O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, com o objetivo de assegurar, promover e proteger os direitos das pessoas com TEA e suas famílias.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com transtorno do espectro autista aquela definida no art. 1º, § 1º, Incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764/2012.
Art. 2º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista aqueles assegurados pela Constituição Federal e pelo art. 3º, da Lei Federal nº 12.764/2012.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;.
VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Para fins de aplicação do art. 93, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no âmbito do Município de Serra, a empresa privada deverá preencher de dois a cinco por cento das suas vagas com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, incluindo as pessoas com transtorno do espectro autista.
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, 23 de maio de 2024.
ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.