LEI Nº 6.259, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DA SERRA PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual (PPA) do Município da Serra para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no §1º do art. 165 da Constituição Federal, bem como nos arts. 163, inciso I, §1º, e 164 da Lei Orgânica do Município da Serra, estabelecendo programas, objetivos, metas e valores da Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, além daquelas relativas aos programas de duração continuada.

 

Art. 2º Para fins desta Lei, adotam-se os seguintes conceitos:

 

I - Plano Plurianual (PPA): instrumento de planejamento de médio prazo que estabelece diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, viabilizando a implementação dos programas governamentais;

 

II - Programa: conjunto articulado de ações que concorrem para um objetivo comum de interesse público, estruturado em políticas públicas e financiado por ações orçamentárias e não orçamentárias;

 

III - Programa Finalístico: aquele que entrega bens ou serviços diretamente à sociedade, visando enfrentar problemas ou atender demandas específicas;

 

IV - Objetivo: resultado pretendido, qualitativo ou quantitativo, que expressa a transformação desejada pela atuação do governo;

 

V - Meta: declaração de resultado mensurável, de natureza quantitativa ou qualitativa, que contribui para o alcance do objetivo;

 

VI - Indicador: ferramenta de mensuração de desempenho, que permite acompanhar o alcance dos objetivos e metas;

 

VII - Ação: atividade, projeto ou operação especial que mobiliza recursos humanos, financeiros e tecnológicos para entregar um ou mais produtos vinculados aos programas;

 

VIII - Produto: bem ou serviço resultante de uma ação, entregue ao cidadão, à sociedade ou ao próprio Estado;

 

IX - Política Pública: conjunto de diretrizes, programas e ações integradas, formuladas para atender demandas coletivas e promover desenvolvimento social, econômico e ambiental;

 

X - Diretriz: orientação que norteia a formulação, execução e avaliação dos programas e das políticas públicas;

 

XI - Unidade Responsável: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, encarregada pela gestão e execução dos programas;

 

XII - Governança: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle que orientam, monitoram e avaliam a gestão pública, visando à efetividade das políticas públicas e à geração de valor público.

 

Art. 3º São prioridades da administração pública municipal, incluídas aquelas advindas do processo de participação social na elaboração do PPA 2026-2029:

 

I - Governança, Eficiência Pública e Inovação na Gestão;

 

II - Desenvolvimento Econômico, Inovação e Empreendedorismo;

 

III - Saúde e Qualidade de Vida;

 

IV - Segurança, Defesa Civil e Resiliência Climática;

 

V - Educação com Qualidade e Inovação;

 

VI - Infraestrutura e Mobilidade;

 

VII - Agricultura e Sustentabilidade Ambiental;

 

VIII - Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;

 

IX - Assistência Social e Direitos Humanos;

 

X - Habitação.

 

Parágrafo único. Além das prioridades estabelecidas neste artigo, as leis de diretrizes orçamentárias poderão contemplar novas prioridades para os exercícios de 2027, 2028 e 2029, nos termos do disposto no § 2º do art. 163 da Lei Orgânica Municipal.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DA UNIÃO

 

Art. 4º O PPA 2026-2029 define diretrizes, programas, objetivos e metas para orientar a atuação governamental no quadriênio, refletindo políticas públicas e planos existentes e em processo de formulação.

 

Art. 5º Integram o PPA 2026-2029:

 

I - Anexo I - Dimensão Estratégica;

 

II - Anexo II - Sumário Executivo de Informações Municipais;

 

III - Anexo III - Sumário Executivo de Informações Macroeconômicas e Fiscais - Política Fiscal Municipal;

 

IV - Anexo IV - Sumário Executivo de Participação social;

 

V - Anexo V - Programas e Ações.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E EIXOS ESTRATÉGICOS

 

Art. 6º Em alinhamento ao Plano Estratégico de Longo Prazo - Plano Serra 44+, ficam estabelecidos, no Plano Plurianual 2026-2029, os seguintes instrumentos: diretrizes, expressas nos incisos, e objetivos estratégicos, expressos nas alíneas:

 

I - Serra mais Competitiva, Inovadora e Sustentável:

 

a) diversificar a base produtiva municipal e ampliar a participação de setores econômicos de alto valor agregado;

b) expandir e integrar a infraestrutura logística e de conectividade urbana e regional;

c) ampliar a qualificação da mão de obra técnica, alinhada às vocações econômicas locais;

d) posicionar o município como polo de inovação, conhecimento e serviços avançados;

e) promover a transição ecológica e a descarbonização progressiva dos setores produtivos e sociais.

