LEI Nº 5.875, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023

 

ORGANIZA A ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA EXECUÇÃO E ADEQUAÇÃO À NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - LEI FEDERAL Nº 14133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

 

Art. 1º Esta Lei organiza a estrutura de funcionamento da Administração Municipal para atendimento aos preceitos da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelecendo requisitos e competências de órgãos e funções.

 

Art. 2º O processo licitatório para contratação de bens, serviços e obras será conduzido, no âmbito da Administração Direta, pelas seguintes Secretarias Municipais:

 

I - Secretaria Municipal de Administração;

 

II - Secretaria Municipal de Saúde; e,

 

III - Secretaria Municipal de Obras.

 

§ 1º As Secretarias Municipais de Saúde e de Obras ficarão responsáveis pela condução dos certames exclusivamente no âmbito das aquisições de suas unidades gestoras.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Administração será responsável pela condução do processo licitatório no âmbito de sua unidade gestora, bem como realizará os certames de todas as Secretarias do Município na contratação de bens e serviços comuns, exceto os da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 3º Nas Secretarias mencionadas no artigo 2º, a condução da fase externa do processo de licitação será de responsabilidade do agente de contratação, auxiliado por comissões permanentes, que realizarão os procedimentos instrutórios e de apoio, necessários à execução do certame.

 

CAPÍTULO II

DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATUARÃO NO PROCESSO LICITATÓRIO

 

Art. 4º Caberá ao Prefeito designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

 

I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

 

II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e,

 

III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

 

§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

 

§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.

 

§ 3º Na inviabilidade do cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, será permitido, mediante justificativa, que tais agentes sejam servidores temporários ou comissionados, servidores celetistas ou estatutários.

 

CAPÍTULO III

DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO

 

Art. 5º Caberá ao Prefeito Municipal designar agentes públicos para o desempenho das funções de agente de contratação essenciais à execução desta Lei, que, além dos requisitos estabelecidos nos incisos I a III do caput do art. 4º, preencham os seguintes requisitos:

 

I - quando se tratar de pregão, que tenha realizado capacitação para exercer a atribuição nos termos definidos em decreto; e

 

II - respondam individualmente pelos atos praticados no procedimento licitatório, inobstante a possibilidade de contarem com equipe de apoio para auxílio em suas atividades.

 

§ 1º Nas designações tratadas neste Capítulo deverão ser observadas todas as disposições relativas às designações de agentes públicos estabelecidas no art. 4º desta Lei.

 

§ 2º Na impossibilidade de atendimento à regra prevista no inciso I do caput deste artigo, a autoridade deverá justificar a escolha e nomeação de servidores temporários ou detentores de cargos em comissão para o exercício da função.

 

Art. 6º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

 

Art. 7º As regras relativas à atuação do agente de contratação serão estabelecidas em regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO TEMPORÁRIA DE CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS ESPECIAIS

 

Art. 8º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 3º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão temporária de contratação formada por no mínimo 3 (três) membros e no máximo 5 (cinco), que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

 

§ 1º Aplicam-se aos membros da comissão de que trata este artigo, as mesmas exigências previstas para o agente de contratação, contidas no art. 5º desta Lei.

 

§ 2º Na licitação que envolva bens ou serviços de que trata este artigo, cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

 

§ 3º Será designado para atuar junto à comissão temporária de que trata este artigo, um procurador municipal, bem como um representante do Controle Interno.

 

Art. 9º As regras relativas à atuação da comissão temporária de contratação de bens e serviços especiais serão estabelecidas em regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Na hipótese de suspensão do processo licitatório acima de um mês, será suspenso o pagamento da gratificação, retornando por ocasião da retomada do processo.

 

CAPÍTULO V

DAS COMISSÕES PERMANENTES AUXILIARES DE CONTRATAÇÃO DO MUNICÍPIO

 

Art. 10 Os agentes de contratação e a comissão temporária de contratação de bens e serviços especiais poderão contar com equipe auxiliar para condução de procedimentos formais e operacionais do processo de licitação realizado pelo Município, no âmbito das Secretarias de Administração, de Obras e de Saúde.

 

Art. 11 Ficam instituídas as seguintes comissões permanentes de licitação auxiliares de contratação:

 

I - comissão permanente para execução de atos de apoio ao pregão eletrônico;

 

II - comissão permanente para assessoramento nas demais modalidades de contratação;

 

III - comissão permanente de cadastro de materiais e serviços;

 

IV - comissão permanente de cadastro de fornecedores;

 

V - comissão permanente para execução de atos de apoio ao leilão.

 

§ 1º As Secretarias Municipais de Administração e de Saúde contarão com duas comissões permanentes auxiliares de contratação, sendo:

 

I - uma comissão permanente para execução de atos de apoio ao Pregão Eletrônico; e;

 

II - uma comissão permanente de assessoramento às contratações nas demais modalidades de contratação previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.

