LEI Nº 6.266, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

 

AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE SERRA JUNTO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar o débito previdenciário do Município de Serra perante o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), no valor consolidado de R$ 9.057.102,73 (nove milhões, cinquenta e sete mil, cento e dois reais e setenta e três centavos).

 

Parágrafo único. O débito referido no caput é relativo ao período de janeiro de 2015 a dezembro de 2017, correspondente a valores devidos e não repassados sob a rubrica de "Outros Critérios".

 

Art. 2º O parcelamento de que trata esta Lei será liquidado em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 150.951,71 (cento e cinquenta mil, novecentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos).

 

§ 1º O valor das parcelas será atualizado mensalmente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado desde o mês da consolidação do débito até o mês anterior ao do vencimento de cada prestação.

 

§ 2º Sobre o valor atualizado incidirão juros simples de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao mês, acumulados desde a consolidação até o mês anterior ao do pagamento, nos termos da Lei nº 007/2024.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, 23 de dezembro de 2025.

 

WEVERSON VALCKER MEIRELES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.