LEI Nº 5.821, DE 31 DE AGOSTO DE 2023

 

ALTERA A LEI Nº. 5539, DE 6 DE JULHO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº. 5539, de 6 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 6º ......................................................................................................

 

XXX - expedir ato regulamentar de organização, funcionamento, regime de trabalho, inclusive remoto, e procedimentos internos da Procuradoria-Geral;

 

XXXI - expedir Parecer-Padrão para aplicação uniforme a casos concretos recorrentes, com similitude fática e com a mesma questão jurídica enfrentada, com participação do Subprocurador-Geral do Município e do Gerente da Procuradoria Setorial relacionada à matéria;

 

..........................................................................................................” (NR)

 

Art. 29 A Gerência de Gestão Administrativa, Orçamentária e Financeira – GAOF, da Procuradoria-Geral do Município, é composta pelos seguintes cargos de provimento em comissão: 1 (um) Gerente de Gestão Administrativa, Orçamentária e Financeira, 1 (um) Coordenador de Apoio Administrativo, 1 (um) cargo de Assessor Técnico I e 4 (quatro) cargos de Assessor Técnico II, cujas atribuições estão descritas no Anexo IV desta Lei.” (NR)

 

Art. 37 O Conselho Municipal de Recursos Fiscais será presidido pelo Procurador-Geral do Município, assistido pela Vice-Presidência, exercida pelo Subprocurador-Geral, sendo composto em sua titularidade por 8 conselheiros, dentre os quais, 4 (quatro) representantes do Município e 4 (quatro) representantes da Sociedade Civil, além de 2 (dois) Procuradores representantes da Fazenda Pública Municipal.

 

§ 1º Os conselheiros representantes do Município serão escolhidos dentre servidores efetivos da Secretaria de Fazenda, ativos ou inativos, com curso superior, reconhecida idoneidade e competência em matéria tributária, e Procuradores Municipais, indicados, respectivamente, pelo Secretário Municipal da Fazenda e pelo Procurador-Geral do Município.

 

§ 2º Os conselheiros representantes da Sociedade Civil serão indicados em lista tríplice dentre aqueles com nível superior de escolaridade e com conhecimento e competência em matéria de natureza tributária, pelas seguintes instituições:

 

a) 1 (um) representante das comunidades;

b) 1 (um) representante indicado pela Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES;

c) 1 (um) representante indicado pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo - Fecomércio-ES;

d) 1 (um) representante indicado pelo Conselho Regional de Contabilidade.

 

§ 3º O Conselho Municipal de Recursos Fiscais contará com 2 (dois) representantes da Fazenda Pública Municipal, sendo estes indicados pelo presidente do Conselho, dentre os procuradores municipais efetivos, e designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, aos quais caberá a análise da legalidade dos recursos e defesa dos interesses da Fazenda Pública Municipal.

 

§ 4º Além dos representantes da Fazenda Pública Municipal de que trata o § 3º deste artigo, em caráter excepcional, justificado pelo excesso de demandas do CMRF e por tempo determinado, o Procurador-Geral poderá indicar até 2 (dois) representantes complementares, dentre os procuradores municipais efetivos, e designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, aos quais também caberá, pelo tempo determinado no ato de designação, a análise da legalidade dos recursos e defesa dos interesses da Fazenda Pública Municipal.

 

§ 5º Os conselheiros titulares e os representantes da Fazenda Pública Municipal terão seus respectivos suplentes indicados e escolhidos na forma desta lei, observando-se, na escolha da suplência, os mesmos requisitos e exigências da composição titular.

 

§ 6º Para organização administrativa e secretariado do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, o presidente do Conselho poderá indicar até 2 (dois) secretários, dentre os servidores efetivos ou comissionados da Procuradoria-Geral.

 

§ 7º Ao Vice-Presidente compete, dentre outras, as seguintes atividades:

 

I - análise e encaminhamento de questões que envolvam aspectos administrativos e de funcionamento do CMRF;

 

II - participação efetiva nas sessões do CMRF;

 

III - exame, preparo e despacho de expediente;

 

IV - substituição legal da Presidência nos seus impedimentos legais.