 

§ 2º Os servidores designados para constituir a comissão indicada no inciso I do § 1º deste artigo deverão estar lotados no Departamento de Administração de Materiais/SEAD e na Gerência de Licitação/SESA.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Obras contará com uma comissão de assessoramento, conforme a indicação contida no inciso II do § 1º deste artigo.

 

§ 4º Será designado para atuar junto às comissões permanentes de que trata o art. 10, um procurador municipal, bem como um representante do Controle Interno.

 

§ 5º Compete à comissão permanente para execução de atos de apoio ao pregão eletrônico auxiliar o pregoeiro nas etapas do processo licitatório na modalidade pregão.

 

§ 6º Compete à comissão permanente para assessoramento nas demais modalidades de contratação auxiliar o agente de contratação ou a comissão temporária de contratação de bens e serviços especiais nas etapas dos processos licitatórios, exceto aqueles na modalidade pregão eletrônico.

 

Art. 12 O detalhamento das funções e o funcionamento das comissões permanentes auxiliares de contratação será regulamentado por ato do Chefe do Executivo.

 

CAPÍTULO VI

DA GRATIFICAÇÃO

 

Art. 13 Fica instituída uma gratificação pecuniária mensal para os agentes públicos designados para atuarem na execução do processo licitatório de que trata esta Lei, nos seguintes termos:

 

VALOR

FUNÇÃO

QUANTIDADE MÁXIMA

DISTRIBUIÇÃO POR SECRETARIAS

R$ 3.990,00

AGENTE DE CONTRATAÇÃO/PREGOEIRO

14 (QUATORZE) SERVIDORES

 - ATÉ 7 (SETE) NA SEAD;

- ATÉ 5 (CINCO) NA SESA;

- ATÉ 2 (DOIS) NA SEOB

R$ 2.990,00

COMISSÃO TEMPORÁRIA DE CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS ESPECIAIS

1 (UMA) COMISSÃO DE ATÉ 5 (CINCO) SERVIDORES

- A COMISSÃO PODERÁ FUNCIONAR NA SEAD, SEOB OU SESA

R$ 1.790,00

COMISSÃO PERMANENTE PARA EXECUÇÃO DE ATOS APOIO AO PREGÃO ELETRÔNIO

2 (DUAS) COMISSÕES QUE JUNTAS TOTALIZAM ATÉ 12 (DOZE) SERVIDORES

- 1 (UMA) COMISSÃO DE ATÉ 7 (SETE) MEMBROS NA SEAD;

- 1 (UMA) COMISSÃO DE ATÉ 5 (CINCO) MEMBROS NA SESA

R$2.990,00

COMISSÃO PERMANENTE PARA ASSESSORAMENTO NAS DEMAIS MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO

3 (TRÊS) COMISSÕES QUE JUNTAS TOTALIZAM ATÉ 20 (VINTE) SERVIDORES

- 1 (UMA) COMISSÃO DE ATÉ 8 (OITO) MEMBROS NA SEAD;

- 1 (UMA) COMISSÃO DE ATÉ 6 (SEIS) MEMBROS NA SESA; E

 - 1 (UMA) COMISSÃO DE ATÉ 6 (SEIS) MEMBROS NA SEOB

R$2.990,00

ASSESSORIA JURÍDICA

3 (TRÊS) PROCURADORES MUNICIPAIS

- PROCURADORES PODERÃO ATUAR JUNTO À SEAD, SEOB E SESA

 

R$1.990,00 COORDENADOR

 

COMISSÃO DE CADASTRO DE MATERIAIS E SERVIÇOS

1 (UMA) COMISSÃO DE ATÉ 7 (SETE) SERVIDORES SENDO 1 (UM) COORDENADOR E 6 (SEIS) MEMBROS,

 - 1 (UMA) COMISSÃO NA SEAD

R$1.090,00

MEMBROS

 

R$1.990,00 COORDENADOR

 

COMISSÃO DE CADASTRO DE FORNECEDORES

1 (UMA) COMISSÃO DE ATÉ 7 (SETE) SERVIDORES SENDO 1 (UM) COORDENADOR E 6 (SEIS) MEMBROS

- 1 (UMA) COMISSÃO NA SEAD

R$1.090,00

MEMBROS

 

 

R$2.000,00

PRESIDENTE

 

COMISSÃO PERMAMENTE PARA EXECUÇÃO DE ATOS DE APOIO AO LEILÃO

1 (UMA) COMISSÃO DE ATÉ 8 (OITO) SERVIDORES SENDO 1 (UM) PRESIDENTE, 1 (UM) COORDENADOR, 1 (UM) AVALIADOR E 5 (CINCO) MEMBROS

- 1 (UMA) COMISSÃO NA SEAD

R$1.200,00

COORDENADOR

 

R$1.200,00

MEMBRO AVALIADOR

R$ 950,00

MEMBRO DE APOIO

 

Parágrafo único. Os servidores lotados na Função de Diretor do Departamento de Administração de Materiais/SEAD e Gerente de Licitação/SESA farão jus ao recebimento da maior gratificação prevista neste artigo.

