LEI N 6.098, DE 08 DE
NOVEMBRO DE 2024
DISPÕE SOBRE
ALTERAÇÕES NA LEI Nº 3.833, 28 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE INSTITUI O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DA SERRA.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam alterados o art. 3º inciso I, caput do art. 163, caput do art.
164, caput do art. 245, art. 283 § 1º, caput do art. 302, caput do art.
375, art. 410 § 3º, caput do
art. 411 parágrafo único, caput do art. 453, art. 462 § 8º, caput do art. 501 parágrafo único e revoga o inciso II do art. 243 da Lei nº 3.833, de 28
de dezembro de 2011, que institui o Código Tributário do Município da Serra:
“Art. 3º
.................................................................................................
Parágrafo único. São normas
complementares das Leis e dos Decretos:
I - os atos normativos
expedidos pelas autoridades administrativas, tais como: Portarias, Instruções,
Avisos e Ordens de Serviço, expedidos pelos responsáveis dos órgãos
administrativos incumbidos da aplicação da Lei;
Art. 163 Enquanto perdurar o regime
especial, as notas fiscais, os livros e tudo mais que for destinado ao registro
de operações, tributáveis ou não, será visado pelo Gerente de Administração
tributária, antes de serem utilizados pelos contribuintes.
Art. 164 O Secretário Adjunto de
Receita, poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias
sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada
caso, na aplicação do regime especial.
Art. 245 A
Junta de Impugnação Fiscal, competente para o julgamento de processos e
recursos administrativo-tributários em primeira instância, é integrada por 01
presidente que será o Secretário Adjunto de Receita, ou equivalente, e até duas
câmaras, compostas, cada Câmara, por 04 julgadores de até 03 servidores
integrantes do quadro de Auditores Fiscais de Tributos Municipais e os demais
por servidores efetivos lotados na Secretaria Municipal da Fazenda, sendo que
os secretários e o contador ou economista, também, deverão ser servidores
efetivos lotados na Secretaria Municipal da Fazenda. Podendo ser constituída
independentemente do número de processos pautados, conforme a complexidade da
matéria a ser deliberada, previamente autorizado pelo Presidente.
Art. 283
................................................................................................
§ 1º Se antes
da impugnação do sujeito passivo houver manifestação do fisco tendente ao
cancelamento de exigência fiscal, compete ao Coordenador Técnico de
Fiscalização tributária apreciar as razões de fato e de direito para tanto
invocadas e encaminhar a Gerente de Administração Tributária para decidir pela
desconstituição, ou não, do crédito respectivo.
Art. 302
Quando tratar-se de tributos e/ou multas recolhidos indevidamente por motivo de
erro cometido pelo Fisco, Contribuinte, Substituto Tributário ou Responsável
Solidário, regularmente apurado, a restituição será requerida ao Gerente de
Administração Tributária que analisará o pedido e encaminhará para decisão ao
Secretário Adjunto de Receita.
Art. 375 Os
logradouros ou trechos de logradouros que não constem na Planta Genérica de
Valores Imobiliários, terão seus valores analisados pelo Gerente de Cadastro
Técnico Municipal e fixados pelo Secretário Adjunto de Receita e homologados
pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 410
................................................................................................
§ 3º Caberá
aos Auditores Fiscais de Tributos Municipais, efetuar, mediante regular
processo administrativo, a vistoria para apuração da base de cálculo do ITBI,
dos bens transmitidos, com base no valor corrente de mercado, para posterior
homologação pelo Gerente de Administração Tributária, ou quem por ele
designado.
Art. 411 O
sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória ao lançamento
efetuado pelo fisco, protocolizada e encaminhada ao Coordenador Técnico de
Fiscalização Tributária, que designará uma comissão de 03 (três) Auditores
Fiscais, incluindo o fiscal vistoriador, para proceder nova vistoria.
Parágrafo
único. A decisão referente à nova vistoria, realizada em 1ª
instância, será homologada por meio de ato colegiado, pelo Secretário Adjunto
de Receita, pelo Gerente de Administração Tributária e pelo Coordenador Técnico
de Fiscalização Tributária. Sendo o sujeito passivo notificado da decisão pelo
Gerente de Administração Tributária.
Art. 453
Discordando do lançamento, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, no
prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data prevista no inciso III do
art.452, pedido de revisão fundamentado ao Gerente de Administração Tributária.
Art. 462
................................................................................................
§ 8º A
concessão do benefício previsto neste artigo será reconhecida após manifestação
do Fisco Municipal, por despacho do Coordenador Técnico de Fiscalização
Tributária ou quem por ele designado.
Art. 501 O
Secretário Adjunto de Receita ou quem por ele designado, poderão estabelecer,
de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial para escrituração
de livro fiscal e emissão de documento fiscal, neste caso observando o prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) meses de validade para emissão de notas fiscais
de serviços, para utilização e emissão de cupom fiscal devidamente autorizados.
Parágrafo
único. A critério do Secretário Adjunto de Receita ou quem por ele
designado, considerando o regime especial de que trata este artigo não poderá
ser prorrogado por períodos superiores a 24 (vinte e quatro) meses, quando
tratar-se de pedido para utilização de Emissor de Cupom Fiscal – ECF.”
(NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso II do art. 243 do Código Tributário
Municipal – Lei nº 3.833/2011.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Municipal em
Serra, 08 de novembro de 2024.
ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.