LEI Nº 6.019, DE 20 DE JUNHO DE 2024
INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA DE REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS
DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DA SERRA DADOS EM AFORAMENTO, EM ENFITEUSE OU EM
EMPRAZAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica
instituída a Política Pública de Regularização de imóveis urbanos de
propriedade do Município da Serra dados em aforamento, em enfiteuse ou em
emprazamento.
§
1º Para os efeitos desta lei, consideram-se
imóveis públicos municipais dados em aforamento, em enfiteuse ou em
emprazamento aqueles cujo Município atribuiu a outrem o domínio útil,
estabelecendo à pessoa beneficiada o dever de pagamento ao senhorio direto uma
pensão, ou foro, anual, certo e invariável.
§
2º A regularização prevista nesta lei é de
interesse público e social.
Art. 2º A
regularização fundiária de que trata esta lei poderá ser concedida nas
seguintes hipóteses:
I
- imóveis cuja enfiteuse foi conferida ao enfiteuta
mediante título, mas que não foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis;
II
- imóveis dados em enfiteuse de forma regular, mas
alienados a terceiros de boa-fé sem a devida anuência da Administração
Municipal;
III
- imóveis dados em enfiteuse de forma regular, mas transferidos aos herdeiros
de enfiteuta falecido, mediante sucessão hereditária;
IV
- imóveis cujos encargos da enfiteuse, ou quaisquer
outros encargos estipulados no termo que a conferiu, não foram adimplidos pelo
enfiteuta;
V
- (VETADO);
VI
- (VETADO).
§
1º Os casos não previstos nas alíneas deste
dispositivo poderão ser apreciados pela Administração Municipal e equiparados
em uma das hipóteses acima descritas no momento da análise documental
preliminar realizada pelo Departamento de Patrimônio da Secretaria de Gestão e
Planejamento.
§
2º Apenas poderão ser regularizados os imóveis
cujos débitos perante a Fazenda Pública Municipal estejam devidamente quitados.
Seção I
Dos imóveis sem registro da enfiteuse
Art. 3º O
Município poderá utilizar o procedimento de remição do foro, para áreas em que
não houveram registro imobiliário da enfiteuse, com base na documentação
eventualmente existente nos arquivos do Município e as apresentadas pelo
enfiteuta em cumprimento às exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º O
pedido de regularização dos imóveis cuja enfiteuse não foi devidamente
registrada em cartório observará integralmente o trâmite a ser estipulado no
decreto que regulamentará esta Lei.
Seção II
Dos imóveis adquiridos mediante alienação
Art. 5º Quando
o imóvel aforado for alienado a terceiro que tenha interesse na regularização
de que trata esta lei, deverão ser apresentados no protocolo do pedido de
regularização os documentos que comprovem a cadeia de transmissão do bem
público, juntamente com o título que transferiu seu domínio útil ao requerente
e os demais documentos exigidos nesta Lei.
Parágrafo único.
Somente serão aceitos os documentos que comprovem a integralidade da cadeia de
transmissão do imóvel público para fins de demonstração da legitimidade do
terceiro adquirente.
Seção III
Dos imóveis adquiridos por sucessão hereditária
Art. 6º Caso
o foreiro seja falecido, o requerente deverá comprovar sua condição de herdeiro
por meio de cópia do inventário e da partilha dos direitos sucessórios sobre a
área pleiteada, a serem apresentados no momento do requerimento da
regularização.
Seção IV
Dos imóveis cujos encargos não foram pagos
Art. 7º Os
enfiteutas cujos encargos da enfiteuse não tenham sido adimplidos no prazo
estabelecido em lei e no termo que instrumentalizou a avença só poderão
regularizar seus imóveis mediante cumprimento dos encargos, que, se
financeiros, deverão estar devidamente atualizados e corrigidos monetariamente
no momento do pagamento.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 8º O
trâmite do procedimento administrativo de regularização fundiária de que trata
esta Lei bem como a regulamentação necessária para a sua execução serão
devidamente tratados em decreto.
Seção I
Do requerimento de regularização
Art. 9º Os
interessados na regularização fundiária de que trata essa Lei deverão
apresentar requerimento no protocolo geral da Prefeitura direcionado ao
Departamento de Patrimônio (DP/SEGEPLAN) dentro do período estipulado no edital
de convocação.
