LEI Nº 6.169, DE 29 DE MAIO DE 2025

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM OU SEM A GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à instituição financeira nacional de sua escolha, com ou sem a garantia da união, até o valor de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), destinados às despesas de capital em geral, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta lei, as cotas de repartição constitucional, do Imposto de Circulação de Mercadorias – ICMS e/ou Fundo de Participação dos Municípios – FPM, nos termos do Inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta lei ou autorizado a vincular como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

 

Art. 6º Em atendimento ao que prevê o artigo 184 da Lei Orgânica do Município da Serra, faz parte integrante da presente lei, o demonstrativo da capacidade de endividamento do Município.

 

Art. 7º Na contratação da operação de crédito de que trata o artigo 1º desta lei observará a vedação constante do artigo 168, inciso II, da Lei Orgânica do Município da Serra.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, 29 de maio de 2025.

 

WEVERSON VALCKER MEIRELES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.