 

II - Serra das Oportunidades e do Bem-Estar Social:

 

a) reduzir a pobreza e combater as desigualdades sociais e territoriais;

b) promover o acesso à moradia digna e adequada;

c) ampliar o acesso, garantir a permanência e elevar a qualidade da educação básica pública;

d) elevar o padrão de qualidade de vida das gerações presentes e futuras.

 

III - Serra Planejada, Resiliente e Segura:

 

a) promover o crescimento urbano ordenado por meio do planejamento integrado;

b) fortalecer a segurança pública cidadã;

c) ampliar a capacidade de prevenção e resposta às emergências climáticas;

d) garantir a disponibilidade de infraestrutura urbana e de saneamento básico em todo o território.

 

IV - Serra Protagonista e Comprometida com Resultados:

 

a) fortalecer a governança público-privada e o desenvolvimento regional integrado;

b) assegurar a autonomia fiscal e qualificar o gasto público;

c) promover uma gestão pública eficiente, inteligente e orientada por dados e resultados;

d) fortalecer a participação cidadã e o controle social.

 

Art. 7º Constituem Eixos Estratégicos do Plano Plurianual 2026-2029:

 

I - Educação - Cidade do Conhecimento;

 

II - Saúde - Saúde em Primeiro Lugar;

 

III - Segurança Pública - Cidade da Paz;

 

IV - Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo - Serra da Oportunidade;

 

V - Turismo e Patrimônio Cultural - Rotas e Destinos;

 

VI - Inovação e Tecnologia - Cidade Inteligente;

 

VII - Direitos Humanos, Políticas Públicas para Mulheres, Cidadania e Habitação - Cidade do Abraço;

 

VIII - Esportes e Lazer - Cidade com Qualidade de Vida;

 

IX - Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura, Meio Ambiente e Agricultura - Cidade Sustentável;

 

X - Proteção Social - Cuidar para Prosperar;

 

XI - Cultura - Cidade Cultural e Criativa;

 

XII - Planejamento e Gestão - Cidade do Futuro;

 

XIII - Controle e Transparência - Cidade Nota A;

 

XIV - Mobilidade Urbana - Caminhos de Conexões;

 

XV - Bem-Estar Animal - Carinho em Quatro Patas.

 

Art. 8º O PPA 2026-2029 é resultado de processo participativo, fundamentado no Plano de Governo, nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), no Planejamento Estratégico Municipal e nos planos setoriais, incorporando escuta social, diagnóstico situacional, análise de cenários e definição de prioridades.

 

Art. 9º Os programas do PPA estão organizados por eixos, diretrizes, objetivos estratégicos, metas e ações, priorizando as políticas públicas consideradas essenciais para o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida no município.

 

CAPÍTULO IV

DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS

 

Art. 10 Os programas e ações previstos no PPA 2026-2029 estarão refletidos nas Leis Orçamentárias Anuais (LOA), conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

 

Parágrafo único. As ações orçamentárias detalharão os meios para a execução dos programas, sendo atualizadas anualmente nas LOA.

 

Art. 11 As Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e os orçamentos anuais serão elaborados em consonância com o PPA 2026-2029, respeitando suas diretrizes, objetivos e metas.

 

CAPÍTULO V

DA GOVERNANÇA DO PLANO PLURIANUAL

 

Art. 12 A governança do PPA 2026-2029 tem como finalidade assegurar a efetividade na implementação das políticas públicas, por meio de:

 

I - mecanismos de implementação, integração e coordenação de políticas públicas;

 

II - critérios de regionalização, territorialização e priorização das ações;

 

III - estruturação de processos de monitoramento, avaliação e revisão periódica dos programas e metas.