 

§ 8º Todos os membros do Conselho serão designados por Decreto do Prefeito Municipal.” (NR)

 

Art. 38 Os conselheiros membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Parágrafo único. Ao fim do período de mandato previsto no caput deste artigo, caso ainda não tenha sido efetivada a designação de novos conselheiros membros, os mandatos dos conselheiros em exercício ficarão automaticamente prorrogados, somente até que efetivada a nova designação. (NR)

 

Art. 47 O presidente, o vice-presidente e os conselheiros que compõem o Conselho Municipal de Recursos Fiscais farão jus ao recebimento de Jeton no valor de R$332,57 (trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos), auferido por sessão a que comparecerem.

 

§ 1º Os servidores designados para secretariar o Conselho de que trata esta lei, bem como os representantes da Fazenda Pública de que tratam o caput e o § 3º do artigo 37, em virtude do trabalho contínuo, farão jus a uma gratificação mensal equivalente ao somatório de sessões devidamente realizadas pelo Conselho, observando-se o valor unitário previsto no caput deste artigo.

 

§ 2º Os representantes complementares da Fazenda Pública de que trata o § 4º do artigo 37, pelo tempo determinado no respectivo ato de designação, farão jus a uma gratificação mensal equivalente àquela recebida no mês pelos representantes da Fazenda Pública que integram o CMRF continuamente, observando-se, para tanto, o cumprimento de metas estabelecidas por ato interno do Procurador-Geral.

 

§ 3º O Jeton e a gratificação devida aos membros e secretários do Conselho serão reajustados na mesma data e pelos mesmos índices fixados para o reajuste geral dos servidores públicos municipais.” (NR)

 

Art. 48......................................................................................................

 

§ 3º Cada Comissão de Inquérito Administrativo Disciplinar será composta por 3 (três) membros, designados entre servidores efetivos estáveis, além de 1 (um) secretário, todos com reconhecida idoneidade e conduta ilibada.

 

..................................................................................................................

 

§ 6º A função de Presidente de Comissão de Inquérito Administrativo Disciplinar - CIAD deverá ser exercida por servidor ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.” (NR)

 

Art. 52 Na data da publicação desta Lei, ficam extintos 5 (cinco) cargos de provimento efetivo de Procurador Municipal, remanescendo o quantitativo de 20 (vinte) cargos.

 

..........................................................................................................” (NR)

 

Art. 63......................................................................................................

 

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às reuniões do Conselho Superior e a outros atos e eventos específicos do interesse da Procuradoria e do Município, assim considerados expressa e regulamentadamente, bem como no caso de convocações expressas do Procurador-Geral.

 

..........................................................................................................” (NR)

 

Art. 70 A gratificação de produtividade prevista no art. 66, inciso III, desta lei são de natureza permanente e variável, compõem a remuneração do cargo efetivo do servidor e a base de cálculo para contribuição previdenciária.

 

Parágrafo único. Eventuais vantagens pessoais de caráter permanente incidirão sobre as gratificações de que tratam o caput, observando a legislação específica de cada uma quanto a composição da remuneração do cargo efetivo do servidor”.

 

Art. 71......................................................................................................

 

§ 8º A gratificação de produtividade de cada Procurador Municipal será apurada mensalmente e não poderá, em conjunto com as demais verbas de natureza remuneratórias, ultrapassar o teto constitucionalmente fixado no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal de 1988.

..................................................................................................................

 

§ 10 Os pontos relativos à gratificação de produtividade não utilizados na forma do § 8º deste artigo poderão ser acumulados para utilização em eventuais insuficiências ocorridas exclusivamente nos 12 (doze) meses subsequentes.

 

..................................................................................................................

 

§ 12 A gratificação de produtividade, sobre cujo valor incidirá a contribuição previdenciária, integrará a base de cálculo dos proventos dos procuradores municipais, com base na média de pontos efetivamente recebidos nos 24 (vinte e quarto) meses imediatamente anteriores à data da efetiva aposentadoria, observados os seguintes critérios:

 

I - o limite máximo instituído no § 8º deste artigo, que incluiu a referida gratificação na observância, em conjunto com as demais verbas de natureza remuneratórias, do teto constitucionalmente fixado no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal de 1988, desde que tenha decorrido, no mínimo, 60 (sessenta) meses desde a instituição do referido limite, na forma como previsto nesta lei;

 

II - quando o período de contribuição previdenciária com base no limite previsto no § 8º deste artigo for inferior a 60 (sessenta) meses, a integração da gratificação de produtividade ocorrerá proporcionalmente ao período de contribuição previdenciária com base no teto constitucionalmente fixado no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal de 1988.

