LEI Nº 6.167, DE 15 DE MAIO DE 2025

 

INSTITUI O PLANO ESTRATÉGICO DE LONGO PRAZO DA SERRA (ES) DENOMINADO PLANO SERRA 44+ E SEU MODELO DE GOVERNANÇA MULTI-INSTITUCIONAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Estratégico de Longo Prazo da Serra (ES), denominado Plano Serra 44+.

 

Art. 2º O Plano Serra 44+ é um instrumento de planejamento do município que busca fortalecer a cultura de planejamento estratégico e trabalhar ativamente para moldar o futuro.

 

Art. 3º O objetivo do Plano Serra 44+ é estabelecer uma estratégia sólida para impulsionar o progresso e criar oportunidades ao longo dos próximos 20 anos, com base em áreas de resultados específicos com indicadores-chave para os horizontes de 2029, 2034 e 2044.

 

Art. 4º O Plano Serra 44+ funcionará como ferramenta de planejamento e coordenação em nível supragovernamental, estabelecendo uma agenda comum e diretrizes para instituições e regiões do município, fundamentado nas seguintes premissas:

 

I - capacidade de resposta: adaptabilidade e eficiência diante de desafios e mudanças;

 

II - integração e articulação multi-institucional: cooperação entre diferentes órgãos e setores;

 

III - participação social: inclusão ativa da sociedade civil, setor privado e academia no planejamento e avaliação;

 

IV - transparência: divulgação clara das informações para engajamento da população e accountability.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

 

Art. 5º O Plano Serra 44+ estrutura-se em diretrizes fundamentais que orientam o planejamento municipal:

 

I - visão de futuro: reflexão estratégica sobre aspectos econômicos, sociais, ambientais e culturais, em constante adaptação às necessidades da sociedade;

 

II - áreas de resultados: eixos prioritários para ações e investimentos;

 

III - objetivos estratégicos: diretrizes específicas para alcançar a visão de futuro;

 

IV - direcionadores estratégicos: linhas de ação prioritárias para o cumprimento dos objetivos;

 

V - indicadores-chave: metrificação elaborada a partir dos objetivos estratégicos que permite quantificar a evolução futura da realidade da cidade ao longo dos próximos 20 anos, necessária ao monitoramento e à avaliação da eficiência e efetividade do plano.

 

Parágrafo único. O Plano terá duração de 20 anos, a partir de 2024, abrangendo cinco Planos Plurianuais (PPA’s) e será elaborado pelo órgão municipal de planejamento com aprovação das instâncias competentes.

 

CAPÍTULO III

DOS FUNDAMENTOS PRINCIPAIS

 

Art. 6º A visão de futuro do Plano Serra 44+ é: "Serra 44+ Próspera, onde educação, segurança e oportunidades caminham juntas, construindo um futuro para todos".

 

Art. 7º O Plano Serra 44+ define quatro áreas de resultados prioritárias até 2044:

 

I - Serra mais competitiva, inovadora e sustentável;

 

II - Serra das oportunidades e do bem-estar social;

 

III - Serra planejada, resiliente e segura;

 

IV - Serra protagonista e comprometida com resultados.

 

Parágrafo único. As Áreas de Resultados estão alinhadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU.

 

Art. 8º Os objetivos estratégicos do Plano Serra 44+ são:

 

I - Serra mais competitiva, inovadora e sustentável:

 

a) diversificar a economia local e ampliar a participação de setores de alto valor agregado;

b) ampliar e integrar infraestrutura logística e de conectividade;

c) ampliar a qualificação de mão de obra técnica alinhada às vocações econômicas;

d) preparar a cidade para a produção de conhecimento, de inovação e de serviços de alto valor agregado;

e) promover a descarbonização de todos os setores da sociedade.

 

II - Serra das oportunidades e do bem-estar social:

 

a) reduzir a pobreza e combater as desigualdades sociais e territoriais;

b) promover o acesso à moradia segura e em condições adequadas;

c) ampliar o acesso, garantir a permanência e promover educação básica de qualidade;

d) elevar o padrão da qualidade de vida das gerações presentes e futuras.

 

III - Serra planejada, resiliente e segura:

 

a) promover o crescimento ordenado por meio do planejamento integrado;

b) tornar a cidade mais segura e fortalecer a segurança pública cidadã;

c) construir resiliência e ampliar a capacidade de prevenção em relação às emergências climáticas;

d) garantir a disponibilidade de infraestrutura e de serviços públicos de saneamentos em toda a cidade.

 

IV - Serra protagonista e comprometida com resultados:

 

a) fortalecer a governança público-privada e articular o desenvolvimento regional integrado;

b) assegurar a autonomia fiscal e buscar a melhoria da qualidade do gasto público;

c) promover uma gestão pública qualificada, inteligente e eficiente;

d) fortalecer a participação cidadã na gestão pública.

 

CAPÍTULO IV

DA INTEGRAÇÃO COM OS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 9º O Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) devem estar alinhados às diretrizes e metas do Plano Serra 44+.

 

Art. 10 Os instrumentos de planejamento municipal devem estar em conformidade com as estratégias e indicadores do Plano Serra 44+.

 

Art. 11 O monitoramento e a avaliação do Plano devem considerar os cenários e tendências globais, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).

 

CAPÍTULO V

DA GOVERNANÇA

 

Art. 12 Fica instituída a Governança Multi-institucional do Plano de Longo Prazo da Prefeitura da Serra, com a finalidade de coordenar, monitorar, acompanhar e avaliar a implementação do Plano Serra44+, fundamentada nas premissas dispostas no art. 4º desta Lei.

