O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida isenção do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nas áreas inseridas nos imóveis,
sem edificação, localizados, total ou parcialmente, em Zona de Proteção
Ambiental (ZPA), conforme delimitação constante no Plano Diretor Municipal (PDM)
vigente do Município da Serra/ES, nos termos da presente Lei e regulamento.
Art.
1º Fica concedida isenção do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre áreas inseridas em imóveis não
edificados, localizados total ou parcialmente em Zona de Proteção Ambiental
(ZPA), conforme delimitação constante no Plano Diretor Municipal (PDM) vigente,
observados os critérios materiais estabelecidos nesta Lei e as condições,
procedimentos e prazos definidos em regulamento do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 6.306/2026)
§ 1º A concessão da isenção prevista no caput observará, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - o imóvel sem edificação esteja inserido, no ano do pedido, todo ou em parte, em área classificada como ZP A no zoneamento ambiental do PDM;
II - laudo técnico ambiental elaborado por profissional regularmente inscrito no respectivo conselho de classe, contendo, obrigatoriamente, planta de localização georreferenciada da área objeto do requerimento, delimitando a área de ZPA;
III - exista anuência formal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA);
IV - o imóvel não apresente edificação ou uso incompatível com os objetivos da ZPA;
V - ter requerido a
isenção até o dia 30 de setembro do exercício anterior ao qual se pretenda o
benefício; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6.306/2026)
VI - não possuir débitos tributários vencidos e exigíveis relativos
ao imóvel objeto do pedido de isenção, excetuados aqueles com exigibilidade
suspensa, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.306/2026)
§ 2º Não fará jus à isenção o imóvel
que:
§
2º Não fará jus à isenção o imóvel que deixar de
atender aos requisitos materiais previstos nesta Lei, bem como às condições
estabelecidas em regulamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa no
âmbito do processo administrativo, que: (Redação
dada pela Lei nº 6.306/2026)
I - possua construções, de quaisquer tipo;
II - esteja sendo utilizado para finalidades comerciais, serviços, filantrópicas, religiosas, industriais ou residenciais;
III - tenha sido objeto de autuação ambiental nos últimos 5 (cinco) anos, salvo se comprovada a regularização integral do passivo;
IV - não tenha
requerido a isenção bienalmente dentro do prazo estabelecido na presente Lei; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.306/2026)
V - não atenda a todos os requisitos e disposições da presente Lei
e de seu regulamento. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6.306/2026)
Art. 2º A isenção deverá ser
requerida bienalmente pelo contribuinte até o dia 30 de setembro do exercício
anterior ao qual se pretenda o benefício, mediante protocolo junto à Secretaria
Municipal da Fazenda, nos termos do regulamento.
Art.
2º O reconhecimento da isenção dependerá de
requerimento do contribuinte, a ser formulado na forma, nos prazos, com a
periodicidade e mediante os procedimentos definidos em regulamento, observados
os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e segurança
jurídica. (Redação dada pela
Lei nº 6.306/2026)
Parágrafo único. A não renovação do
requerimento no prazo estipulado implicará na perda automática da isenção para
o exercício seguinte. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6.306/2026)
Art. 3º A isenção não exime o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária e ambiental municipal, vigentes.
Art. 4° A constatação de falsidade nas infonnações ou de uso irregular do imóvel acarretará:
I - revogação imediata da isenção;
II - exigência do imposto devido com efeitos retroativos, acrescido de multa, juros e demais encargos legais, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 5º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados
da data de sua publicação.
Art.
5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei,
podendo dispor, de forma detalhada e complementar, sobre: (Redação dada pela Lei nº 6.306/2026)
I - os procedimentos
administrativos para requerimento, análise, deferimento, indeferimento,
renovação, revisão, suspensão e cancelamento da isenção; (Redação dada pela Lei nº 6.306/2026)
II - a forma de apresentação,
atualização e validação dos documentos exigidos; (Redação dada pela Lei nº 6.306/2026)
III - os prazos aplicáveis às
diferentes fases do procedimento administrativo; (Redação dada pela Lei nº 6.306/2026)
IV - a periodicidade do
requerimento e os critérios para sua renovação; (Redação dada pela Lei nº 6.306/2026)
V - os mecanismos de
controle, fiscalização e verificação do cumprimento das condições legais; e (Redação dada pela Lei nº 6.306/2026)
VI - demais providências necessárias à adequada
execução desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 6.306/2026)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício fiscal seguinte.
Palácio Municipal em Serra, 23 de dezembro de 2025.
WEVERSON VALCKER MEIRELES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.