O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 1º da Lei Municipal nº 5.125, de 19 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ..............................................................................................
§ 1º O Serviço de Iluminação Pública a ser custeado pela COSIP compreende as despesas com:
I - a expansão, melhoria e operação do sistema de iluminação pública permanente e temporária;
II - a aquisição, instalação, manutenção, operação e gestão de equipamentos, serviços e tecnologias necessárias à prestação de serviços de iluminação pública em vias, logradouros públicos e equipamentos comunitários e urbanos;
III - a manutenção de vegetação natural (poda de árvores) para preservar a integridade do sistema de iluminação pública;
IV - o custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública, abrangendo a aquisição, implantação, instalação, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de projetos, equipamentos e ativos relacionados ao serviço de iluminação pública, com o objetivo de prover a iluminância em vias públicas e outros equipamentos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal;
V - o custeio, a expansão e a melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, incluindo a aquisição, instalação, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de projetos, tecnologias e sistemas de transmissão da informação, infraestrutura necessária e equipamentos de segurança para administração, controle, preservação e prevenção de desastres, incluindo a integração de sistemas de monitoramento pela Administração Pública;
VI - outras atividades correlatas e necessárias à manutenção e melhoria do serviço de iluminação pública e segurança.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que for necessário, estabelecendo as diretrizes para o funcionamento, arrecadação e fiscalização da COSIP.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, 31 de março de 2025.
WEVERSON VALCKER MEIRELES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.