 

Art. 14 A gratificação de pecuniária instituída no artigo 13 desta Lei incidirá no cálculo das férias, de décimo terceiro e de licença para tratamento de saúde até o limite de 30 (trinta) dias, pela média aritmética dos valores efetivamente recebidos nos 12 (doze) meses imediatamente anterior, observada a devida proporcionalidade.

 

Art. 15 As despesas com as gratificações instituídas nesta Lei correrão por conta da dotação orçamentária das Secretarias Municipais onde forem realizados os procedimentos licitatórios, designadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais, em rubrica específica, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, se necessário.

 

Art. 16 Em razão do seu caráter indenizatório, em nenhuma hipótese as gratificações instituídas nesta Lei serão incorporadas aos vencimentos dos servidores e sobre elas não incidirão contribuições previdenciárias.

 

Art. 17 Em caso de afastamento do agente de contratação, dos membros de comissão ou dos representantes da Procuradoria Municipal e do Controle Interno e, havendo necessidade motivada, será designado correspondente substituto, pela autoridade competente, o qual fará jus à gratificação prevista no art. 13 pelo prazo que durar o afastamento.

 

CAPÍTULO VII

DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA - IPS

 

Art. 18 Aplicam-se na íntegra ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS, as disposições contidas nos Capítulos II, III e IV desta Lei.

 

Art. 19 Para atendimento aos preceitos da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei Federal nº. 14.133/2021, o Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS poderá designar entre os servidores municipais, os agentes de contratação, a comissão temporária de contratação de bens e serviços especiais e as comissões permanentes auxiliares de contratação, observando o que prevê os Capítulos III, IV e o art. 10 desta Lei.

 

§ 1º Fica instituída uma gratificação pecuniária mensal para os agentes públicos designados para atuarem na execução do processo licitatório no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra (IPS), nos seguintes termos:

 

VALOR

FUNÇÃO

QUANTIDADE

R$3.990,00

 

AGENTE DE CONTRATAÇÃO/PREGOEIRO

 

 

ATÉ 4 (QUATRO) SERVIDORES

R$2.990,00

 

COMISSÃO TEMPORÁRIA DE CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS ESPECIAIS

 

 

ATÉ 5 (CINCO) SERVIDORES

R$1.790,00

 

COMISSÃO PERMANENTE PARA EXECUÇÃO DE ATOS E DE APOIO AO PREGÃO ELETRÔNICO

 

 

1 (UMA) COMISSÃO COM ATÉ 4 (QUATRO) SERVIDORES

R$2.990,00

 

COMISSÃO PERMANENTE PARA ASSESSORMENTO NAS DEMAIS MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO

 

 

1 (UMA) COMISSÃO COM ATÉ 4 (QUATRO) SERVIDORES

R$2.990,00

 

ASSESSORIA JURÍDICA

 

1 (UM) ADVOGADO DO IPS

 

§ 2º Aplicar-se-á à gratificação de que trata este artigo, as mesmas regras contidas nos artigos 14 a 17 desta Lei.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 20 O disposto nesta Lei abrange os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, na forma dos seus dispositivos.

 

Art. 21 Os valores fixados nesta Lei serão revisados, na mesma data e nos mesmos índices fixados para o reajuste geral dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 22 Enquanto não implementada a integração do Sistema Integrado do Município ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174 da Lei Federal nº 14133, de 2021, a publicação de atos, avisos de editais e extratos de contrato se dará no Diário Oficial do Município e no Portal da Transparência.

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a publicidade do inteiro teor de documentos, editais e contratos se dará também no Portal da Transparência.

 

Art. 23 O Município editará os demais atos regulamentadores necessários à execução desta Lei e da Lei federal nº 14.133/2021.

 

Art. 24 Enquanto tramitarem licitações cujo processamento se dê sob a égide da Lei Federal nº. 8666, de 21 de junho de 1993, e seus regulamentos, a estrutura de funcionamento prevista pela Lei Municipal nº. 4162, 23 de dezembro de 2013, será mantida de forma concomitante.

 

Parágrafo único. Caso sejam atribuídas a servidor público funções previstas na estrutura instituída na presente Lei e na Lei Municipal nº. 4162, de 2013, esse não poderá receber gratificações cumulativamente, sendo facultada, nesta hipótese, a opção pela de maior valor.

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, 10 de novembro de 2023.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.