O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica disciplinada a constituição e o funcionamento da Subcomissão Técnica prevista na Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010, responsável pela análise e julgamento das propostas técnicas apresentadas em processos licitatórios destinados à contratação de serviços de publicidade realizados no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Subcomissão Técnica: grupo técnico responsável pela análise e julgamento das propostas técnicas apresentadas em processos licitatórios destinados à contratação de serviços de publicidade prestados necessariamente por intermédio de agências de propaganda, realizados no âmbito do Poder Executivo Municipal;
II - Membro interno: servidor público que integra a Subcomissão Técnica;
III - Membro externo: profissional sem vínculo funcional ou contratual com a Administração Pública que integra a Subcomissão Técnica.
Parágrafo único. Pessoas jurídicas não poderão integrar a Subcomissão Técnica de que trata esta lei.
Art. 3º A Subcomissão Técnica será constituída nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010, observadas as disposições desta Lei quanto à sua constituição e funcionamento.
§ 1º Aplicam-se às licitações e contratações de serviços de publicidade realizados no âmbito do Município da Serra, de forma complementar, as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), em tudo quanto a Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010, seja silente.
§ 2º Os procedimentos licitatórios e os contratos para contratação de serviços de publicidade observarão os princípios estabelecidos no art. 5º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em especial os da legalidade, impessoalidade, moralidade publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e desenvolvimento nacional sustentável.
Art. 4º A Subcomissão Técnica será constituída por, 3 (três) membros formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas.
§ 1º Pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Subcomissão Técnica não poderá manter nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o Município da Serra.
§ 2º A escolha dos membros da Subcomissão Técnica dar-se-á por sorteio, em sessão pública presencial, entre os nomes de uma relação que terá, no mínimo, o triplo do número de integrantes da subcomissão, previamente cadastrados junto ao Município da Serra.
§ 3º A relação dos nomes referida no § 2º deste artigo será publicada na imprensa oficial, em prazo não inferior a 10 (dez) dias da data em que será realizada a sessão pública marcada para o sorteio.
§ 4º A sessão pública de sorteio será registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento, em conformidade com o art. 17, §§ 2º e 5º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 5º Os membros da Subcomissão Técnica deverão possuir formação e qualificação técnica adequada, comprovada mediante apresentação de currículo e documentação pertinente.
Art. 6º Fica impedido de ser cadastrado para compor a Subcomissão Técnica o profissional:
I - que não atenda às condições estabelecidas no respectivo edital e seu(s) anexo(s);
II - suspenso de participar de licitações ou impedido de contratar com o Município da Serra;
III - declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
IV - estrangeiro que não tenha representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente;
V - que componha o quadro funcional, seja sócio ou dirigente de agência interessada em participar do certame licitatório onde haverá atuação da subcomissão;
VI - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade municipal ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
VII - que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do respectivo edital, tenha sido condenado judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista;
VIII - que não esteja em pleno gozo de suas aptidões físicas e intelectuais.
Parágrafo único. Após a convocação para participação na Subcomissão Técnica, o profissional cadastrado fica sujeito às seguintes obrigações:
I - não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso, para gerar benefício próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, ou para uso de terceiros e a não repassar o conhecimento das informações confidenciais, responsabilizando-se por todas as pessoas que vierem a ter acesso às informações, por seu intermédio;
II - atentar para a rigorosa observância das regras estabelecidas na Lei 12.232/2010 para análise, processamento e julgamento das propostas técnicas, especialmente no tocante à necessidade de análise individualizada das propostas e de justificativa detalhada das pontuações atribuídas, sendo vedada a utilização de justificativas idênticas;
III - disponibilizar, no mínimo, 3 (três) dias úteis por semana, durante o período das 9h às 17h, para realização das atividades inerentes à Subcomissão Técnica;
IV - o não comparecimento às análises presenciais ou não cumprimento dos prazos fixados, implicará no cancelando do cadastro e no não pagamento dos serviços prestados;
V - cumprir as obrigações previstas no edital correspondente, sob pena de aplicação das sanções de cunho administrativo, civil e criminal cabíveis;
VI - é vedada em qualquer hipótese a subcontratação do cadastramento, devendo as atividades serem realizadas exclusivamente pelo profissional cadastrado sorteado;
VII - declarar-se impedido ou suspeito nas hipóteses previstas em lei;
VIII - responsabilizar-se pelos equipamentos necessários para a efetiva participação na Subcomissão, bem como pelo transporte, hospedagem, alimentação e quaisquer outras despesas relacionadas às atividades correspondentes;
IX - manter, durante todo o período de cadastramento, os documentos e certidões apresentados, devidamente em dia e atualizados;
X - participar das reuniões de esclarecimentos convocadas pelos agentes de contratação do Município e das sessões que se fizerem necessárias ao julgamento das propostas técnicas apresentadas no certame licitatório sob sua responsabilidade;
XI - não participar, direta ou indiretamente, das sessões públicas da licitação realizada pela Comissão Permanente de Licitações para contratação de Agência de Publicidade;
XII - ter pleno conhecimento das disposições contidas no edital do certame licitatório correspondente.
