LEI Nº 6.154, DE 31 DE MARÇO DE 2025

 

ALTERA O § 1º DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.125, DE 19 DE JULHO DE 2019, PARA INCLUIR NOVAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP) E SUAS APLICAÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 1º do art. 1º da Lei Municipal nº 5.125, de 19 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º ..............................................................................................

 

§ 1º O Serviço de Iluminação Pública a ser custeado pela COSIP compreende as despesas com:

 

I - a expansão, melhoria e operação do sistema de iluminação pública permanente e temporária;

 

II - a aquisição, instalação, manutenção, operação e gestão de equipamentos, serviços e tecnologias necessárias à prestação de serviços de iluminação pública em vias, logradouros públicos e equipamentos comunitários e urbanos;

 

III - a manutenção de vegetação natural (poda de árvores) para preservar a integridade do sistema de iluminação pública;

 

IV - o custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública, abrangendo a aquisição, implantação, instalação, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de projetos, equipamentos e ativos relacionados ao serviço de iluminação pública, com o objetivo de prover a iluminância em vias públicas e outros equipamentos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal;

 

V - o custeio, a expansão e a melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, incluindo a aquisição, instalação, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de projetos, tecnologias e sistemas de transmissão da informação, infraestrutura necessária e equipamentos de segurança para administração, controle, preservação e prevenção de desastres, incluindo a integração de sistemas de monitoramento pela Administração Pública;

 

VI - outras atividades correlatas e necessárias à manutenção e melhoria do serviço de iluminação pública e segurança.

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que for necessário, estabelecendo as diretrizes para o funcionamento, arrecadação e fiscalização da COSIP.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, 31 de março de 2025.

 

WEVERSON VALCKER MEIRELES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.