 

Art. 13 A gestão do PPA observará os princípios da administração pública e será orientada pelos pilares da transparência, eficiência, eficácia, efetividade e participação social, abrangendo as etapas de implementação, monitoramento, avaliação e revisão.

 

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

 

Art. 14 O monitoramento dos programas e ações do PPA 2026-2029 será contínuo, sistemático e transparente, abrangendo tanto ações orçamentárias quanto não orçamentárias.

 

Art. 15 A avaliação do PPA será realizada periodicamente, por meio de metodologias e indicadores definidos, visando ao aprimoramento da gestão pública, da qualidade do gasto e da efetividade das políticas públicas.

 

Art. 16 O Poder Executivo promoverá o desenvolvimento e a manutenção de mecanismos de transparência às informações referentes ao PPA, por meio de sistemas de informação acessíveis, atualizados e de livre acesso à sociedade.

 

Art. 17 O Poder Executivo regulamentará os prazos, os critérios, os procedimentos e as metodologias complementares aplicáveis ao monitoramento e à avaliação do PPA 2026-2029.

 

CAPÍTULO VII

DA REVISÃO E DAS ALTERAÇÕES

 

Art. 18 Durante o processo anual de revisão do PPA 2026-2029, devem ser atualizadas as previsões de despesas e receitas, de forma a manter o horizonte de planejamento de quatro anos.

 

Art. 19 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover alterações no PPA 2026-2029, por ato próprio, para:

 

I - ajustar a unidade responsável por programas e objetivos específicos;

 

II - revisar indicadores e metas;

 

III - adequar os valores de recursos orçamentários e não orçamentários;

 

IV - alterar ou incluir programas de gestão;

 

V - ajustar investimentos plurianuais;

 

VI - compatibilizar as alterações que se fizerem necessárias quando houver alteração e/ou reestruturação administrativa das secretarias.

 

Parágrafo único. As alterações referidas no caput deverão ser comunicadas à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, à Comissão Mista de Orçamento da Câmara Municipal e publicadas no Portal da Transparência.

 

Art. 20 A inclusão, a exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei serão encaminhadas à Câmara Municipal, por meio de projeto de lei específico ou de revisão do PPA, ressalvado o disposto no artigo 19 desta Lei.

 

CAPÍTULO VIII

DA ADEQUAÇÃO DOS DEMAIS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO

 

Art. 21 Os planos elaborados por órgãos municipais da administração direta ou indireta, durante a vigência do PPA 2026-2029, devem observar as seguintes orientações:

 

I - os planos e orçamentos elaborados pelos órgãos do Município devem estar compatíveis com as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para aquelas relativas aos programas de duração continuada estipulados no PPA 2026-2029;

 

II - os planejamentos estratégicos dos órgãos municipais devem se alinhar à dimensão estratégica do PPA 2026-2029 e viabilizar o alcance das metas dos objetivos específicos e das entregas declaradas.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 22 Os investimentos de caráter plurianual estão contemplados nos valores globais dos programas previstos neste PPA.

 

Parágrafo único. As leis orçamentárias anuais e os créditos adicionais discriminarão, para cada exercício, os investimentos correspondentes.

 

Art. 23 Os valores consignados neste PPA são estimativos e referenciais, não constituindo limites à programação das despesas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

 

Art. 24 Para viabilizar seus objetivos e programas, o Município da Serra poderá atuar por meio de parcerias com o setor privado, organizações da sociedade civil, consórcios, convênios, termos de colaboração, contratos de gestão e Parcerias Público-Privadas (PPP), entre outros instrumentos previstos em lei.

 

Art. 25 Os programas do PPA 2026-2029 devem contribuir para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas.

 

Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

 

Palácio Municipal da Serra, 29 de dezembro de 2025.

 

WEVERSON VALCKER MEIRELES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

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