O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput e §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei Municipal nº 5.125, de 27 de novembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Fica eleita substituta tributária da COSIP a Empresa Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, em relação aos consumidores de energia elétrica do Município e contribuintes do tributo.
§ 1º A responsabilidade tributária da Concessionária prevista neste artigo independe do pagamento da fatura de energia elétrica por parte do consumidor.
§ 2º Os valores da COSIP, não pagos no vencimento pela concessionária, serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 2º O caput do art. 9º passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º e § 4º:
Art. 9º ……………………………………………………………….................................................
……………………………………………………………………….....................................................
§ 4º O Município regulamentará a forma, prazos e cumprimento da obrigação a que se refere este artigo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, 27 de dezembro de 2023.
ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.