LEI Nº 6.183, DE 14 DE JULHO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÕES NA LEI Nº 2.037/97, QUE TRATA DA INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 3º da Lei nº 2037, de 04 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo será composto de 22 (vinte e dois) membros, a saber:

 

I - 1 (um) Conselheiro titular e respectivo suplente, representantes da Iniciativa Privada das seguintes áreas:

 

a) 1 (um) representante da Associação do Agro Turismo da Serra;

b) 1 (um) representante da Associação Brasileira das Agências de Viagem (ABAV);

c) 1 (um) representante do Sindicato dos Restaurantes, Bares e Similares do Espírito Santo (SINDBARES);

d) 1 (um) representante da Associação Brasileira dos Bacharéis de Turismo (ABBTUR);

e) 1 (um) representante do Sindicato dos Guias de Turismo do Espírito Santo (SINDEGTUR - ES);

f) 1 (um) representante da Imprensa Local oficial;

g) 1 (um) representante da Federação das Associações de Moradores da Serra (FAMS);

h) 1 (um) representante das Instituições Financeiras sediadas no município;

i) 1 (um) representante do Sindicato dos Hotéis do Espírito Santo (SINDHOTÉIS);

j) 1 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL);

k) 1 (um) representante da Associação Empresarial da Serra (ASES).

 

II - 1 (um) Conselheiro titular e respectivo suplente, representantes do Poder Público, por meio dos seguintes órgãos:

 

a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Turismo:

 

1. o Secretário de Turismo;

 

2. 1 (um) representantes do Departamento de Turismo;

 

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Comunicação;

h) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Defesa Social:

 

1. 1 (um) representante da Guarda Civil Municipal - GCM;

 

2. 1 (um) representante do Departamento de Trânsito - DOT;

 

i) 1 (um) representante da Câmara Municipal da Serra, sendo prioritariamente da Comissão de Turismo.

 

Art. 2º Cria o Art. 3º-A da Lei nº 2037, de 04 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

 

Art. 3º-A O Conselho Municipal de Turismo terá ainda os seguintes membros convidados, a saber:

 

I - 1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

 

II - 1 (um) representante da Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo - ADERES;

 

III - 1 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;

 

IV - 1 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;

 

V - 1 (um) representante da Imprensa não oficial;

 

VI - 1 (um) representante da Associação de artesanato do Município da Serra;

 

VII - 1 (um) representante dos Produtores Artesanais ligados ao turismo do Município da Serra;

 

VIII - 1 (um) representante da Associação de Produtores Rurais do Município da Serra;

 

IX - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Turismo - SETUR;

 

X - 1 (um) representante de ONG´s ligados ao setor de turismo ou correlatos ao Município da Serra;

 

XI - 1 (um) representante da Associação do Chopp Artesanal - ASCES;

 

XII - 1 (um) representante do CONVENTION BUREAU.

 

§ 1º Cada entidade poderá designar um membro convidado titular e respectivo suplente.

 

§ 2º Os membros convidados não terão direto a voto.

 

§ 3º Os membros convidados podem encaminhar deliberações para o Presidente, que analisará a pertinência de inclusão nas pautas de reunião.

 

§ 4º Os Membros Convidados se submetem às demais normas previstas na presente legislação.

 

Art. 3º Os § 1º e § 2º do Art. 7º da Lei nº 2037, de 04 de dezembro de 1997, passam a ter a seguinte redação:

 

§ 1º O Presidente será eleito, por maioria simples de votos, entre os representantes da iniciativa privada que atuem na área de turismo do Município da Serra/ES.

 

§ 2º O Vice-Presidente será igualmente eleito, por maioria simples de votos, entre os representantes da iniciativa privada que atuem na área de turismo do Município de Serra/ES.

 

Art. 4º O Art. 14º da Lei nº 2037, de 04 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 14 Mandato dos componentes do Conselho Municipal de Turismo será de dois anos, podendo ser renovado por recondução, com prazo de até igual período.

 

§ 1º Em caso de necessidade justificada, o conselho pode ser dissolvido com a eleição de nova diretoria e composição de novos representantes.

 

§ 2º Os casos de que trata o § 1º deste artigo referem-se, entre outros, quando constatado através de lista de presença, a participação de menos de 40% dos conselheiros em três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, de forma injustificada.

 

§ 3º Cumpre ao Presidente, e na sua ausência, ao Vice-Presidente, após constatadas as ausências, comunicar as entidades participantes da penalidade a ser aplicada, abrindo-se um paro de 15 dias para a apresentação de justificativa.

 

§ 4º Em caso de inércia do Presidente e do Vice-Presidente, cumpre ao Secretário Executivo a iniciativa de que trata o §1º.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, 14 de julho de 2025.

 

WEVERSON VALCKER MEIRELES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.