LEI Nº 6.043, DE 27 DE JUNHO DE 2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM
BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BANESTES S.A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do
Estado do Espírito Santo – BANESTES S.A, com ou sem a garantia da União, até o
valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), no âmbito do Programa
Crescer Cidades, destinados à despesas de capital em
geral, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica
o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de
crédito de que trata esta lei, as cotas de repartição constitucional, do
Imposto de Circulação de Mercadorias (ICMS) e/ou Fundo de Participação dos
Municípios (FPM), nos termos do Inciso IV do artigo 167 da Constituição
Federal, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais
encargos decorrentes desta Lei ou autorizado a vincular como contragarantia à
garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem
os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas
receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art.
167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em
direito.
Art. 3º Os
recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão
ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos
do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º Os
orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias
às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos
de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a
fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora
autorizada.
Art. 6°
Em atendimento ao que prevê o artigo 184 da Lei
Orgânica do Município da Serra, faz parte integrante da presente Lei, o
demonstrativo da capacidade de endividamento do Município.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal
em Serra, 27 de junho de 2024.
ANTÔNIO
SERGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.