O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido, no Município da Serra, o resgate, captura, remoção e a proteção das abelhas e da flora melífera.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos desta Lei, ficam declaradas de interesse público municipal, as abelhas e flora melífera local.
Art. 2º Para fins de cumprimento desta Lei, entende-se por:
I - Meliponíneos: subfamília de insetos himenópteros, da família dos apídeos; animais sociais que vivem em colmeias, considerados polinizadores naturais das plantas nativas que, em condições naturais ideais, utilizam ocos nos troncos de árvores para instalar ninhos, mas em ambientes modificados pelo homem, refúgio nos diversos locais no ambiente urbano. Esses insetos são popularmente conhecidos como abelhas-sem-ferrão, abelhas-sem-terra, abelhas-indígenas, abelhas-silvestres, nativas ou brasileiras;
II - Meliponicultor: pessoa que, dotada de conhecimentos técnicos e científicos específicos, em abrigos apropriados, mantém abelhas nativas, objetivando a preservação do meio ambiente, a conservação das espécies e a utilização delas, de forma sustentável, na polinização das plantas e no mercado dos insumos produzidos por esses insetos;
III - Meliponário: local destinado à criação de abelhas nativas, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies;
IV - Colônia: família de abelhas nativas, formadas por uma rainha, operárias e zangões que vivem em um mesmo ninho;
V - Colmeia: é a casa das abelhas; são abrigos preparados, na forma de caixas em troncos de árvores seccionadas, cabaças, recipientes cerâmicos, materiais similares ou novas tecnologias;
VI - Meliponicultura: criação racional de meliponíneos.
Art. 3º Os meliponíneos que estiverem em risco, em locais condenados ou alojados em locais inadequados e inóspitos, que coloquem em risco a vida dos membros da colônia, devem ser resgatados por meliponicultores cadastrados em banco de dados do município.
§ 1º A existência das espécimes nas condições mencionadas no caput deste artigo deverá ser comunicada ao órgão ambiental municipal competente que deliberará acerca do procedimento a ser adotado, dirimindo, inclusive, casos não previstos nesta Lei.
§ 2º Os empreendimentos que lesem a natureza podem sofrer levantamento para o resgate de colônias de meliponíneos conforme estejam em cavidades de árvores, construções, muros, pedras e solo.
Art. 4º Considera-se, para efeito desta Lei, locais inadequados ou inóspitos, os locais públicos ou particulares onde os meliponíneos estejam instalados com ameaças à integridade dos indivíduos da colônia, como: árvores liberadas para retirada (corte), rede elétrica, edificações de qualquer natureza com risco de desabamento ou reforma autorizada.
Art. 5º Verificada a existência de ninho/colmeia em construção pública ou particular a ser demolida, em árvore a ser retirada de sua base, ou em poste de energia a ser retirado, deverá ser solicitada ao órgão competente, dos meliponídeos por pessoa com capacidade técnica para tal.
Art. 6º Realizado o resgate dos meliponíneos, o ninho/colmeia deverá ser encaminhado, prioritariamente, para um meliponário público.
Parágrafo único. Em não sendo possível a transferência ou não existindo meliponário público, os meliponíneos devem ser encaminhados para um meliponário registrado e autorizado dentro da área do Município, ou, em caso de inviabilidade de transferência, ser mantido dentro da propriedade onde foi encontrado, protegido de sol e chuva, preferencialmente na mesma posição em que estava instalado.
Art. 7º O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no que couber, no prazo máximo de 90 dias a partir de sua publicação.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, 05 de julho de 2024.
ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.