LEI Nº 5.901, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 2818, DE 29 DE JULHO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATIVOS E INATIVOS, E DOS PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DA SERRA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Municipal nº 2818, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 88-U...................................................................................................

 

Parágrafo único. O valor da gratificação de produtividade a que se refere este artigo será apurado, mensalmente, tomando-se por base a média da gratificação de produtividade mensal aferida pelos Advogados efetivos da Procuradoria do IPS, e não poderá, em conjunto com as demais verbas de natureza remuneratória, ultrapassar o teto constitucionalmente fixado no Artigo 37, inciso XI da Constituição Federal de 1988.” (NR)

 

Art. 90......................................................................................................

 

§ 1º Nos termos do disposto no art. 144, da Lei nº 2360, de 2001, fica criada, para integrar a remuneração dos advogados efetivos do IPS e assessores jurídicos do quadro do Instituto de Previdência dos Servidores da Serra - IPS, e que têm atribuições para atuação em processos administrativos, previdenciários e judiciais, a gratificação de produtividade, observadas as seguintes disposições:

 

I - a gratificação de produtividade do Advogado Efetivo do IPS tem natureza permanente e variável, compondo sua remuneração e a base de cálculo para incidência sobre as gratificações pessoais e para contribuição previdenciária, e não poderá, em conjunto com as demais verbas de natureza remuneratória, ultrapassar o teto constitucionalmente fixado no art. 37, inciso XI da Constituição Federal de 1988, aplicando-se todas as regras estabelecidas na Lei Orgânica da Procuradoria do Município da Serra;

 

II - o valor da gratificação de produtividade do cargo de Assessor Jurídico tratada neste parágrafo será pago mensalmente, em montante não superior a 22% (vinte e dois por cento) do limite máximo estabelecido no § 1º, do art. 88-U desta lei, e não poderá, em conjunto com as demais verbas de natureza remuneratória, ultrapassar o subsidio do Prefeito Municipal;

 

III - os pontos relativos à gratificação de produtividade não utilizados na forma dos incisos I e II deste parágrafo poderão ser acumulados para utilização em eventuais insuficiências ocorridas exclusivamente nos 12 (doze) meses subsequentes, e, não serão indenizáveis em caso de desligamento do quadro de pessoal do IPS;

 

IV - a gratificação de produtividade, sobre cujo valor incidirá a contribuição previdenciária, integrará os proventos dos Advogados Efetivos do IPS, com base na média de pontos efetivamente recebidos nos 24 (vinte e quarto) meses imediatamente anteriores à data da efetiva aposentadoria, observados os seguintes critérios:

 

a) o limite máximo instituído no inciso I deste parágrafo, que incluiu a referida gratificação na observância, em conjunto com as demais verbas de natureza remuneratórias, do teto constitucionalmente fixado no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal de 1988, desde que tenha decorrido, no mínimo, 60 (sessenta) meses desde a instituição do referido limite, na forma como previsto nesta lei;

b) quando o período de contribuição previdenciária com base no limite previsto no inciso I deste parágrafo for inferior a 60 (sessenta) meses, a integração da gratificação de produtividade ocorrerá proporcionalmente ao período de contribuição previdenciária com base no teto constitucionalmente fixado no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal de 1988;

 

V - a integração da gratificação de produtividade prevista no inciso IV, alínea “a”, deste parágrafo, ocorrerá também em caso de invalidez e morte, proporcionalmente ao período de contribuição ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra – IPS;

 

VI - a gratificação de produtividade prevista neste artigo incidirá nas hipóteses de afastamento para gozo de férias e das licenças previstas nos incisos I, II e III do art. 93 da Lei Municipal nº. 2360, de 2001, pela média aritmética dos valores pagos nos últimos 12 (doze) meses, contados, retroativamente, ao mês do afastamento, bem como no pagamento de 13º salário, pela média aritmética do valor pago de janeiro a dezembro de cada exercício, observada a devida proporcionalidade;

 

VII - aplica-se à Procuradoria-Geral do IPS, no que couber, o disposto na Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município da Serra.

 

...............................................................................................................”. (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2023.

 

Palácio Municipal em Serra, 11 de dezembro de 2023.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.