O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei estabelece as regras e diretrizes para a implementação da Educação Integral nas Unidades de Ensino da Rede Municipal de Ensino da Serra e dá outras providências.
Art. 2º A Educação em Tempo Integral tem por objetivo ampliar os espaços, tempos e oportunidades de aprendizagem, ressignificando saberes e conhecimentos, possibilitando o acesso, a permanência, as vivências e experiências das (os) crianças/estudantes, matriculados (as) nas Unidades de Ensino da Rede Municipal de Ensino da Serra, por meio de um currículo articulado com a Base Nacional Comum Curricular e sua Parte Diversificada e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, considerando as diretrizes e parâmetros nacionais, bem como as legislações estaduais e municipais.
Art. 3º A oferta de Educação em Tempo Integral (ETI) se dará por meio de planejamento técnico e escuta ativa às comunidades diretamente envolvidas, buscando a Secretaria Municipal de Educação o menor impacto possível, atendendo às demandas, observando a viabilidade de infraestrutura e pessoal, de forma a atender as metas previstas no Plano Nacional de Educação e Plano Municipal de Educação, para ampliação do atendimento de Educação em Tempo Integral nas unidades de Ensino Municipais.
Art. 4º Às Unidades de Ensino em tempo Integral serão asseguradas:
I - gestão democrática, na forma da Lei;
II - planejamento participativo dialógico;
III - garantia do funcionamento e do fortalecimento do Conselho de Escola.
Art. 5º Para efeito desta Lei serão consideradas as Unidades de Ensino de Educação em Tempo Integral os Centros Municipais de Educação Infantil e as Escolas Municipais de Ensino Fundamental que funcionarem ordinariamente de segunda-feira a sexta-feira em período Integral, diurno, por, no mínimo, 7 (sete) horas diárias, de acordo com o desenvolvimento do seu projeto político pedagógico.
Art. 6º Para o exercício de sua função em Unidades de Ensino de Tempo Integral, os (as) professores (as) deverão cumprir a carga horária mínima 40 (quarenta) horas semanais de jornada de trabalho em uma única escola, de acordo com a oferta de que dispuser cada Unidade de Ensino de Tempo Integral, a ser cumprida na Unidade de Ensino ou em local definido pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Incluem-se nas atividades aludidas no caput deste artigo, além daquelas de planejamento, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, as atividades de colaboração com a administração da Unidade de Ensino, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional.
§ 2º O (a) profissional do quadro de magistério estatutário (a) com acumulação legal de cargos que possua dois vínculos idênticos na Rede Municipal de Ensino da Serra poderá atuar na Educação em Tempo Integral, desde que atue integralmente na Unidade de Ensino que oferta Educação em Tempo Integral e complemente a carga horária restante na mesma Unidade de Ensino com horas-aula em docência ou horas de atividades pedagógicas.
Art. 7º Aos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal, fica vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, seja esta pública ou privada, durante o seu horário de trabalho da Unidade de Ensino em Tempo Integral.
Art. 8º As Unidades de Ensino Fundamental existentes que se enquadrarem na oferta de educação em tempo integral serão denominadas respectivamente “Escola Municipal de Ensino Fundamental em Tempo Integral” (EMEFTI) e Centro Municipal de Educação Infantil em Tempo Integral (CMEITI), mantendo-se os nomes vigentes.
Art. 9º O Conselho Municipal de Educação da Serra, em colaboração com a Secretaria Municipal de Educação, deverá elaborar e disponibilizar diretrizes pedagógicas específicas para a Educação em Tempo Integral, assegurando a integração harmônica das atividades curriculares e extracurriculares, de modo a promover o desenvolvimento integral das (os) crianças/estudantes, conforme preconizado nos objetivos educacionais do município.
Art. 10 A definição dos procedimentos necessários à implantação da educação em tempo integral, como prazos, critérios, etapas e documentação para implantação de Educação em Tempo Integral nas Unidades de Ensino se dará por regulamento próprio expedido pelo Prefeito Municipal.
Art. 11 Ficam asseguradas as adequações das legislações vigentes, a expedição de normas complementares e instruções necessárias para o cumprimento da Lei.
Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo, se necessário, serem suplementadas.
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias ao cumprimento festa Lei, no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, 23 de abril de 2024.
ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.