LEI Nº 6.204, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025

 

INSTITUI A CAVALGADA “TRADIÇÃO SERRANA” NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DA SERRA-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município da Serra-ES, a Cavalgada “Tradição Serrana”, a ser realizada anualmente no dia 17 ou 18 de agosto, caso coincidam com o domingo, ou no domingo mais próximo dessas datas.

 

Parágrafo único. A Tabela do artigo 1º da Lei nº 4.950, de 16 de janeiro de 2019, que consolida a legislação em vigor referente ao calendário oficial de eventos, datas comemorativas e feriados do Município da Serra, passa a vigorar acrescida de item sequencial referente ao evento instituído por esta Lei, no período definido no caput.

 

Art. 2º As atividades relacionadas à Cavalgada “Tradição Serrana” poderão ser promovidas em parceria com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e demais entidades voltadas à valorização da cultura, do turismo rural, do agronegócio e das tradições populares do município.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, 21 de outubro de 2025.

 

WEVERSON VALCKER MEIRELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.