O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), gratuita e com encargos, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, do bem público municipal denominado “Pedreira de Bicanga”, com o objetivo de promover sua recuperação ambiental.
Art. 2º A área a que se refere o art. 1º desta Lei encontra-se localizada à Avenida Meridional, Bicanga, Serra/ES, tendo como ponto de referência a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) de Manguinhos, e localizada nas coordenadas -20.208817, -40.218089.
Art. 3º A CDRU de que trata o art. 1º desta Lei será formalizada a partir de regular processo licitatório, observando os trâmites exigidos pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Parágrafo único. O Edital poderá limitar a participação no certame às pessoas jurídicas que comprovem experiência prévia na recuperação ambiental de áreas degradadas.
Art. 4º Para efeito desta Lei, considera-se encargo mínimo a ser exigido dos licitantes a recuperação ambiental plena de toda área objeto da CDRU, dentro dos requisitos mínimos que vierem a ser estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) ou aquela que vier a substituí-la, e que constem do respectivo edital.
Art. 5º Caberá à SEMMA a condução do processo licitatório que culminará no contrato de CDRU de que trata a presente Lei, cumpridos os trâmites legais estabelecidos para efetivação do referido ato, estabelecendo os critérios de seleção e julgamento das propostas técnicas.
Art. 6º Fica a concessionária usuária habilitada por meio da CDRU autorizada a promover as obras que se façam necessárias para garantir o acesso seguro da área por veículos e máquinas a serem utilizados na execução dos serviços, resguardando os atributos ambientais encontrados nas proximidades da área objeto desta Lei.
Art. 7º Após o término da concessão, a área concedida retornará imediatamente ao patrimônio municipal, com os acréscimos nela instalados, sem qualquer necessidade de notificação à concessionária usuária.
Parágrafo único. Quaisquer acessões, benfeitorias ou melhoramentos que forem feitos no imóvel objeto da CDRU passarão a integrar o patrimônio público ao término da CDRU, não cabendo à concessionária direito de indenização, retenção ou compensação de qualquer espécie.
Art. 8º A CDRU autorizada por esta Lei será firmada por meio de contrato administrativo formal, que especificará as responsabilidades das partes contratantes.
Art. 9º Ao Poder Público Municipal reserva-se o direito de fiscalizar o uso correto do imóvel objeto da concessão tratada nesta Lei, bem como cabe a qualquer cidadão, durante a vigência da concessão, denunciar atos ou fatos, ações ou atitudes, que importem em utilização inadequada do bem público objeto da CDRU tratada nesta Lei.
Art. 10 As despesas decorrentes da formalização da CDRU tratada nesta Lei ficarão a cargo da concessionária usuária.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, 14 de agosto de 2024.
ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.