Art. 10 Os
requerimentos de regularização fundiária deverão estar acompanhados, no mínimo,
dos seguintes documentos:
I
- planta e memorial descritivo da área a ser
regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total,
confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus
limites;
II
- certidão do registro do imóvel atualizada;
III
- título do aforamento;
VI
- comprovante de pagamento de todos os débitos do
imóvel perante a Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único.
Caso o setor competente pela análise da documentação verifique a necessidade de
complementação da documentação, deverá notificar os requerentes para a
instrução complementar em prazo estipulado no edital de convocação.
Art. 11 Caso
após o momento do saneamento processual, descrito no parágrafo único do art.
10, constate-se a ausência dos documentos indispensáveis à regularização
fundiária ou se verifique que a documentação apresentada não é apta, o
Departamento de Patrimônio poderá indeferir preliminarmente o pedido.
Parágrafo único.
Caberá recurso do indeferimento liminar direcionada ao Secretário Municipal de
Gestão e Planejamento.
Seção II
Da decisão, do pagamento dos débitos e do registro
Art. 12 A
decisão final acerca da regularização fundiária é de competência do
Departamento de Patrimônio (DP/SEGEPLAN) e deverá se basear nos documentos
técnicos apresentados pelos demais órgãos cuja manifestação foi exigida no
procedimento estabelecido nesta Lei.
Art. 13 Proferida
a decisão pela autoridade competente, o requerente deverá proceder ao pagamento
dos débitos relativos ao imóvel, especialmente os relativos ao foro, que
deverão ser pagos no prazo de 30 (trinta) dias após notificação, sob pena de
perda do direito à regularização.
§
1º Os valores devidos pelo enfiteuta poderão ser
pagos imediatamente, no prazo estipulado no caput, ou parcelados na forma da
legislação em vigor.
§
2º A certidão de regularização fundiária só
poderá ser emitida após a quitação total das verbas e a respectiva remição do
foro.
§
3º O enfiteuta terá o prazo de 60 (sessenta)
dias após a emissão da certidão de regularização fundiária para efetuar o
registro no Cartório de Registros de Imóveis e cientificar o Município.
Art. 14 Estando
os autos devidamente instruídos com a decisão definitiva, com o comprovante de
quitação dos débitos e da remissão do foro, serão encaminhados ao Departamento
de Patrimônio da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento (DP/SEGEPLAN) e
ao Departamento de Cadastro Técnico da Secretaria Municipal de Fazenda
(DCTM/SEFA), que ficarão responsáveis por efetuar os devidos registros do
imóvel regularizado no âmbito do Município.
Seção III
Dos recursos
Art. 15 Da
decisão definitiva acerca do pedido de regularização caberá recurso para o
Secretário Municipal de Gestão e Planejamento (SEGEPLAN) no prazo de 10 (dez)
dias.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 Com
o registro da aquisição e compra ou da concessão de direito real de uso, o
beneficiário passará a responder por todos os encargos civis, administrativos e
tributários que venham a incidir sobre o imóvel e as suas rendas.
Art. 17 Após
o lapso temporal estipulado no edital de convocação sem manifestação ou se
formalizado o requerimento de regularização e indeferido definitivamente, o
Município poderá adotar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis para
retornar os imóveis ao patrimônio municipal.
Art. 18 Observado
o melhor interesse público e a necessidade de proteção do patrimônio público,
as regras desta Lei não serão aplicáveis aos imóveis gravados de enfiteuse que
sejam objeto de litígio judicial cujos impactos tenham implicância no
patrimônio municipal, tais como aqueles que já foram desapropriados, alienados
ou avaliados para fins de acordo.
§
1º A vedação prevista no caput não se aplica aos
casos em que a manutenção do litígio judicial ou de acordo administrativo em
trâmite, não se demonstre vantajosa para o Município sob a ótica de suas
políticas públicas e planos de governo, ou se demonstre financeiramente
prejudicial aos cofres públicos.
§
2º A regularização de áreas de que trata este
artigo na forma do §1º dependerá de fundamentação da Secretaria específica bem
como manifestação da Procuradoria-Geral (Proger) e da
Coordenadoria de Governo (CG).
Art. 19 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Municipal
em Serra, 20 de junho de 2024.
ANTÔNIO
SERGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.