LEI Nº 5.955, DE 21 DE MARÇO DE 2024

 

INSTITUI O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA NO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, sob a incumbência da gerência responsável pela Proteção Social Especial de Alta Complexidade, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/1990 e suas alterações.

 

Art. 2º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora atenderá às prerrogativas da Política Nacional de Assistência Social, sendo classificado como serviço de proteção social especial de alta complexidade, destinado às crianças e adolescentes na faixa etária de até 18 anos anos incompletos, que estão em medida protetiva, em conformidade ao art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente- Lei nº8.069/1990 e suas alterações.

 

Art. 3º A Família Acolhedora caracteriza-se como uma alternativa de proteção ao acolhimento institucional e subordina-se a todas as regras legais previstas no art. 92 da Lei Federal nº 8.069/90 e suas alterações.

 

Parágrafo único. É vedado o acolhimento em Família Acolhedora, em caráter excepcional e de urgência, nos moldes do art. 93 da Lei Federal nº 8.069/90 e suas alterações.

 

Art. 4º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora reger-se-á pelos princípios fixados pela Constituição Federal e legislações vigentes e deverá, primordialmente:

 

I - priorizar o direito de crianças e adolescentes à convivência não institucionalizada, com atendimento individualizado, no ambiente familiar, observadas as circunstâncias peculiares de pessoas em desenvolvimento;

 

II - ofertar atenção especial às crianças e adolescentes, bem como às suas famílias naturais ou extensas, através de equipe própria, garantindo-lhes o acesso a todas as políticas existentes, assegurando as condições para o seu desenvolvimento salutar;

 

III - ofertar atenção especial às crianças e adolescentes, bem como às suas famílias, através de trabalho psicossocial em conjunto com as demais políticas sociais, visando preferencialmente o retorno da criança e do adolescente de forma protegida à família de origem.

 

Art. 5º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora tem como objetivos:

 

I - garantir às crianças e adolescentes proteção através de acolhimento familiar provisório em Famílias Acolhedoras;

 

II - oferecer apoio e suporte psicossocial às famílias de origem, facilitando sua reorganização e o retorno da(s) criança(s) e/ou adolescente(s) ao seu lar, devendo para tanto incluí-los em serviços e programas sociais diversos;

 

III - interromper o ciclo de violência e violação de direitos em famílias em situação de vulnerabilidade;

 

IV - tornar-se uma alternativa ao acolhimento institucional, garantindo a convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes;

 

V - oferecer apoio psicossocial às famílias acolhedoras para execução da função de acolhimento;

 

VI - preservar a história da criança ou do adolescente por meio de registros e fotografias produzidos pela família acolhedora.

 

Art. 6º O Serviço atenderá crianças e adolescentes do Município da Serra, na faixa etária de até dezoito anos incompletos, que necessitem de medida protetiva, observado o rito legal e a determinação judicial.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente será mantida a permanência do acolhido no Serviço, até 21 (vinte e um) anos de idade, mediante parecer psicossocial fundamentado.

 

Art. 7º O responsável da família acolhedora, admitido na forma desta Lei, exercerá a função de guardião legal da(s) criança(s) e/ou adolescente(s), medianteTermo Judicial a ser expedido pelo Juiz da Infância e Juventude da Serra com competência em matéria protetiva.

 

Parágrafo único. A responsabilidade e função de guardião legal da(s) criança(s) e/ou adolescente(s) acolhida(s) deverá ser estendida ao cônjuge/companheiro(a).

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá arregimentar parcerias  com Organizações da Sociedade Civil que atuem no sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, objetivando a implementação do Serviço.

 

Art. 9º O acolhimento da(s) criança(s) e/ou adolescente(s) em Família Acolhedora terá caráter provisório, observando-se os prazos previstos na legislação federal específica.

 

Art. 10 A Família Acolhedora poderá acolher apenas 1 (uma) criança ou adolescente de cada vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos.

