LEI Nº 5.985, DE 06 DE MAIO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO PARA CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E PROCESSOS SELETIVOS AOS CANDIDATOS DOADORES DE SANGUE FIDELIZADOS, CANDIDATOS HIPOSSUFICIENTES PARTICIPANTES DE PROGRAMAS SOCIAIS (CADÚNICO) DO GOVERNO FEDERAL E DOADORES DE MEDULA ÓSSEA NO MUNICÍPIO DA SERRA-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA ISENÇÃO

 

Art. 1º Fica isento do pagamento da taxa de inscrição para concursos públicos e processos seletivos realizados pela Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional e pelo Poder Legislativo do Município da Serra-ES, o candidato:

 

I - doador de sangue fidelizado;

 

II - que comprove hipossuficiência financeira, membro de família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico);

 

III - doador de medula óssea.

 

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração pública municipal ficam obrigados a incluir a isenção prevista nesta Lei nos editais de Concursos Públicos e Processos Seletivos.

 

CAPÍTULO II

DO CANDIDATO DOADOR DE SANGUE FIDELIZADO

 

Art. 2º O candidato doador de sangue fidelizado deverá comprovar a doação de, no mínimo, duas vezes ao ano, durante o período de 2 (dois) anos imediatamente anteriores à publicação do edital do certame.

 

§ 1º Considera-se, para obtenção do benefício, somente a doação de sangue promovida a órgão oficial ou a entidade credenciada pela União, Estado ou Município.

 

§ 2º O documento para comprovação deverá ser expedido pela entidade coletora.

 

CAPÍTULO III

DO CANDIDATO HIPOSSUFICIENTE

 

Art. 3º O candidato hipossuficiente será isento da taxa de inscrição, quando:

 

I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

 

II - for membro de família de baixa renda.

 

Parágrafo único. A isenção deverá ser solicitada pelo candidato, devendo informar:

 

I - Número de Identificação Social (NIS);

 

II - cópia da Carteira de Trabalho;

 

III - comprovante de atualização cadastral do CPF;

 

IV - documento de identidade (RG);

 

V - cópia da Conta de Luz Social;

 

VI - contrato de locação, se aplicável.

 

CAPÍTULO IV

DO CANDIDATO DOADOR DE MEDULA ÓSSEA

 

Art. 4º O candidato doador de medula óssea será isento da taxa de inscrição, desde que esteja cadastrado em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.

 

Parágrafo único. O candidato deverá apresentar declaração expedida pelo órgão competente.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 5º Os órgãos e entidades da administração pública municipal ficam obrigados a incluir nos editais de concurso público e processos seletivo as informações:

 

I - das isenções previstas nesta Lei;

 

II - das sanções aplicáveis aos candidatos que prestarem informações falsas.

 

Parágrafo único. As regras, prazos e formas para o candidato comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício da isenção prevista nesta Lei constarão de cada edital de abertura do Concurso Público e Processo Seletivo.

 

Art. 6º O candidato que prestar informação falsa estará sujeito ao:

 

I - cancelamento da inscrição e exclusão do certame;

 

II - exclusão da lista de aprovados;

 

III - declaração de nulidade do ato de nomeação.

 

Art. 7º As isenções previstas nesta Lei aplicam-se também aos processos seletivos simplificados.

 

Art. 8º Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos mesmo quando a realização do concurso ou processo seletivo for terceirizada.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, 06 de maio de 2024.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.