LEI
Nº 6.169, DE 29 DE MAIO DE 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM OU SEM A GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a contratar operação de crédito junto à instituição financeira
nacional de sua escolha, com ou sem a garantia da união, até o valor de R$
400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), destinados às despesas de
capital em geral, observada a legislação vigente, em especial as disposições da
Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo
autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata
esta lei, as cotas de repartição constitucional, do Imposto de Circulação de
Mercadorias – ICMS e/ou Fundo de Participação dos Municípios – FPM, nos termos
do Inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, até o limite suficiente
para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta lei ou
autorizado a vincular como contragarantia à garantia da União, à operação de
crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo
“pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I,
alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas
no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal,
bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da
operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como
receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º,
art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos
adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos
pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que
se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos
de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Em atendimento ao que prevê o artigo
184
da Lei Orgânica do Município da Serra, faz parte integrante da presente lei, o
demonstrativo da capacidade de endividamento do Município.
Art. 7º Na contratação da operação de
crédito de que trata o artigo 1º desta lei observará a vedação constante do artigo
168, inciso II, da Lei Orgânica do Município da Serra.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio
Municipal em Serra, 29 de maio de 2025.
WEVERSON VALCKER MEIRELES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
da Serra.