 

Art. 11 As inscrições das famílias interessadas para acolhimento de criança(s) e/ou adolescente(s) serão gratuitas e realizadas mediante o preenchimento da Ficha de Cadastro do Serviço, e apresentação dos seguintes documentos:

 

I - a cópia de documento oficial de identificação com foto de todos os membros do grupo familiar;

 

II - a cópia de comprovante de residência fixa de pelo menos 2 (dois) anos no Município da Serra e nele permanecer durante o período de acolhimento;

 

III - a Certidão Negativa Federal de Antecedente Criminais de todos os membros da família maiores de 18 anos e/ou emancipados;

 

IV - a Certidão Negativa Estadual de Antecedente Criminais de todos os membros da família maiores de 18 anos e/ou emancipados;

 

V - a Declaração de Adesão e Concordância de inserção no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, assinado por todos os membros do grupo familiar, acima de 18 anos, que residem no imóvel ora disposto para acolher a criança e/ou adolescente;

 

VI - o termo de aceite assinado pelo responsável da família acolhedora comprometendo-se a participar integralmente do processo formativo para se tornar uma família acolhedora;

 

VII - a cópia de comprovante de renda;

 

VIII - o documento emitido por profissional de saúde, atestando sanidade física e mental dos guardiões legais da(s) criança(s) e/ou adolescente(s).

 

Art. 12 Poderão ser famílias acolhedoras as pessoas com idade superior a 25 (vinte e cinco) anos, independentemente de estado civil, de gênero, com ou sem filhos, que preencham os seguintes requisitos:

 

I - residir no Município da Serra há pelo menos 2 (dois) anos;

 

II - apresentar saúde física e mental para exercer o cuidado e proteção à(s) criança(s) e/ou adolescente(s);

 

III - não ter registro de antecedentes criminais;

 

IV - ter disponibilidade e interesse para oferecer proteção aos direitos e deveres da criança e/ou adolescente, demonstrando capacidade afetiva;

 

V - dispor de espaço adequado na residência ao recebimento da(s) criança(s) e/ou adolescente(s);

 

VI - não constar no cadastro de habilitados do Sistema Nacional de AdoçãoeAcolhimento – SNA/CNJ ou em processo de habilitação de crianças e adolescentes.

 

Art. 13 A família será incluída no Serviço, cumprindo o estabelecido nos artigos 11 e 12 e mediante parecer psicossocial favorável emitido pela equipe de referência do Serviço.

 

Art. 14  São deveres e direitos da(s) Família(s) Acolhedora(s):

 

I - assegurar a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, em consonância ao art. 4º. da Lei Federal nº 8.069/1990 e suas alterações;

 

II - acolher, quando for o caso, grupo de irmãos para evitar a ruptura dos vínculos familiares;

 

III - assinar a Declaração de Adesão e Concordância de inserção no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, após emissão de parecer psicossocial favorável;

 

IV - participar das qualificações/capacitações e colaborar com o processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação desenvolvido pela equipe de referência do Serviço;

 

V - prestar informações sobre a situação da(s) criança(s) e/ou adolescente(s) acolhido(s) à equipe de referência do Serviço;

 

VI - contribuir com a preparação da(s) criança(s) e/ou adolescente(s) para o retorno à família natural ou extensa e, na impossibilidade, para colocação em família substituta, sob orientação da equipe de referência do Serviço;

 

VII - preservar o vínculo e o contato da criança e/ou do adolescente com a sua família de origem, salvo determinação judicial em contrário.

 

Art. 15 O Serviço institui o auxílio financeiro mensal, no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente por criança e/ou adolescente acolhido, a ser repassado pelo Município à família acolhedora, visando o custeio dos gastos relativos às necessidades do(s) acolhido(s).

 

§ 1º Quando se tratar de criança(s) e/ou adolescente(s) com deficiência e que não possuir Benefício de Prestação Continuada – BPC, deverá ser acrescido 1 (um) salário mínimo sobre o valor que trata o caput.

