LEI Nº 6.083, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES E AÇÕES PARA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS NO MUNICÍPIO DA SERRA-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre diretrizes e ações para execução da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais - PNPSA - no Município da Serra-ES.

 

Art. 2º Para os fins desta lei, entende-se por:

 

I - serviços ambientais: atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos;

 

II - serviços ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais, nas seguintes modalidades:

 

a) serviços de provisão: os que fornecem bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização, tais como água, alimentos, madeira, fibras e extratos, entre outros;

b) serviços de suporte: os que mantêm a perenidade da vida na Terra, tais como a ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta e a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético;

c) serviços de regulação: os que concorrem para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização de enchentes e secas e o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamento de encostas;

d) serviços culturais: os que constituem benefícios não materiais providos pelos ecossistemas por meio da recreação, do turismo, da identidade cultural, de experiências espirituais e estéticas e do desenvolvimento intelectual, entre outros;

 

III - pagamento por serviços ambientais: transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.

 

Art. 3º São diretrizes e ações necessárias para a execução da PNPSA no Município da Serra-ES:

 

I - autorizar a execução da PNPSA em âmbito local;

 

II - incentivar o engajamento intersetorial entre setores públicos, sociais e empresariais envolvidos com a prestação de serviços ambientais e ecossistêmicos;

 

III - apoiar a difusão de mecanismos socioeducativos que promovam a incorporação voluntária e espontânea dos serviços ambientais e ecossistêmicos como hábito rotineiro na cultura socioeconômica das pessoas;

 

IV - estimular o empreendedorismo individual, coletivo e mercadológico na prestação de serviços ambientais e ecossistêmicos;

 

V - criar oportunidades de autofinanciamento a partir dos serviços ambientais e ecossistêmicos.

 

Art. 4º A fim de desenvolver dinâmicas de prestação de serviços ambientais e ecossistêmicos, o Poder Executivo do Município da Serra-ES poderá, a seu critério, entre outras possibilidades:

 

I - instituir e regulamentar, mediante instrumento normativo competente:

 

a) a Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais;

b) o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais, com o objetivo de regulamentar subvenções econômicas e financeiras destinadas a subsidiar a contraprestação por serviços ambientais;

c) o Cadastro Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais;

d) o Fundo Municipal dos Serviços Ambientais;

 

II - firmar instrumentos administrativos, cooperações, permissões, parcerias ou convênios com entidades públicas e privadas para implementação e execução da PNPSA;

 

III - promover estudos e pesquisas para identificar potenciais provedores de serviços ambientais e ecossistêmicos no município;

 

IV - estabelecer critérios e metodologias para a valoração dos serviços ambientais e ecossistêmicos prestados;

 

V - realizar ações de monitoramento e avaliação dos serviços ambientais e ecossistêmicos prestados, visando garantir a efetividade dos pagamentos realizados;

 

VI - promover a conscientização e a educação ambiental da população, visando a valorização dos serviços ambientais e ecossistêmicos;

 

VII - fomentar a participação da sociedade civil na definição e implementação da PNPSA, por meio da criação de espaços de diálogo e consulta pública;

 

VIII - estabelecer mecanismos de incentivo e reconhecimento aos provedores de serviços ambientais e ecossistêmicos, como certificações, selos e premiações;

 

IX - buscar recursos financeiros e apoio técnico junto a organismos nacionais e internacionais para a implementação da PNPSA;

 

X - promover a integração da PNPSA com outras políticas públicas existentes, como as políticas de conservação ambiental, de desenvolvimento sustentável e de combate às mudanças climáticas.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber, dentro de suas competências.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, 11 de outubro de 2024.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.