LEI Nº 5.921, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RECEBER EM DOAÇÃO, COM ENCARGO, UMA ÁREA DE TERRENO PERFAZENDO, NA SUA TOTALIDADE, 19.042, 20m², LOCALIZADA NO BAIRRO DE JARDIM LIMOEIRO, NESTE MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, na forma de doação, uma área de terreno situada no bairro Jardim Limoeiro, Município da Serra/ES, de propriedade do Estado do Espírito Santo, perfazendo o total de 19.042,20 m² (dezenove mil e quarenta e dois metros quadrados e vinte centésimas), composta pelas matrículas de número: 23.353, 23.354, 23355, 23.356, 23.357, 23.358, 23.359, 23.360, 23.361, 23.362, 23.363 e 23.364, registradas no Cartório de Registro Geral de Imóveis do 1º Ofício da 2ª Zona de Serra.

 

Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º se destina à promoção da regularização fundiária dos ocupantes, que será executada pelo Município da Serra/ES, as suas expensas, no prazo máximo de de quinze anos.

 

Art. 3º O imóvel objeto desta doação será revertido ao patrimônio do Estado do Espírito Santo caso lhe seja atribuída qualquer destinação que não seja a prevista no art. 2º desta Lei e da Lei Estadual nº 11.142, publicada em 19/06/2020, no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo único. O encargo previsto no art. 2º desta Lei e da Lei Estadual nº 11.142/2020 deverá ser cumprido pelo donatário no prazo de 15 (quinze) anos, sob pena de reversão do imóvel ao doador sem qualquer direito à indenização ou à retenção.

 

Art. 4º As despesas com lavratura e registro de escrituras pública, com pagamento de impostos e tudo mais que incidir sobre a respectiva transação, ficarão sob a responsabilidade do donatário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em sentido contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, 21 de dezembro de 2023.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.