O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 3º da Lei nº 2037, de 04 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo será composto de 22 (vinte e dois) membros, a saber:
I - 1 (um) Conselheiro titular e respectivo suplente, representantes da Iniciativa Privada das seguintes áreas:
a) 1 (um) representante da Associação do Agro Turismo da Serra;
b) 1 (um) representante da Associação Brasileira das Agências de Viagem (ABAV);
c) 1 (um) representante do Sindicato dos Restaurantes, Bares e Similares do Espírito Santo (SINDBARES);
d) 1 (um) representante da Associação Brasileira dos Bacharéis de Turismo (ABBTUR);
e) 1 (um) representante do Sindicato dos Guias de Turismo do Espírito Santo (SINDEGTUR - ES);
f) 1 (um) representante da Imprensa Local oficial;
g) 1 (um) representante da Federação das Associações de Moradores da Serra (FAMS);
h) 1 (um) representante das Instituições Financeiras sediadas no município;
i) 1 (um) representante do Sindicato dos Hotéis do Espírito Santo (SINDHOTÉIS);
j) 1 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL);
k) 1 (um) representante da Associação Empresarial da Serra (ASES).
II - 1 (um) Conselheiro titular e respectivo suplente, representantes do Poder Público, por meio dos seguintes órgãos:
a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Turismo:
1. o Secretário de Turismo;
2. 1 (um) representantes do Departamento de Turismo;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Comunicação;
h) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Defesa Social:
1. 1 (um) representante da Guarda Civil Municipal - GCM;
2. 1 (um) representante do Departamento de Trânsito - DOT;
i) 1 (um) representante da Câmara Municipal da Serra, sendo prioritariamente da Comissão de Turismo.
Art. 2º Cria o Art. 3º-A da Lei nº 2037, de 04 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
Art. 3º-A O Conselho Municipal de Turismo terá ainda os seguintes membros convidados, a saber:
I - 1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
II - 1 (um) representante da Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo - ADERES;
III - 1 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
IV - 1 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
V - 1 (um) representante da Imprensa não oficial;
VI - 1 (um) representante da Associação de artesanato do Município da Serra;
VII - 1 (um) representante dos Produtores Artesanais ligados ao turismo do Município da Serra;
VIII - 1 (um) representante da Associação de Produtores Rurais do Município da Serra;
IX - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Turismo - SETUR;
X - 1 (um) representante de ONG´s ligados ao setor de turismo ou correlatos ao Município da Serra;
XI - 1 (um) representante da Associação do Chopp Artesanal - ASCES;
XII - 1 (um) representante do CONVENTION BUREAU.
§ 1º Cada entidade poderá designar um membro convidado titular e respectivo suplente.
§ 2º Os membros convidados não terão direto a voto.
§ 3º Os membros convidados podem encaminhar deliberações para o Presidente, que analisará a pertinência de inclusão nas pautas de reunião.
§ 4º Os Membros Convidados se submetem às demais normas previstas na presente legislação.
Art. 3º Os § 1º e § 2º do Art. 7º da Lei nº 2037, de 04 de dezembro de 1997, passam a ter a seguinte redação:
§ 2º O Vice-Presidente será igualmente eleito, por maioria simples de votos, entre os representantes da iniciativa privada que atuem na área de turismo do Município de Serra/ES.
Art. 4º O Art. 14º da Lei nº 2037, de 04 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º Em caso de necessidade justificada, o conselho pode ser dissolvido com a eleição de nova diretoria e composição de novos representantes.
§ 2º Os casos de que trata o § 1º deste artigo referem-se, entre outros, quando constatado através de lista de presença, a participação de menos de 40% dos conselheiros em três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, de forma injustificada.
§ 3º Cumpre ao Presidente, e na sua ausência, ao Vice-Presidente, após constatadas as ausências, comunicar as entidades participantes da penalidade a ser aplicada, abrindo-se um paro de 15 dias para a apresentação de justificativa.
§ 4º Em caso de inércia do Presidente e do Vice-Presidente, cumpre ao Secretário Executivo a iniciativa de que trata o §1º.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, 14 de julho de 2025.
WEVERSON VALCKER MEIRELES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.