LEI Nº 6.107, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

 

INSTITUI O SELO DE ESCOLA ANTIRRACISTA “TEODORICO BOA MORTE”, QUE SERÁ CONCEDIDO ÀS UNIDADES DE ENSINO QUE COMPÕEM A REDE MUNICIPAL DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Instituído o Selo de Escola Antirracista “Teodorico Boa Morte”, que será concedido, anualmente, às Unidades de Ensino que compõem a Rede Municipal da Serra, que comprovadamente atuaram, durante a ano letivo, com ações afirmativas e projetos voltados à defesa da educação antirracista e à promoção efetiva de uma Educação para as Relações Étnico-Raciais (ERER).

 

Art. 2º O Selo instituído por esta Lei será atribuído às Unidades de Ensino da Rede municipal da Serra que cumprirem as seguintes etapas:

 

I - apresentação de carta de compromisso constando o Plano de Trabalho com as ações afirmativas, projetos e Projeto Político Pedagógico que visem à promoção da ERER e da Educação Antirracista;

 

II - divulgação interna e externa da carta compromisso e do Plano de Trabalho, conforme o inciso I;

 

III - promoção de ações internas relacionadas às práticas pedagógicas voltadas à ERER na perspectiva educação antirracista;

 

IV - desenvolvimento de ações, projetos, palestras ou programas de prevenção e combate ao racismo; e

 

V - atuação do Comitê de enfrentamento ao racismo nas Unidades de Ensino.

 

§ 1º O Plano de trabalho proposto pelas Unidades de Ensino deverá estar fundamentado no currículo e no Projeto Político Pedagógico, e, em pelo menos um dos seguintes eixos:

 

I - formação discente, docente e da comunidade escolar;

 

II - indicadores de equidade quanto à aprendizagem e rendimento;

 

III - intervenções contra práticas racistas.

 

§ 2º O plano de trabalho previsto nos incisos I e II do “caput” do art. 2º desta Lei deverá ser validado e monitorado pela Secretaria de Educação e equipe Intersetorial.

 

Art. 3º O Selo instituído por esta Lei terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado, por igual período, ao término da sua vigência, desde que atendidos os requisitos referidos no art. 2º desta Lei.

 

Parágrafo único. Não haverá limitação à renovação da validade do Selo de que trata esta Lei, observados os requisitos nela estabelecidos.

 

Art. 4º A Unidade de Ensino receberá no evento anual Afrocelebrarte o certificado com o selo Escola Antirracista, a partir da análise dos resultados alcançados na execução do Plano do Trabalho, pela Secretaria de Educação e equipe Intersetorial, em reconhecimento ao desenvolvimento do Plano de Ação e sua execução conforme o art. 2º.

 

Parágrafo único. O evento Afrocelebrarte acontecerá uma vez por ano, preferencialmente no mês de novembro, com vistas a homenagear as práticas pedagógicas desenvolvidas pelos/as profissionais da educação da Serra e entregar o selo Escola Antirracista às Unidades de Ensino que comprovadamente atuaram, durante o ano letivo, com ações afirmativas e projetos voltados à defesa da educação antirracista e à promoção efetiva de uma Educação para as Relações Étnico-Raciais (ERER), de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar ações de publicidade e fomento às Unidades de Ensino contempladas com o Selo de que trata esta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, 28 de novembro de 2024.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.