LEI Nº 6.051, DE 09 DE AGOSTO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE O DIREITO DA PESSOA COM TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS OU PSICOLÓGICOS DE INGRESSAR E PERMANECER EM AMBIENTES DE USO COLETIVO ACOMPANHADO DE CÃO DE SUPORTE EMOCIONAL, NO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE MENCIONA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É assegurado à pessoa com transtornos psiquiátricos ou psicológicos acompanhada de cão de suporte emocional o direito de ingressar e de permanecer com o cão em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo no Município.

 

Art. 2º Para a identificação da pessoa com transtornos psiquiátricos ou psicológicos, é necessário apresentar atestado emitido por um psiquiatra ou psicólogo indicando o benefício do tratamento com o auxílio do cão de suporte emocional, devendo o atestado ser renovado a cada seis meses.

 

Art. 3º É vedado o ingresso e a permanência nos locais descritos no Art. 1º desta Lei, caso o atestado da pessoa com transtornos psiquiátricos ou psicológicos estiver vencido.

 

Art. 4º O cão de suporte emocional é de responsabilidade de seu tutor e deve ter o adestramento de obediência básica e isento de agressividade, comprovado por instituição ou profissional autônomo por meio de certificado, contendo o nome e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do centro de treinamento ou o nome e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do instrutor autônomo.

 

Art. 5º A identificação do cão de suporte emocional dar-se-á por meio da apresentação dos seguintes itens:

 

I - crachá da cor branca afixado no colete, contendo nome do tutor, nome do cão, fotografia e raça;

 

II - colete da cor vermelha com a identificação de "suporte emocional";

 

III - carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário; e

 

IV - certificado do adestramento mencionado no Art. 4º desta Lei.

 

Art. 6º O ingresso de cão de suporte emocional é proibido nos locais em que seja obrigatória a esterilização individual.

 

Art. 7º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará ao infrator multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Art. 8º É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão de suporte emocional nos locais previstos no Art. 1º, sujeitando o infrator ao pagamento da multa disposta no Art. 7º.

 

Art. 9º Fica vedada a utilização do cão de suporte emocional de que trata esta Lei para fins de defesa pessoal, ataque ou quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Palácio Municipal em Serra, 09 de agosto de 2024.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.