O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Município se valerá do rito previsto no art. 4º-A do Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941 para fins de desapropriação por utilidade pública no trecho indicado no anexo desta Lei, para viabilizar a construção da Intervenção nº 31 – Contorno de São Domingos do Município da Serra.
Art. 2º Quando se tratar de imóvel com ocupação irregular predominantemente habitada por população de baixa renda, caracterizada na forma de estudos e relatórios sociais, o ente expropriante deverá prever, no planejamento da ação de desapropriação, medidas compensatórias.
Art. 3º As medidas compensatórias de que trata o artigo 2º serão aplicadas de forma isolada, observando-se a seguinte ordem de preferência, conforme a viabilidade técnica, social e orçamentária de cada alternativa, a serem avaliadas pelo Município:
I - realocação das famílias atingidas para outra unidade habitacional, desde que se enquadrem nos critérios estabelecidos pelos programas habitacionais da Secretaria Municipal de Habitação;
II - indenização das benfeitorias existentes no imóvel, com base em avaliação técnica que considere o valor de reposição das construções;
III - caso se constate, mediante análise técnica e social, que o valor da indenização pelas benfeitorias não é suficiente para garantir o restabelecimento da família em outra moradia digna, o Município poderá optar por conceder compensação financeira, no valor médio de imóveis de mesma dimensão e características na localidade, até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
§ 1º Para fins de aplicação das medidas previstas neste artigo, será obrigatório o prévio cadastramento socioeconômico dos ocupantes, a ser realizado por equipe técnica capacitada.
§ 2º As medidas compensatórias de que trata esta lei não se aplicam a situações onde se constate que o ocupante é possuidor ou proprietário de outro imóvel.
Art. 4º Esta Lei aplica-se exclusivamente às medidas compensatórias decorrentes da desapropriação da área abarcada no trecho indicado no anexo desta Lei, necessária para a construção da Intervenção nº 31 – Contorno de São Domingos do Município da Serra.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, 22 de agosto de 2025.
WEVERSON VALCKER MEIRELES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO ÚNICO





