O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.390, 08 de outubro de 2015, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
“Art. 7º-A A jornada de trabalho da Guarda Civil Municipal da Serra é de 40 (quarenta) horas semanais, que poderão ser cumpridas em regime de escala e plantões.
§ 1º Para efeito do cumprimento da jornada de trabalho, serão considerados:
I - 40 (quarenta) horas semanais: 8 (oito) horas diárias, durante 5 (cinco) dias por semana, exceto as atividades de plantão, a ser regulamentado por ato do Poder Executivo; e
II - a carga horária poderá ser ainda de 7 (sete) horas diárias durante 5 (cinco) dias por semana, somando-se 1 (uma) hora diária à carga horária destinada à prática de exercício físico, requalificação e formação sob a supervisão dos setores competentes, a ser regulamentado por ato do Poder Executivo.
§ 2º Os servidores poderão trabalhar em regime especial de trabalho, plantão diurno ou noturno, inclusive sábado, domingo, feriado e ponto facultativo, em atendimento da natureza e necessidade do serviço desempenhado, preferencialmente em regime de escala de 12 (doze) horas, sendo 12 (doze) plantões, nos meses com 30 (trinta) dias, podendo chegar a 13 (treze) plantões nos meses com 31 (trinta e um) dias, a ser regulamentado por ato do Poder Executivo.
§ 3º Fica autorizado aos integrantes da Guarda Civil Municipal da Serra, ainda que estejam ocupando cargo ou função de chefia, direção ou assessoramento na Secretaria Municipal de Defesa Social a realizarem 1 (uma) hora diária destinada à prática de exercício físico, requalificação e formação institucional computada na jornada semanal de trabalho, a ser regulamentado por ato do Poder Executivo.
§ 4º As horas excedentes ou faltantes deverão ser compensadas, a ser regulamentado por ato do Poder Executivo”.
Art. 2º O art. 10 da Lei nº 4.390, 08 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 O emprego, a distribuição, a administração e direção da Guarda são da competência e responsabilidade do Secretário Adjunto da Guarda Civil Municipal, que estará diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Defesa Social.
§ 1º Nos impedimentos e/ou afastamentos do Secretário Adjunto da Guarda Civil, o Corregedor será o seu o substituto eventual e imediato.
§ 2º A localização dos servidores da Guarda Civil Municipal será feita pelo Secretário Adjunto da Guarda Civil Municipal, de ofício ou por solicitação, de acordo com a conveniência e oportunidade, em atendimento a necessidade do serviço”. (NR)
Art. 3º O art. 11 da Lei nº 4.390, 08 de outubro de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 11. ...............................................................................................
.............................................................................................................
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no mês subsequente de sua publicação oficial.
Palácio Municipal em Serra, de 20 de dezembro de 2024.
ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.