LEI N 6.098, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 3.833, 28 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados o art. 3º inciso I, caput do art. 163, caput do art. 164, caput do art. 245, art. 283 § 1º, caput do art. 302, caput do art. 375, art. 410 § 3º, caput do art. 411 parágrafo único, caput do art. 453, art. 462 § 8º, caput do art. 501 parágrafo único e revoga o inciso II do art. 243 da Lei nº 3.833, de 28 de dezembro de 2011, que institui o Código Tributário do Município da Serra:

 

Art. 3º .................................................................................................

 

Parágrafo único. São normas complementares das Leis e dos Decretos:

 

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como: Portarias, Instruções, Avisos e Ordens de Serviço, expedidos pelos responsáveis dos órgãos administrativos incumbidos da aplicação da Lei;

 

Art. 163 Enquanto perdurar o regime especial, as notas fiscais, os livros e tudo mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, será visado pelo Gerente de Administração tributária, antes de serem utilizados pelos contribuintes.

 

Art. 164 O Secretário Adjunto de Receita, poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial.

 

Art. 245 A Junta de Impugnação Fiscal, competente para o julgamento de processos e recursos administrativo-tributários em primeira instância, é integrada por 01 presidente que será o Secretário Adjunto de Receita, ou equivalente, e até duas câmaras, compostas, cada Câmara, por 04 julgadores de até 03 servidores integrantes do quadro de Auditores Fiscais de Tributos Municipais e os demais por servidores efetivos lotados na Secretaria Municipal da Fazenda, sendo que os secretários e o contador ou economista, também, deverão ser servidores efetivos lotados na Secretaria Municipal da Fazenda. Podendo ser constituída independentemente do número de processos pautados, conforme a complexidade da matéria a ser deliberada, previamente autorizado pelo Presidente.

 

Art. 283 ................................................................................................

 

§ 1º Se antes da impugnação do sujeito passivo houver manifestação do fisco tendente ao cancelamento de exigência fiscal, compete ao Coordenador Técnico de Fiscalização tributária apreciar as razões de fato e de direito para tanto invocadas e encaminhar a Gerente de Administração Tributária para decidir pela desconstituição, ou não, do crédito respectivo.

 

Art. 302 Quando tratar-se de tributos e/ou multas recolhidos indevidamente por motivo de erro cometido pelo Fisco, Contribuinte, Substituto Tributário ou Responsável Solidário, regularmente apurado, a restituição será requerida ao Gerente de Administração Tributária que analisará o pedido e encaminhará para decisão ao Secretário Adjunto de Receita.

 

Art. 375 Os logradouros ou trechos de logradouros que não constem na Planta Genérica de Valores Imobiliários, terão seus valores analisados pelo Gerente de Cadastro Técnico Municipal e fixados pelo Secretário Adjunto de Receita e homologados pelo Secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 410 ................................................................................................

 

§ 3º Caberá aos Auditores Fiscais de Tributos Municipais, efetuar, mediante regular processo administrativo, a vistoria para apuração da base de cálculo do ITBI, dos bens transmitidos, com base no valor corrente de mercado, para posterior homologação pelo Gerente de Administração Tributária, ou quem por ele designado.

 

Art. 411 O sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória ao lançamento efetuado pelo fisco, protocolizada e encaminhada ao Coordenador Técnico de Fiscalização Tributária, que designará uma comissão de 03 (três) Auditores Fiscais, incluindo o fiscal vistoriador, para proceder nova vistoria.

 

Parágrafo único. A decisão referente à nova vistoria, realizada em 1ª instância, será homologada por meio de ato colegiado, pelo Secretário Adjunto de Receita, pelo Gerente de Administração Tributária e pelo Coordenador Técnico de Fiscalização Tributária. Sendo o sujeito passivo notificado da decisão pelo Gerente de Administração Tributária.

 

Art. 453 Discordando do lançamento, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data prevista no inciso III do art.452, pedido de revisão fundamentado ao Gerente de Administração Tributária.

 

Art. 462 ................................................................................................

 

§ 8º A concessão do benefício previsto neste artigo será reconhecida após manifestação do Fisco Municipal, por despacho do Coordenador Técnico de Fiscalização Tributária ou quem por ele designado.

 

Art. 501 O Secretário Adjunto de Receita ou quem por ele designado, poderão estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial para escrituração de livro fiscal e emissão de documento fiscal, neste caso observando o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses de validade para emissão de notas fiscais de serviços, para utilização e emissão de cupom fiscal devidamente autorizados.

 

Parágrafo único. A critério do Secretário Adjunto de Receita ou quem por ele designado, considerando o regime especial de que trata este artigo não poderá ser prorrogado por períodos superiores a 24 (vinte e quatro) meses, quando tratar-se de pedido para utilização de Emissor de Cupom Fiscal – ECF. (NR)

 

Art. 2º Fica revogado o inciso II do art. 243 do Código Tributário Municipal – Lei nº 3.833/2011.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, 08 de novembro de 2024.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.