LEI Nº 6.252, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025

 

ALTERA O ARTIGO 63 DA LEI Nº 5.990, DE 14 DE MAIO DE 2024.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o caput do artigo 63 da Lei Municipal 5.590, de 14 de maio de 2024 e acrescenta o inciso VII e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º ao dispositivo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 63 Fica criado o Conselho Municipal de Mobilidade que é a instância que propicia a participação consultiva e deliberativa, o acompanhamento de implementação do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável - PMUS e o controle da gestão do Fundo de Mobilidade Urbana, competindo-lhe especificamente:

 

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VII - acompanhar, monitorar e analisar os resultados da implementação do PMUS, analisando e propondo ajustes.

 

§ 1º O conselho é órgão colegiado, não remunerado, de composição tripartite, integrado por 9 (nove) membros e igual número de suplentes.

 

§ 2º A composição do Conselho de Mobilidade se dará da seguinte forma:

 

I - Representantes do Poder Executivo Municipal:

 

a) 1 (um) representante e 1 (um) suplente da secretaria municipal responsável pelas políticas de mobilidade urbana;

b) 1 (um) representante e 1 (um) suplente da secretaria municipal responsável pelas obras municipais;

c) 1 (um) representante e 1 (um) suplente da secretaria municipal responsável pelas políticas de trânsito

 

II - Representantes dos Operadores dos Serviços de transporte:

 

a) 3 (três) representantes e 3 (três) suplentes dos operadores dos serviços de transporte;

 

III - Representantes da Sociedade Civil:

 

a) 1 (um) representante e 1 (um) suplente indicados pela Federação das Associações de Moradores do Município da Serra (FAMS);

b) 1 (um) representante e 1 (um) suplente indicados pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA);

c) 1 (um) representante e 1 (um) suplente indicados pelas Organizações não governamentais de ciclistas do município.

 

§ 3º Na ausência de indicação dos órgãos de representação da sociedade civil descritos nas alíneas do inciso II deste artigo, o Município poderá proceder à indicação dos membros de outras organizações, a fim de viabilizar a regular representação da sociedade civil no âmbito do Conselho Municipal de Mobilidade;

 

§ 4º O Conselho Municipal de Mobilidade elegerá, entre seus pares, o Presidente e o Vice-presidente.

 

§ 5º No caso em que a vaga de representante do Conselho Municipal de Mobilidade seja dividida entre duas entidades, as referidas entidades deverão decidir em comum acordo os representantes, podendo ser o representante titular representado por uma entidade e o suplente indicado por outra e, caso não seja definido em comum acordo, ocorrerá sorteio.

 

§ 6º Os representantes do Conselho Municipal de Mobilidade somente poderão ser nomeados pelo Prefeito Municipal, que poderá delegar tal competência, por ato específico, ao Secretário de políticas de mobilidade urbana.

 

§ 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Mobilidade será de 2 (dois) anos, admitida apenas uma recondução.

 

§ 8º As demais normas de funcionamento do Conselho de Mobilidade e de indicação dos representantes dos Operadores dos Serviços de Transporte e de entidades da Sociedade Civil para nomeação como conselheiros serão estabelecidas mediante ato do Poder Executivo.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, 05 de dezembro de 2025.

 

WEVERSON VALCKER MEIRELES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.