LEI Nº 6.045, DE 27 DE JUNHO DE 2024

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N° 2.445, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 2º do artigo 5º da Lei nº 2.445, de 21 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º ..............................................................................................

 

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§ 2º Os pontos que excederem o limite fixado no § 1º, serão acumulados para serem utilizados nos 60 meses seguintes, com base na data de lançamento dos pontos no mapa de produtividade.

 

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 2.445, de 21 de novembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

 

Art. 5º ..............................................................................................

 

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§ 5º Os pontos do inciso III do § 3º deste artigo, quando não utilizados para o Anexo III desta Lei, após cumprimento das escalas determinadas ao servidor, podem ser utilizados para pagamento dos demais anexos, para os Auditores Fiscais de Atividades Urbanas.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, 27 de junho de 2024.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.