 

§ 13 A integração da gratificação de produtividade prevista no parágrafo anterior ocorrerá também em caso de incapacidade permanente para o trabalho e morte, proporcionalmente ao período de contribuição ao Regime Próprio dos Servidores do Município da Serra - IPS.” (NR)

 

Art. 81......................................................................................................

 

§ 3º A Procuradoria-Geral do Município, por meio de seu Procurador Municipal e sob responsabilidade integral deste, fica autorizada a requerer imediatamente a desistência de ação de execução fiscal que tenha se demonstrado comprovadamente ineficaz e inexitosa, sem ônus para o Município, em petição que relacione os fatos ocorridos no processo. (NR)

 

Art. 86......................................................................................................

 

VIII - Gerência de Gestão Administrativa, Orçamentária e Financeira:

 

a) 1 (um) cargo de Gerente de Gestão Administrativa, Orçamentária e Financeira – CC-3;

b) 1 (um) cargo de Coordenador de Apoio Administrativo – CC-4;

c) 1 (um) cargo de Assessor Técnico I – CC-4;

d) 4 (quatro) cargos de Assessor Técnico II – CC-5;

 

..................................................................................................................

 

X - Núcleo Técnico-Contábil:

 

a) 1 (um) cargo de Gerente do Núcleo Técnico-Contábil – CC-3;

 

..................................................................................................................

 

§ 3º O Corregedor-Geral do Município será indicado pelo Procurador-Geral do Município entre os procuradores municipais efetivos, com reconhecida idoneidade e conduta ilibada, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço na Procuradoria-Geral do Município.

 

§ 4º O Procurador Municipal, nomeado para exercer o cargo de provimento em comissão de Corregedor-Geral do Município e de Gerente de Procuradoria Especializada Setorial, fará jus à gratificação de produtividade com base nas atividades e pontos fixados no Regulamento editado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 5º Os Gerentes das Procuradorias Setoriais e o Corregedor-Geral do Município receberão o adicional de representação sobre o vencimento do seu cargo efetivo.

 

§ 6º Os cargos de Assessor de Gabinete da Procuradoria e de Chefe de Cartório serão providos por advogados inscritos e com habilitação ativa na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante prévia indicação do Procurador-Geral do Município.

 

§ 7º Fica mantida a gratificação de produtividade percebida pelo Assessor de Gabinete da Procuradoria, com base nas atividades e pontos fixados no Regulamento editado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, em montante não superior a 22% (vinte e dois por cento) do limite máximo estabelecido no § 8º, do art. 71 desta Lei, sendo aplicado o mesmo valor do ponto de produtividade e a mesma regra estabelecida no artigo 91 desta Lei.

 

..................................................................................................................

 

§ 9º Os cargos em comissão de Gerente de Gestão Administrativa, Orçamentária e Financeira, de Gerente do Departamento de Cobrança da Dívida Administrativa e Judicial do Município, de Coordenador de Apoio Administrativo, de Chefe de Gabinete e de Assessor Técnico II são de livre nomeação e exoneração, entre brasileiros com mais de 18 anos de idade, mediante prévia indicação do Procurador-Geral do Município.

 

§ 10 Os cargos em comissão de Assessor Técnico I serão de livre nomeação e exoneração, a serem providos entre brasileiros com mais de 18 anos de idade, com formação em nível de bacharelado em Direito, mediante prévia indicação do Procurador-Geral do Município.

 

...............................................................................................................” (NR)

 

Art. 87.......................................................................................................

 

§ 1º O valor da gratificação de produtividade a que se refere este artigo será pago mensalmente, tomando-se por base a média dos pontos efetivamente produzidos a título de gratificação de produtividade mensal pelos Procuradores Municipais, observado o limite máximo estabelecido no § 8º, do art. 71, desta Lei.

