LEI Nº 5.848, DE 04 DE OUTUBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, DO PROJETO “ESCOLAS NA CÂMARA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei tem como objetivo instituir, no âmbito da Câmara Municipal da Serra, o programa “Escolas na Câmara”, com a finalidade de promover a educação e o exercício da cidadania, oportunizando aos estudantes um maior conhecimento quanto ao funcionamento do Poder Legislativo, desenvolvendo o relacionamento entre o Poder Legislativo com a sociedade, com foco na participação aberta a estudantes interessados.
Parágrafo único. As visitas têm ainda como objetivo informar aos visitantes sobre as atribuições constitucionais dos Vereadores, sobre o processo de elaboração de leis e, também, como os cidadãos podem acompanhar de perto o desempenho dos parlamentares por eles eleitos.
Art. 2º Fica criada, na estrutura da Câmara Municipal da Serra, comissão dedicada à consecução dos objetivos estabelecidos no artigo anterior, cujas atribuições, dentre outras, se encontram descritas no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A comissão terá a responsabilidade de realizar, por meio de acompanhamento, visitação e palestras:
I - a apresentação dos espaços físicos da Casa Legislativa;
II - a orientação dos alunos quanto ao funcionamento da Câmara Municipal da Serra, assim como sobre a sua história;
III - a exposição de conhecimentos básicos sobre a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal da Serra;
IV - a exposição sobre aspectos básicos do Processo Legislativo.
Art. 4º A Comissão será composta por 1 (um) presidente e (6) seis membros.
§ 1º os
servidores designados para compor a comissão receberão gratificação pelos
trabalhos que desenvolverem, cujos valores são os previstos na tabela constante
no ANEXO IV da Lei Municipal 2655/03.
§ 2º A comissão mensal possui natureza remuneratória e deve ser utilizada como base de cálculo do décimo terceiro salário (comissão natalina) e abono de férias.
§ 3º A comissão mensal será devida nos casos em que o seu componente estiver em gozo de férias.
§ 4º A comissão mensal não será incorporada à remuneração do servidor, nem poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens pecuniárias previstas no Estatuto do Servidor Municipal, com exceção do disposto no § 2º.
Art. 5º As despesas relativas da Comissão Especial são caracterizadas como despesas obrigatórias de caráter continuado, submissas ao que disciplina a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por dotação própria do Poder Legislativo Municipal.
Art. 7º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.
Palácio Municipal em Serra, 04 de outubro de 2023.
ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.