LEI Nº 6.245, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025

 

INSTITUI O ORÇAMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (OCA) NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, ESTABELECE A METODOLOGIA DE APURAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, o Orçamento da Criança e do Adolescente (OCA), com a finalidade de identificar, agrupar e dar transparência aos recursos públicos destinados à promoção, proteção e desenvolvimento de crianças e adolescentes, devendo constar em demonstrativo próprio na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 2º São objetivos do OCA:

 

I - promover o monitoramento e a avaliação dos recursos destinados a ações que atendam direta ou indiretamente esse público; e

 

II - demonstrar dados que auxiliem o controle social, a participação cidadã e a transparência ativa sobre a execução das políticas públicas setoriais.

 

CAPÍTULO II

DA METODOLOGIA DE APURAÇÃO

 

Seção I

Dos Eixos de Ação

 

Art. 3º As ações componíveis no OCA serão classificadas em três eixos gerais:

 

I - saúde: ações de promoção da saúde, saneamento, habitação e meio ambiente;

 

II - educação: ações de promoção da educação, cultura, lazer e esporte; e

 

III - assistência social e direitos de cidadania: ações de promoção de direitos, proteção integral e assistência social.

 

Seção II

Das Categorias de Despesas

 

Art. 4º As despesas do OCA serão categorizadas em:

 

I - exclusivas: grupo de ações e despesas voltadas diretamente para a promoção da qualidade de vida de crianças e adolescentes; e

 

II - não exclusivas: grupo de ações e despesas dirigidas à promoção e melhoria das condições de vida das famílias, que beneficiam o desenvolvimento e a proteção da criança e do adolescente.

 

§ 1º Consideram-se despesas não exclusivas os gastos com as funções orçamentárias saúde, habitação, saneamento, cultura, desporto e lazer, direitos da cidadania e programas de transferência de renda.

 

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, aplicam-se, dentre outras, as seguintes definições:

 

I - saúde: subfunções próprias (códigos 301 a 306) e subfunções cruzadas vinculadas à saúde, especialmente as relativas à pesquisa (códigos 571 a 573) e atividades administrativas (códigos 121 a 124, 126, 128 e 131);

 

II - habitação: subfunções próprias (códigos 481 e 482) e subfunção cruzada infraestrutura urbana (código 451);

 

III - saneamento: subfunções próprias (códigos 511 e 512), podendo incluir a subfunção cruzada infraestrutura urbana (código 451) e serviços urbanos (código 452), ainda que classificadas sob administração (04), urbanismo (15) ou gestão ambiental (18);

 

IV - cultura: subfunção própria difusão cultural (código 392) e subfunções da assistência social cruzadas na função desporto e lazer (códigos 243 e 244), nesses casos como orçamento exclusivo;

 

V - desporto e lazer: subfunções próprias desporto comunitário (código 812) e lazer (código 813), e subfunções cruzadas sob a função assistência social (códigos 243 e 244), como orçamento exclusivo; e

 

VI - direitos da cidadania: subfunções próprias (códigos 421 a 423) e subfunções cruzadas sob a função assistência social (código 243), como orçamento exclusivo.

 

Seção III

Do Critério Proporcional para Despesas Não Exclusivas

 

Art. 5º O montante das despesas não exclusivas a ser computado no OCA corresponderá à aplicação do Coeficiente Criança e Adolescente (CCA), calculado pela seguinte fórmula: CCA = (População de CA) / (População Total)

 

Parágrafo único. A população referida no caput será a estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para o ano-base do orçamento.

 

Seção IV

Dos Procedimentos de Identificação e Consolidação

 

Art. 6º A Secretaria da Fazenda publicará, até 31 de janeiro de cada exercício, ato normativo contendo a relação de programas, ações e subtítulos enquadráveis como OCA, com indicação do eixo e da categoria de despesa.

 

Art. 7º As unidades orçamentárias deverão sinalizar em seus sistemas de execução orçamentária os lançamentos associados ao OCA, utilizando o identificador próprio.