 

......................................................................................................................

 

§ 4º Nas hipóteses de afastamento de algum Procurador para gozo de férias e das licenças previstas nos incisos I, II e III do art. 93 da Lei Municipal nº. 2360/2001, deverá ser aplicada a regra prevista no § 9º do art. 71 desta Lei, para fins de cálculo do valor da gratificação de produtividade de que trata este artigo.” (NR)

 

Art. 91-A. A Gratificação instituída pelo artigo 20 da Lei Municipal nº. 2405, de 03 de agosto de 2001, será concedida aos servidores, efetivos e comissionados, lotados e em efetivo exercício na Procuradoria-Geral do Município, excetuando o Procurador-Geral, o Subprocurador-Geral, os Procuradores Municipais, os Gerentes das Procuradorias Setoriais, o Corregedor-Geral e os Assessores de Gabinete da Procuradoria, até o número total de 22 (vinte e dois) servidores.

 

§ 1º O montante de 2% (dois por cento) da dívida ativa arrecadada, reservado aos servidores lotados na Procuradoria-Geral do Município e estabelecido no § 3º do art. 20 da Lei Municipal nº. 2405, de 2001, será rateado entre os referidos servidores, sendo que 55% (cinquenta e cinco por cento) deste montante será destinado aos servidores lotados no Departamento de Cobrança da Dívida Administrativa e Judicial – DECODAM e 45% (quarenta e cinco por cento) aos demais servidores da Procuradoria-Geral, observada a disposição contida no caput deste artigo.

 

§ 2º Para fazer jus ao recebimento da gratificação de produtividade prevista neste artigo, o servidor deverá optar, mediante requerimento próprio dirigido ao Procurador-Geral, pelo cumprimento de carga horária de 8 (oito) horas diárias.

 

§ 3º Para fins de aplicação do disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º do art. 20 da Lei Municipal nº. 2405, de 2001, além dos servidores lotados nas unidades DECODAM e CRCDD, deverão também ser considerados os demais servidores da Procuradoria-Geral, observada a disposição contida no caput deste artigo. (NR)

 

Art. 93 Será editado decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, estabelecendo o regimento interno do Conselho Municipal de Recursos Fiscais.

 

................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2º Os Anexos II e III à Lei nº. 5.539, de 6 de julho de 2022, passam a vigorar com a redação dos Anexos I e II à esta Lei, respectivamente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2023.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 31 de agosto de 2023.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

(ANEXO II - NOVA ESTRUTURA DA PROGER, VIGENTE APÓS A VIGÊNCIA DA PRESENTE LEI ORGÂNICA)

 

CARGOS NOVOS/MANTIDOS/RENOMEADOS

PADRÃO REMUNERATÓRIO

QUANT.

Procurador-Geral

CC-1

1

Subprocurador-Geral

CC-2

1

Gerente da Procuradoria Administrativa

CC-3

1

Gerente da Procuradoria Fiscal

CC-3

1

Gerente da Procuradoria Judicial

CC-3

1

Gerente da Procuradoria Trabalhista

CC-3

1

Gerente da Procuradoria Patrimonial e Meio Ambiente

CC-3

1

Assessor de Gabinete da Procuradoria

CC-3

5

Gerente de Cobrança da Dívida Administrativa e Judicial do Município

CC-3

1

Corregedor-Geral

CC-3

1

Gerente de Gestão Administrativa, Orçamentária e Financeira

CC-3

1

Gerente do Núcleo Técnico-Contábil

CC-3

1

Coordenador de Apoio Administrativo

CC-4

1

Chefe de Cartório

CC-4

1

Assessor Técnico I

CC-4

7

Chefe de Gabinete

CC-5

1

Assessor Técnico II

CC-5

4

TOTAL

30

 

ANEXO II

(ANEXO III - GRATIFICAÇÃO MENSAL RELATIVA À COMISSÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR)

 

FUNÇÃO

GRATIFICAÇÃO

Presidente

R$1.737,28

Membro

R$1.158,18

Secretário

R$694,91