 

§ 2º O auxílio financeiro será subsidiado pelo Município da Serra, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme previsão na dotação orçamentária, bem como doações e outras parcerias.

 

I - a implantação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora poderá ser financiada com os recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, devendo obedecer o prazo estabelecido pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).

 

§ 3º O pagamento do auxílio financeiro será realizado mensalmente, de acordo com as normas e procedimentos legais do Poder Executivo Municipal, devendo ser efetivado no formato de transferência financeira para a conta bancária, em nome do responsável legal designado no termo de guarda.

 

I - o pagamento deve ser realizado em até 10 (dez) dias úteis após a inserção da(s) criança(s) e/ou adolescente(s) no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

 

§ 4º A prestação do auxílio financeiro se encerrará ao final do acolhimento.

 

Art. 16 Os casos de inadaptação entre a(s) criança(s) e/ou adolescente(s) e a família acolhedora, deverão ser comunicados ao Juízo da Infância e Juventude da Serra, mediante relatório fundamentado com os motivos e as sugestões de encaminhamentos para providências judiciais.

 

Art. 17 A Família acolhedora poderá solicitar o seu desligamento do Serviço, em qualquer tempo, inclusive, ainda que durante o acolhimento de criança(s) e/ou adolescente(s), mediante solicitação formal dirigida à equipe de referência; para estabelecimento de prazo e procedimentos, visando a garantia do melhor interesse da(s) criança(s) e/ou adolescente(s).

 

Art. 18 A equipe de referência do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será composta minimamente por 1 (um) Coordenador com formação de nível superior, 1 (um) assistente social e 1 (um) psicólogo, conforme Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB-RH/SUAS).

 

§ 1º A definição do quantitativo de equipes deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciados, o tipo de atendimento prestado e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários acompanhados.

 

§ 2º Outros profissionais poderão integrar a equipe de referência, de acordo com as necessidades do Serviço.

 

Art. 19 São atribuições da equipe de referência do Serviço:

 

I - cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as Famílias Acolhedoras;

 

II - acompanhar e dar apoio psicossocial às famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças e adolescentes durante o acolhimento;

 

III - garantir apoio psicossocial após o desligamento da(s) criança(s) ou adolescente(s);

 

IV - oferecer às famílias de origem apoio e orientação psicossocial, e inclusão nos programas sociais do Poder Executivo Municipal, bem como nos serviços ofertados pela rede socioassistencial do Município;

 

V - elaborar o Plano Individual de Atendimento de Crianças e Adolescentes (PIA);

 

VI - acompanhar crianças, adolescentes e famílias de origem após a reintegração familiar, por até 2 (dois) anos;

 

VII - organizar encontros, cursos, capacitações e eventos;

 

VIII - realizar a avaliação sistemática do Serviço e de seu alcance social;

 

IX - enviar relatório avaliativo trimestral ou relatório circunstanciado, em caso de intercorrências, à autoridade judiciária;

 

X - comparecer às audiências concentradas e de reavaliação, ou outras que forem designadas, para o bom desempenho do Serviço.

 

Art. 20 A equipe de referência do serviço, no uso de suas atribuições, acompanhará sistematicamente as Famílias Acolhedoras, a(s) criança(s) e/ou adolescente(s) acolhidas e as famílias de origem, que se dará por meio de:

 

I - avaliação e elaboração do parecer técnico para inclusão da família no serviço;

 

II - visitas domiciliares e/ou institucionais;

 

III - elaboração de Plano Individual de Atendimento (PIA) de crianças e adolescentes;

 

IV - atendimento psicossocial a todos os envolvidos;

 

V - preparação e execução de encontros de acompanhamento a serem realizados com a presença das famílias envolvidas e da(s) criança(s) e/ou adolescente(s) acolhido(s).

 

Art. 21 As despesas decorrentes da presente Lei correrão conforme previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA).

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Palácio Municipal em Serra, 21 de março de 2024.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.