LEI Nº 6.060, DE 06 DE SETEMBRO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR COM INTUITO DE COMBATER A PEDOFILIA, A CYBERPEDOFILIA OU APOLOGIA À PEDOFILIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, em caráter permanente, a campanha de combate à pedofilia, à cyberpedofilia ou apologia à pedofilia, nos veículos públicos, vans e ônibus particulares utilizados no transporte de estudantes, no âmbito do Município da Serra.

 

Parágrafo único. A campanha de combate à pedofilia, à cyberpedofilia ou apologia à pedofilia no transporte escolar, visa à conscientização, prevenção, orientação e combate ao abuso e exploração sexual da criança e do adolescente.

 

Art. 2º Ficam obrigados todos os veículos públicos, vans e ônibus particulares utilizados no transporte de estudantes, no âmbito do Município da Serra, a afixarem cartaz informativo de combate à pedofilia, à cyberpedofilia ou apologia à pedofilia contendo as seguintes informações:

 

I - “Abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes são crimes. Denuncie!”;

 

II - “Disk 100 para denúncias sobre abuso, violência e assédio sexual infanto-juvenil”;

 

III - “Número dos telefones do Conselho Tutelar”.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta dos proprietários dos veículos, em se tratando de veículos particulares.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, em se tratando de veículos públicos.

 

Art. 5º Fica o Município autorizado a firmar convênios com instituições públicas e privadas para o cumprimento desta Lei, inclusive com fornecimento de material gráfico e de profissionais capacitados nesta temática.

 

Art. 6º O material gráfico utilizado na parte externa e interna dos veículos não poderá comprometer a segurança do trânsito devendo respeitar o Código de Trânsito Brasileiro e demais leis relacionadas ao tema.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, 06 de setembro de 2024.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.