LEI Nº 6.131, DE 09 DE JANEIRO DE 2025

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL 2.360, DE 15 DE JANEIRO DE 2001 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA SERRA).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o caput do artigo 61 da Lei Municipal 2.360/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 61 Salvo os casos previstos neste Estatuto, o servidor que interromper o exercício, por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos será demitido por abandono de cargo ou emprego, após processo administrativo em que lhe fique assegurada ampla defesa.”

 

Art. 2º Acrescenta o § 3º ao artigo 65 da Lei Municipal 2.360/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 65.....................................................................................................

 

§ 3º As autoridades referidas no artigo 50, incisos I e II são competentes para exonerar os servidores a eles subordinados”.

 

Art. 3º Altera o § 2º do art. 129 da Lei Municipal 2.360/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 129.................................................................................................

 

§ 2º O servidor público municipal fica submetido ao regime de controle de frequência e ponto, observada a regulamentação específica e considerando a natureza do serviço ou as atribuições do cargo.”

 

Art. 4º Acrescenta o § 6º ao art. 130, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 130.................................................................................................

 

§ 6º Serão consideradas como falta injustificada para os fins desta lei, a soma do tempo de ausência ao posto de trabalho ou eventuais atrasos que excedam o período de tolerância legal e que, somados, ultrapassem a jornada diária atribuída ao respectivo cargo.”

 

Art. 5º Acrescenta os incisos XIII, XIV e XV, altera o § 1º e acrescenta os §§ , e ao artigo 175 da Lei Municipal 2.360/2001, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 175........................................................................................................

 

XIII - incontinência pública e conduta escandalosa;

 

XIV - prática de assédio moral contra servidor de nível hierárquico inferior, valendo-se do cargo que ocupa; e

 

XV - prática de assédio sexual contra qualquer servidor ou usuário de serviço público.

 

§ 1º Considera-se abandono de cargo, a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias úteis consecutivos.

 

§ 2º.........................................................................................................

 

§ 3º Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

 

§ Entende-se por assédio moral toda conduta abusiva, a exemplo de gestos, palavras e atitudes, que se repitam de forma sistemática, atingindo a dignidade ou integridade psíquica ou física de outrem.

 

§ 5º Entende-se por assédio sexual toda conduta de natureza sexual, manifestada fisicamente, por palavras, por gestos ou por outros meios, propostas ou impostas a pessoas contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, 09 de janeiro de 2025.

 

WEVERSON VALCKER MEIRELES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.