LEI Nº 6.274, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU PARA ÁREAS INSERIDAS EM IMÓVEIS, SEM EDIFICAÇÃO, LOCALIZADOS EM ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (ZPA) NO MUNICÍPIO DA SERRA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nas áreas inseridas nos imóveis, sem edificação, localizados, total ou parcialmente, em Zona de Proteção Ambiental (ZPA), conforme delimitação constante no Plano Diretor Municipal (PDM) vigente do Município da Serra/ES, nos termos da presente Lei e regulamento.

 

Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre áreas inseridas em imóveis não edificados, localizados total ou parcialmente em Zona de Proteção Ambiental (ZPA), conforme delimitação constante no Plano Diretor Municipal (PDM) vigente, observados os critérios materiais estabelecidos nesta Lei e as condições, procedimentos e prazos definidos em regulamento do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 6.306/2026)

 

§ 1º A concessão da isenção prevista no caput observará, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - o imóvel sem edificação esteja inserido, no ano do pedido, todo ou em parte, em área classificada como ZP A no zoneamento ambiental do PDM;

 

II - laudo técnico ambiental elaborado por profissional regularmente inscrito no respectivo conselho de classe, contendo, obrigatoriamente, planta de localização georreferenciada da área objeto do requerimento, delimitando a área de ZPA;

 

III - exista anuência formal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA);

 

IV - o imóvel não apresente edificação ou uso incompatível com os objetivos da ZPA;

 

V - ter requerido a isenção até o dia 30 de setembro do exercício anterior ao qual se pretenda o benefício; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.306/2026)

 

VI - não possuir débitos tributários vencidos e exigíveis relativos ao imóvel objeto do pedido de isenção, excetuados aqueles com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.306/2026)

 

§ 2º Não fará jus à isenção o imóvel que:

 

§ 2º Não fará jus à isenção o imóvel que deixar de atender aos requisitos materiais previstos nesta Lei, bem como às condições estabelecidas em regulamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo, que: (Redação dada pela Lei nº 6.306/2026)

 

I - possua construções, de quaisquer tipo;

 

II - esteja sendo utilizado para finalidades comerciais, serviços, filantrópicas, religiosas, industriais ou residenciais;

 

III - tenha sido objeto de autuação ambiental nos últimos 5 (cinco) anos, salvo se comprovada a regularização integral do passivo;

 

IV - não tenha requerido a isenção bienalmente dentro do prazo estabelecido na presente Lei; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.306/2026)

 

V - não atenda a todos os requisitos e disposições da presente Lei e de seu regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.306/2026)

 

Art. 2º A isenção deverá ser requerida bienalmente pelo contribuinte até o dia 30 de setembro do exercício anterior ao qual se pretenda o benefício, mediante protocolo junto à Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos do regulamento.

 

Art. 2º O reconhecimento da isenção dependerá de requerimento do contribuinte, a ser formulado na forma, nos prazos, com a periodicidade e mediante os procedimentos definidos em regulamento, observados os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica. (Redação dada pela Lei nº 6.306/2026)

 

Parágrafo único. A não renovação do requerimento no prazo estipulado implicará na perda automática da isenção para o exercício seguinte. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.306/2026)

 

Art. 3º A isenção não exime o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária e ambiental municipal, vigentes.

 

Art. 4° A constatação de falsidade nas infonnações ou de uso irregular do imóvel acarretará:

 

I - revogação imediata da isenção;

 

II - exigência do imposto devido com efeitos retroativos, acrescido de multa, juros e demais encargos legais, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, podendo dispor, de forma detalhada e complementar, sobre: (Redação dada pela Lei nº 6.306/2026)

 

I - os procedimentos administrativos para requerimento, análise, deferimento, indeferimento, renovação, revisão, suspensão e cancelamento da isenção; (Redação dada pela Lei nº 6.306/2026)

 

II - a forma de apresentação, atualização e validação dos documentos exigidos; (Redação dada pela Lei nº 6.306/2026)

 

III - os prazos aplicáveis às diferentes fases do procedimento administrativo; (Redação dada pela Lei nº 6.306/2026)

 

IV - a periodicidade do requerimento e os critérios para sua renovação; (Redação dada pela Lei nº 6.306/2026)

 

V - os mecanismos de controle, fiscalização e verificação do cumprimento das condições legais; e (Redação dada pela Lei nº 6.306/2026)

 

VI - demais providências necessárias à adequada execução desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.306/2026)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício fiscal seguinte.

 

Palácio Municipal em Serra, 23 de dezembro de 2025.

 

WEVERSON VALCKER MEIRELES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.