Art. 7º Os membros da Subcomissão Técnica farão jus à remuneração pelos serviços prestados, conforme os seguintes critérios:
I - Membros internos: gratificação por participação em comissão no valor de R$ 1.790,00 (mil setecentos e noventa reais), por mês, enquanto durar a licitação;
II - Membros externos: remuneração correspondente ao valor bruto de R$ 1.790,00 (mil setecentos e noventa reais), por mês, enquanto durar a licitação.
§ 1º A gratificação de que trata o inciso I deste artigo não será incorporada aos vencimentos, à remuneração, ao subsídio ou aos proventos do servidor, nem servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem.
§ 2º O pagamento da remuneração aos membros externos da Subcomissão Técnica não caracteriza vínculo empregatício ou estatutário com a Administração Pública Municipal.
§ 3º Os valores previstos neste artigo serão reajustados na mesma data e pelos mesmos índices fixados para o reajuste geral dos servidores públicos municipais.
Art. 8º Ao final dos trabalhos, a Subcomissão Técnica deverá apresentar relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas.
Parágrafo único. Consideram-se os trabalhos concluídos com a homologação do certame licitatório sob sua responsabilidade pela autoridade competente.
Art. 9º É vedada a participação de um mesmo membro em mais de 3 (três) Subcomissões Técnicas simultaneamente.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se simultânea a participação em Subcomissões Técnicas cujos trabalhos ocorram no mesmo período.
Art. 10 São atribuições da Subcomissão Técnica de que trata esta Lei:
I - analisar e julgar as propostas técnicas apresentadas pelos licitantes, de acordo com os critérios estabelecidos no instrumento convocatório e com as previsões contidas na Lei 12.232/2010;
II - elaborar atas pormenorizadas de cada reunião realizada, relatórios e pareceres técnicos fundamentados sobre as propostas analisadas;
III - reunir-se, no mínimo, 3 (três) vezes por semana, durante o período das 9h às 17h, para realização das atividades inerentes à Subcomissão Técnica;
IV - cumprir rigorosamente os prazos para realização das avaliações e julgamentos das propostas técnicas;
V - responder de forma técnica e imparcial os questionamentos e impugnações referente à sua avaliação;
VI - garantir a boa qualidade das análises e julgamentos proferidos;
VII - responsabilizar-se por danos e/ou prejuízos que vierem a causar à Administração Municipal ou a terceiros;
VIII - manter sigilo sobre as informações e documentos analisados durante o processo licitatório;
IX - atuar de forma ética, imparcial e transparente.
Art. 11 Os membros da Subcomissão Técnica de que trata esta Lei responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
Art. 12 Os membros da Subcomissão Técnica deverão observar os princípios da Administração Pública, em especial os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como os demais princípios estabelecidos no art. 5º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. A violação dos princípios mencionados no caput deste artigo sujeitará o membro da Subcomissão Técnica às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, e ao não pagamento da remuneração prevista no artigo 7º desta lei.
Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada, se necessário.
Art. 14 A presente Lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal ou do Secretário Municipal de Comunicação.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, 28 de novembro de 2025.
WEVERSON VALCKER MEIRELES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.