O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O funcionamento de distribuidoras de bebidas no âmbito deste Município observará as diretrizes sanitárias e de posturas vigentes no Município da Serra.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se distribuidoras de bebidas os estabelecimentos responsáveis pela distribuição de bebidas, alcoólicas ou não, onde não há consumo de bebidas e congêneres no local, que estabeleçam ligações entre a indústria, comércio e consumidor final.
Parágrafo único. Dentre as atividades exercidas pelas distribuidoras de bebidas estão, entre outras:
I - comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente;
II - comércio varejista de bebidas; e
III - comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada.
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA FUNCIONAMENTO
Art. 3º Para o pleno funcionamento no território do Município da Serra, toda distribuidora deverá, além de observar obrigatoriamente as disposições estabelecidas nas legislações municipais sanitárias e de posturas vigentes, possuir:
I – alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar que assegure a segurança do local;
II - ventilação e iluminação adequadas para o comércio e armazenamento de bebidas;
III - câmaras, balcões refrigerados ou geladeiras em perfeito estado de conservação e funcionamento, com termômetro visível; e
IV - barreiras ou outra forma de contenção que impeçam o acesso de roedores e demais pragas ao interior do estabelecimento.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS
Art. 4º Fica estabelecido o horário de 7 às 23 horas para o funcionamento das distribuidoras de bebidas, alcoólicas ou não, situadas no território do Município da Serra.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 5º Às distribuidoras de bebidas instaladas no território do Município da Serra é vedado:
I - o consumo de bebidas, alcóolicas ou não, no interior do estabelecimento;
II - a venda de bebidas, alcóolicas ou não, para consumo imediato no local ou em suas dependências;
III - expor à venda ou
ter em depósito substâncias tóxicas ou corrosivas para qualquer uso; (Dispositivo revogados pela Lei nº 6.186/2025)
IV - possuir em seu interior banheiros para uso de clientes;
V - instalar banheiros químicos na área externa do estabelecimento para uso de clientes;
VI - a produção de bebidas alcoólicas;
VII - o depósito e comercialização de animais vivos ou abatidos;
VIII - preparar e servir refeições; e
IX - a fabricação de gelo.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 6º O Poder Executivo, por meio da Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Posturas, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, fiscalizará a aplicação desta Lei.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente atuar conjuntamente na fiscalização, observando suas normativas, atribuições e competências, utilizando do apoio da Guarda Civil Municipal desta Cidade, bem como do apoio das forças de Segurança Pública Estaduais.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 7º As distribuidoras que
descumprirem as determinações contidas nesta Lei
estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I - na primeira
constatação, advertência por escrito, ocasião em que será concedido o prazo de
15 (quinze) dias úteis para regularização;
II - ultrapassado o prazo
de que trata o inciso I, não sendo a irregularidade identificada sanada, será
aplicada multa no valor de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência –
UFIRs, com fixação de um prazo de 30 (trinta) dias para pagamento e
regularização;
III - na hipótese de segunda constatação de
irregularidade, será aplicada multa no valor de 450 (quatrocentos e cinquenta)
Unidades Fiscais de Referência – UFIRs, com fixação de um prazo de 30 (trinta)
dias para pagamento e regularização; e
IV - na hipótese da
terceira constatação de irregularidade, haverá o fechamento administrativo do
estabelecimento pelo período de 6 (seis) meses e aplicação de multa no valor de
600 (seiscentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs;
§ 1º Após o fechamento administrativo
que se refere o inciso IV deste artigo, o estabelecimento terá 15 (quinze) dias
para apresentar sua defesa.
§ 2º Transcorrido o prazo consignado
nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, sem que a respectiva
sanção pecuniária seja paga, o débito existente deverá ser inserido em dívida
ativa;
§ 3º Após o fechamento administrativo
do estabelecimento, transcorrido o prazo de 6 (seis) meses e quitada a
penalidade pecuniária imposta, o Poder Executivo poderá conceder nova licença
de funcionamento, desde que cumpridos os requisitos constantes na Lei
Complementar Municipal n°. 010, de 02 de janeiro de 2006.
Art. 7º Os
estabelecimentos que descumprirem as determinações contidas nesta
Lei estarão sujeitas às seguintes penalidades: (Redação
dada pela Lei nº 6.186/2025)
I - na primeira constatação, advertência por
escrito, com prazo de cumprimento de 24 (vinte e quatro) horas corridas para
cumprimento; (Redação dada pela Lei nº
6.186/2025)
II - ultrapassado o prazo de que trata o inciso I,
não sendo a irregularidade identificada, será aplicada multa no valor de 300
(trezentas) URF (Unidade de Referencia Fiscal); (Redação
dada pela Lei nº 6.186/2025)
III - na segunda constatação, será aplicada multa
no valor de 600 (seiscentas) URF (Unidade de Referência Fiscal); (Redação dada pela Lei nº 6.186/2025)
IV - na terceira
constatação de irregularidade, haverá o fechamento administrativo do
estabelecimento pelo período de 6 (seis) meses e aplicação de multa de 800
(oitocentas) URF (Unidade de Referência). (Redação
dada pela Lei nº 6.186/2025)
§ 1º Após o fechamento administrativo
do estabelecimento, transcorrido o prazo de 6 (seis) meses e quitada a
penalidade pecuniária imposta, o executivo poderá autorizar novamente o
funcionamento, desde que cumpridos os requisitos constantes das legislações municipais
aplicáveis ao caso. (Redação dada pela Lei nº
6.186/2025)
§ 2º Transcorrido o prazo de 6 (seis)
meses após o cumprimento de qualquer uma das penalidades descritas neste
artigo, aplicar-se-ão, novamente, em ordem sucessiva, as mesmas penalidades ao
estabelecimento que voltar a descumprir as disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.186/2025)
§ 3º A sanção pecuniária arbitrada
deverá ser quitada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a
partir do auto de infração. (Redação dada pela
Lei nº 6.186/2025)
§ 4º Transcorrido o prazo consignado
no parágrafo anterior sem que a sanção pecuniária tenha sido paga, o débito
existente deverá ser inserido em dívida ativa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º É vedado, após a vigência desta Lei, a concessão de licença para o funcionamento de novas distribuidoras de bebidas alcoólicas em imóveis situados no raio de 100 metros de estabelecimentos de ensino, hospitais, postos de saúde, maternidades, creches e asilos.
Art. 9º (VETADO).
Art. 10 Deverá a Secretaria Municipal de Finanças, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SEDUR), por meio do Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas, manter cadastro atualizado de todos as distribuidoras de bebidas em funcionamento no território do Município da Serra.
Art. 11 É facultado ao Poder Executivo Municipal, visando reduzir os índices criminais, a perturbação do sossego, a preservação da ordem e da saúde pública, de ofício ou em atendimento às determinações exaradas pelos órgãos oficiais competentes, modificar, mediante Decreto, o horário de funcionamento dos estabelecimentos, conforme disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o prazo consignado no artigo 9º.
Palácio Municipal em Serra, 18 de dezembro de 2024.
ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.