O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 42 e 43 da Lei Municipal nº. 3.898, de 13 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42.................................................................................................
§ 1° O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço remunerado, cabendo ao Poder Executivo Municipal, por meio de recursos do orçamento municipal, garantir-lhe a percepção dos seguintes direitos:
I - vencimento base mensal de R$ 4.236,00 (quatro mil duzentos e trinta e seis reais);
II - valor referente a plantões e/ou sobreavisos correspondente a quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por hora trabalhada, que será atualizado em conformidade ao § 3º deste artigo;
III - 13º salário, férias acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença maternidade, licença paternidade, licença adotante e licença médica de até 15 (quinze) dias consecutivos;
IV - auxílio alimentação, no mesmo valor e condições do concedido aos servidores públicos municipais.
§ 2º A forma de pagamento do Conselheiro Tutelar será definida em conjunto pela Secretaria Municipal a qual o Conselho estiver vinculado e pela Secretaria Municipal que possui a competência dos registros de Recursos Humanos.
§ 3º A remuneração de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será reajustada anualmente nas mesmas bases e no mesmo percentual e condições aplicados aos servidores públicos municipais.
....................................................................................................” (NR)
Art. 43..................................................................................................
§ 2º
A desincompatibilização do Conselheiro Tutelar deverá ser regulamentada por
resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Serra – CONCASE, em estrita observância à Lei Federal nº. 9.504, de 30 de
setembro de 1997.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, 04 de abril de 2024.
ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.