LEI Nº 6.156, DE 30 DE ABRIL DE 2025

 

INSTITUI O PROGRAMA TRANSITANDO, COMO PROJETO INTEGRADOR DO CURRÍCULO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DA SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Transitando, como projeto integrador do currículo da Rede Municipal de Ensino da Serra, que de forma transversal trata a temática “Educação para o Trânsito”.

 

§ 1º A divisão do Núcleo de Educação para o Trânsito, a comunidade escolar e a Secretaria Municipal de Educação serão responsáveis pelo desenvolvimento das ações, que serão articuladas enfatizando as datas comemorativas alusivas ao trânsito.

 

§ 2º Os professores poderão ser capacitados pelo Núcleo de Educação para o Trânsito, por meio de seus agentes.

 

§ 3º As unidades de ensino incluirão a temática trânsito em seus planos de ação, propondo ações pontuais ao longo do ano letivo, com atividades lúdicas, visitas técnicas, aulas de campo, dentre outros recursos, a fim de contemplar o programa.

 

§ 4º O programa deverá alcançar a Rede Municipal de Ensino da Serra, da Educação Infantil ao Ensino Fundamental.

 

Art. 2º O Programa Transitando promoverá ações didático-pedagógicas sobre educação para o trânsito, no âmbito da Rede Municipal de Ensino da Serra, em convergência com o público-alvo dos diferentes níveis de ensino e fomentar, a partir da educação para o trânsito, a mudança de comportamentos e atitudes das crianças e estudantes, contribuindo para a redução de mortes e lesões no trânsito, com os seguintes objetivos:

 

I - integrar ações sobre educação para o trânsito aos componentes curriculares como tema transversal, na educação básica;

 

II - fornecer orientações e conhecimentos às crianças e estudantes sobre o trânsito, de modo contextualizado, incluindo as normas/regras, e os diversos atores envolvidos;

 

III - conceber valores relacionados à vida em sociedade, comportamento no trânsito, respeito ao próximo e solidariedade;

 

IV - incentivar atitudes responsáveis e solidárias perante situações ocorridas no trânsito, relacionadas às habilidades importantes à segurança do pedestre, motorista e toda a sociedade;

 

V - promover progressiva autonomia nas crianças e estudantes para o alcance de uma mobilidade humana segura e sustentável; e

 

VI - identificar a sinalização necessária para garantia de segurança ao redor da Unidade de Ensino e encaminhar para o setor responsável.

 

Art. 3º As normas e procedimentos serão regulamentadas por meio de decreto.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, 30 de abril de 2025.

 

WEVERSON VALCKER MEIRELES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.