 

Art. 13 São objetivos da governança do Plano:

 

I - assegurar a condução eficaz do Plano Serra 44+ durante o horizonte do plano;

 

II - planejar, estabelecer diretrizes, coordenar esforços e promover a realização de estudos e contribuições de especialistas no âmbito do Plano;

 

III - garantir que o planejamento de longo prazo municipal seja fundamentado não apenas na consideração de aspectos técnicos, como também na ampla participação da sociedade;

 

IV - atuar como facilitador e mobilizador do processo de atualização e monitoramento do Plano Serra 44+.

 

Art. 14 A Governança Multi-institucional será exercida pelas seguintes instâncias:

 

I - comissão Serra 44+;

 

II - comitê Técnico por Área de Resultado;

 

III - grupos de Trabalho.

 

Parágrafo único. As instâncias que compõem o modelo de governança do Plano Serra 44+ são dotadas de competências específicas, procedimentos operacionais e critérios de composição distintos, na forma desta Lei, e poderão ter seus ritos, regras de participação e atribuições definidos por meio de Decreto ou normativos internos.

 

Art. 15 A Comissão Serra 44+ prevista no Art. 14 desta lei é uma estrutura permanente do plano, de caráter abrangente e participativo, cujo objetivo é deliberar, determinar e fazer acontecer as estratégias e projetos do Serra 44+.

 

§ 1º A instância prevista no caput deste artigo tem a função de coordenar e acompanhar o desenvolvimento do Plano Serra 44+, composta por lideranças representativas, membros da prefeitura, do setor privado, da sociedade civil, da academia e do terceiro setor.

 

§ 2º A Comissão Serra 44+ será presidida pelo Prefeito da Serra ou por servidor por ele designado, vinculado ao planejamento municipal, com a função de coordenar os trabalhos implementando dinâmica proativa e integradora junto aos membros da governança, com atribuições definidas por meio de Decreto ou normativos internos.

 

§ 3º A Comissão Serra 44+ será composta por 13 (treze) membros, sendo:

 

I - 4 (quatro) representantes do Setor Público;

 

II - 5 (cinco) representantes do Setor Produtivo;

 

III - 2 (dois) representantes do Sociedade Civil; e

 

IV - 2 (dois) representantes da Academia.

 

§ 4º O Município da Serra, por meio do órgão responsável pelo planejamento municipal terá membro fixo entre as instituições representantes do Setor Público e os 3 (três) membros restantes que não integram a estrutura do Poder Executivo Municipal serão convidados a participar da comissão, para mandatos de 2 (dois) anos.

 

§ 5º O Setor Produtivo terá 1 (um) membro fixo, representante da Associação de Empresários da Serra, e 4 (quatro) membros escolhidos para mandatos de 2 (dois) anos, respeitados níveis mínimos de participação, indicados formal e nominalmente pelas entidades, na forma definida em Decreto ou normativo interno, dentre as seguintes instituições:

 

I - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);

 

II - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);

 

III - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE);

 

IV - Federação das Indústrias do Espírito Santo (FINDES);

 

V - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do ES; e,

 

VI - Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL).

 

§ 6º Os representantes da Sociedade Civil terão mandatos de 2 (dois) anos, respeitados níveis mínimos de participação, e serão escolhidos por meio de Chamamento Público, na forma definida em Decreto ou normativo interno.

 

§ 7º A Academia será escolhida por meio de Chamamento Público, entre instituições públicas e privadas, para mandatos de 2 (dois) anos, respeitados níveis mínimos de participação, na forma definida em Decreto ou normativo interno.

 

Art. 16 O Comitê Técnico por Área de Resultado previsto no Art. 14 desta lei Estrutura permanente do Plano, com o objetivo de assegurar que o funcionamento da governança e do plano ocorram dentro dos princípios e atribuições originais, zelando pela metodologia e orientando as melhores práticas de condução de projetos dessa natureza e envergadura.

 

§ 1º A instância prevista no caput deste artigo tem a função assessorar, articular e monitorar a execução dos projetos de cada área de resultado e será composto por membros da prefeitura, do setor privado, da sociedade civil, da academia e do terceiro setor.

 

§ 2º Cada Comitê Técnico por Área de Resultado contará com 5 representantes técnicos de entidades e poder público, sendo um (1) destes designados como Secretário Geral, responsável por assegurar a continuidade e o acompanhamento das deliberações em cada Área:

 

I - 1 (um) representante do Setor Público;

 

II - 2 (dois) representantes do Setor Produtivo;

 

III - 1 (um) representantes do Sociedade Civil; e

 

IV - 1 (um) representantes da Academia.

 

Art. 17 Os Grupos de Trabalho são estruturas flexíveis do plano, que existem enquanto durarem os projetos com os quais elas estão envolvidas, com o objetivo de atuar tecnicamente na orientação e facilitação de ações relacionadas a projetos.

 

Parágrafo único. Os Grupos de trabalho têm a função de implementar e apoiar a execução dos projetos estratégicos, composto por técnicos das Secretarias e entidades envolvidos em cada projeto.

 

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL

 

Art. 18 O Poder Executivo Municipal por meio de seu órgão de planejamento municipal será responsável pela participação técnica na coordenação, elaboração, implementação, monitoramento e revisão do Plano Serra 44+, na forma definida em Decreto.

 

§ 1º Os demais órgãos e entidades da Administração Municipal poderão ser convidados a contribuir com o Plano Serra 44+ de acordo com suas áreas de resultados.

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal disponibilizará em seu site eletrônico a versão original do Plano Serra 44+ e todas as demais eventuais edições que incorporem as alterações oriundas de seus processos de revisão.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de decreto.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, 15 de maio de 2025.

 

WEVERSON VALCKER MEIRELES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.