O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os shoppings centers e restaurantes estabelecidos no município da Serra, sejam eles de iniciativa pública ou privada, deverão destinar, no mínimo, cinco por cento de suas mesas e cadeiras para uso preferencial de pessoas com deficiência, idosos e mulheres gestantes.
Parágrafo único. As mesas e cadeiras reservadas para o cumprimento do disposto nesta Lei deverão ser identificadas por avisos ou por alguma característica que as diferencie dos demais assentos destinados ao público em geral.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de acordo com a Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015);
II - pessoa idosa: aquela que tem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, de acordo com o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003).
Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei também deverão adaptar-se para garantir o acesso e uso adequado por pessoas com deficiência.
§ 1º A adaptação mencionada no caput deverá incluir a instalação de rampas ou elevadores, portas com largura suficiente para a passagem de cadeiras de rodas e a disponibilização de banheiros apropriados para o uso de pessoas com deficiência.
§ 2º Fica dispensado do cumprimento total ou parcial desta Lei o estabelecimento que apresentar laudo técnico emitido por profissional habilitado, comprovando a inviabilidade de adaptação para os fins previstos neste projeto de lei.
§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio do órgão competente, verificar a veracidade das informações contidas no laudo técnico.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, estabelecendo as diretrizes e requisitos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, 15 de março de 2024.
ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.