LEI Nº 6.040, DE 12 DE JULHO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FABRICAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, USO, PORTE E POSSE, NO MUNICÍPIO DE SERRA, DE “CEROL”, DE “LINHA CHILENA OU LINHA INDONÉSIA” E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam proibidos, no Município da Serra, independente da finalidade, a fabricação, a comercialização, o uso, o porte e a posse de:

 

I - “Cerol”;

 

II - “Linha chilena” ou “linha indonésia”; e

 

III - qualquer outro produto utilizado na prática de soltar/empinar pipa, papagaio ou similar que possua elementos cortantes em sua composição.

 

§ 1º Entende-se por cerol qualquer produto originado da mistura de cola e vidro e/ou outro produto abrasivo utilizado em linha de empinar papagaio, pipa ou similar, para torná-la altamente cortante.

 

§ 2º Considera-se linha chilena, para o fim desta Lei, a mistura de madeira com óxido de alumínio, silício e quartzo moído e/ou outros produtos, passada na linha de empinar papagaio, pipa ou similar, para torná-la altamente cortante.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, sem prejuízo da aplicação da legislação penal cabível, acarretará ao:

 

I - Agente infrator, pagamento de multa administrativa no valor correspondente a 500 (quinhentos) Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal (VPRTM);

 

II - Estabelecimento infrator, seja ele formal ou informal, pessoa física ou jurídica, ambulante ou autônomo:

 

a) na 1º (primeira) ocorrência, aplicação de multa, a ser instituída entre 1.000 (um mil) e 100.000 (cem mil) Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal (VPRTM), e a imediata apreensão do produto;

b) na 2º (segunda) ocorrência, o dobro da multa anteriormente fixada por ter reincidência, cassação.

 

§ 1º O valor arrecadado com as multas pagas pelos infratores do disposto nesta Lei será destinado ao Fundo Municipal de Amparo à Criança e ao Adolescente.

 

§ 2º Quando o agente infrator for menor, os pais serão, para todos os efeitos, os responsáveis.

 

Art. 3º O serviço do Disque-Denúncia será disponibilizado para que sejam feitas denúncias de fabricação, comercialização, uso, porte e posse dos produtos listados no art. 1º desta Lei, com a finalidade de fiscalização e averiguação da informação.

 

Art. 4º Em caso de ocorrência de acidente ocasionado pela prática vedada no art. 1º desta Lei ou de ocorrência de denúncia e averiguação de infração, os infratores e/ou responsáveis deverão ser comunicados por escrito da aplicação da multa administrativa pelos agentes fiscalizadores, e o produto encontrado deverá ser destruído imediatamente pelos infratores ou responsáveis na presença dos agentes fiscalizadores sob pena de majoração da multa em até 3.000,00 (três mil) VPRTM.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber para o seu fiel cumprimento.

 

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, 12 de julho de 2024.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.