 

Art. 8º A metodologia de apuração do Orçamento da Criança e do Adolescente (OCA) poderá ser aperfeiçoada e atualizada mediante ato normativo da Secretaria da Fazenda, ouvido o Comitê Avaliativo do OCA, desde que observados os critérios e parâmetros de transparência mínimos fixados por esta Lei.

 

Parágrafo único.  Não são considerados parâmetros ou critérios legais os códigos de identificação e categorização das despesas do OCA que não impliquem em mudança da natureza das receitas e despesas envolvidas na metodologia.

 

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA, MONITORAMENTO E CONTROLE SOCIAL

 

Art. 9º A Secretaria da Fazenda consolidará, até 30 de abril de cada exercício, o Relatório Anual do OCA, contendo, no mínimo, os valores autorizados, empenhados, liquidados e pagos, discriminados por eixo.

 

Parágrafo único. O Relatório Anual previsto no caput deverá conter as seguintes informações acerca das despesas exclusivas, discriminadas por unidade orçamentária:

 

I - previsão e execução orçamentária do exercício anterior;

 

II - diferença entre a previsão e a execução orçamentária do exercício anterior, em valores absolutos e percentuais;

 

III - previsão orçamentária do exercício atual; e

 

IV - diferença entre a previsão orçamentária do exercício atual e do exercício anterior em valores absolutos e percentuais.

 

Art. 10 O Relatório Anual do OCA será disponibilizado em formato aberto na internet, acompanhado de bases de dados e painéis interativos de consulta pública, observando os princípios da transparência ativa e do acesso à informação pública.

 

Art. 11 Fica instituído o Comitê Avaliativo do Orçamento da Criança e do Adolescente (CAOCA), com a finalidade de acompanhar, avaliar e monitorar a evolução do OCA, com as seguintes atribuições:

 

I - acompanhar, avaliar e propor aperfeiçoamentos à metodologia, à execução e à transparência do OCA;

 

II - acompanhar e monitorar a previsão e a execução orçamentária de receitas e despesas do OCA pelas Secretarias Municipais de Serra;

 

III - estabelecer parâmetros para o monitoramento do OCA; e

 

IV - elaborar relatórios quadrimestrais sobre a execução do OCA, diagnosticando possíveis inconsistências na lógica programática estabelecida nas leis e nos instrumentos de gestão municipal estratégica e orçamentária.

 

§ 1º O relatório quadrimestral deverá conter necessariamente a análise da diferença entre a despesa prevista e a executada (financeira e orçamentária).

 

§ 2º Os relatórios quadrimestrais produzidos pelo Comitê serão apresentados ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e remetidos ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

§ 3º O Comitê será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - Secretaria da Fazenda, que exercerá a coordenação dos trabalhos;

 

II - Secretaria de Assistência Social;

 

III - Secretaria de Saúde;

 

IV - Secretaria de Educação; e

 

V - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

 

§ 4º A participação no Comitê será considerada função pública relevante, não remunerada.

 

§ 5º O Comitê se reunirá no mínimo após o encerramento de cada quadrimestre, podendo ainda ser convocado por sua coordenação, ou por solicitação de um de seus membros.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12 As ações e programas identificados como integrantes do Orçamento da Criança e do Adolescente (OCA) deverão ser tratados como prioritários na elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA).

 

Parágrafo único.  Os programas e as ações prioritárias previstas no PPA que possam ser qualificadas como despesas exclusivas do Orçamento da Criança e do Adolescente (OCA) serão necessariamente destacadas na metodologia de transparência, no que diz respeito à previsão e à execução.

 

Art. 13 As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, às emendas parlamentares individuais e de bancada, que deverão observar a metodologia de apuração do OCA, cuja configuração mínima engloba a finalidade, os objetivos e a transparência das despesas exclusivas e não exclusivas.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026.

 

Palácio Municipal em Serra, 16 de dezembro de 2025.

 

WEVERSON VALCKER MEIRELES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.