LEI Nº 6.146, DE 31 DE MARÇO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA DIGNIDADE DA GESTANTE, DA PARTURIENTE E DA PUÉRPERA E SOBRE O ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO MUNICÍPIO DE SERRAES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Será realizada no Município de Serra-ES, nos termos desta lei, a promoção da dignidade da gestante, da parturiente e da puérpera, assim como o enfrentamento da violência obstétrica.

 

Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta lei, entende-se por promoção da dignidade da gestante, da parturiente e da puérpera a execução de ações e serviços de saúde que garantam o respeito, a proteção e a efetivação dos direitos humanos.

 

Parágrafo único. As ações de que trata o caput deste artigo têm por objetivos:

 

I - assegurar assistência à saúde universal, integral e humanizada durante o pré-natal, o parto, o puerpério e em situações de perda gestacional ou de morte fetal;

 

II - combater a violência obstétrica;

 

III - garantir à mulher o direito à informação sobre violência obstétrica;

 

IV - garantir à mulher acolhimento e escuta qualificada na assistência à saúde recebida durante o período de gravidez, de parto, do puerpério ou em situação de perda gestacional ou de morte fetal.

 

Art. 3º Para os efeitos do disposto nesta lei, entende-se por violência obstétrica a prática de ações que violem os direitos humanos, a autonomia e a privacidade da mulher, desrespeitem-na ou a ofendam física, verbal, moral ou psicologicamente, além da não adoção, pelos profissionais de saúde, das melhores práticas baseadas em evidências científicas durante a assistência obstétrica prestada no período do pré-natal, do parto, do puerpério ou em situação de perda gestacional ou de morte fetal.

 

Parágrafo único. Serão diretrizes para o enfrentamento à violência obstétrica no Município, entre outras, as seguintes práticas:

 

I - estimular o parto normal fisiológico, respeitando o desejo e a autonomia da gestante e seu protagonismo durante o parto;

 

II - fomentar o apoio empático pelos profissionais de saúde à gestante, à parturiente ou à puérpera durante o processo de parto e o nascimento;

 

III - tratar a gestante, a parturiente ou a puérpera com respeito e dignidade, sem discriminação ou preconceito por motivo de raça, cor, etnia, procedência natural ou idade;

 

IV - acolher a gestante em situação de perda gestacional ou de morte fetal, fornecendo informações e atenção humanizada;

 

V - prestar atendimento à gestante de forma humanizada, tratando-a pelo nome, reconhecendo sua individualidade, fornecendo informações em linguagem clara sobre sua saúde e sobre os procedimentos a serem realizados;

 

VI - garantir o atendimento das gestantes conforme grade de vinculação desde o pré-natal até o local onde será realizado o parto;

 

VII - promover o encaminhamento e a transferência do cuidado da gestante ou da parturiente de forma integral e humanizada, através de transporte seguro, com garantia de leito obstétrico e neonatal;

 

VIII - possibilitar à gestante a busca por opinião de outro profissional ou serviço sobre seu estado de saúde ou sobre os procedimentos recomendados;

 

IX - estimular a presença do acompanhante escolhido livremente pela gestante, pela parturiente ou pela puérpera durante todo o período de pré-natal, de parto e de puerpério ou em situações de perda gestacional ou de morte fetal;

 

X - incentivar a presença de doulas nas maternidades e promover cursos de treinamento e de capacitação no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;

 

XI - estimular as boas práticas de atenção ao parto e ao nascimento baseadas em evidências científicas, evitando medicalização do corpo feminino e promovendo uma assistência minimamente intervencionista;

 

XII - estimular e apoiar a gestante, durante todo o pré-natal, na elaboração do plano de parto como forma de empoderamento e de autonomia;

 

XIII - encorajar a livre movimentação da gestante, da parturiente ou da puérpera e o respeito a sua privacidade durante sua permanência na maternidade;

 

XIV - garantir o livre acesso dos responsáveis e dos progenitores ao recém-nascido durante sua permanência nos serviços de saúde;

 

XV - estimular a oferta de técnicas não farmacológicas para aliviar a dor durante o trabalho de parto e proporcionar a realização de analgesia farmacológica, quando solicitada pela parturiente;

 

XVI - informar à gestante, através de linguagem simples e objetiva, os procedimentos ou intervenções clínicas recomendadas durante sua internação e as possíveis implicações;

 

XVII - garantir a livre movimentação de gestantes privadas de liberdade durante o período de internação, compreendendo o pré-parto, o parto e o pós-parto;

 

XVIII - fomentar as práticas integradas de atenção ao parto e ao nascimento, com a ligadura tardia do cordão, o contato pele a pele e o início precoce da amamentação por livre demanda, encorajando a permanência do recém-nascido no alojamento conjunto, salvo em situações em que sejam necessários cuidados especiais;

 

XIX - articular ações intersetoriais e interprofissionais para viabilizar a permanência e a vinculação do binômio mãe/bebê após a alta hospitalar, em especial nos casos de mulheres vulneráveis;

 

XX - respeitar a autonomia e a privacidade da gestante, da parturiente e da puérpera quando expressarem o desejo de entregar o recém-nascido para adoção, garantindo tratamento respeitoso, não punitivo, e o sigilo durante todo o processo;

 

XXI - garantir que a puérpera privada de liberdade acompanhe seu recém-nascido em atendimento ambulatorial e em internação hospitalar, observada a legislação relacionada.

 

Art. 4º As ações e os serviços de saúde de que trata esta lei serão desenvolvidos de acordo com os seguintes princípios:

 

I - respeito, proteção e promoção dos direitos humanos;

 

II - respeito às diversidades cultural, étnica e racial;

 

III - promoção da equidade.

 

Art. 5º O Executivo definirá órgão responsável por:

 

I - receber e apurar as denúncias de mulheres durante o ciclo gravídico-puerperal das situações que caracterizam a ocorrência da violência obstétrica;

 

II - garantir o cumprimento dos objetivos desta lei e a tabulação dos dados referentes.

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, 31 de março de 2025.

 

WEVERSON VALCKER MEIRELES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.