O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nas áreas inseridas nos imóveis, sem edificação, localizados, total ou parcialmente, em Zona de Proteção Ambiental (ZPA), conforme delimitação constante no Plano Diretor Municipal (PDM) vigente do Município da Serra/ES, nos termos da presente Lei e regulamento.
§ 1º A concessão da isenção prevista no caput observará, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - o imóvel sem edificação esteja inserido, no ano do pedido, todo ou em parte, em área classificada como ZP A no zoneamento ambiental do PDM;
II - laudo técnico ambiental elaborado por profissional regularmente inscrito no respectivo conselho de classe, contendo, obrigatoriamente, planta de localização georreferenciada da área objeto do requerimento, delimitando a área de ZPA;
III - exista anuência formal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA);
IV - o imóvel não apresente edificação ou uso incompatível com os objetivos da ZPA;
V - ter requerido a isenção até o dia 30 de setembro do exercício anterior ao qual se pretenda o benefício;
VI - não possuir débitos tributários vencidos e exigíveis relativos ao imóvel objeto do pedido de isenção, excetuados aqueles com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional.
§ 2º Não fará jus à isenção o imóvel que:
I - possua construções, de quaisquer tipo;
II - esteja sendo utilizado para finalidades comerciais, serviços, filantrópicas, religiosas, industriais ou residenciais;
III - tenha sido objeto de autuação ambiental nos últimos 5 (cinco) anos, salvo se comprovada a regularização integral do passivo;
IV - não tenha requerido a isenção bienalmente dentro do prazo estabelecido na presente Lei;
V - não atenda a todos os requisitos e disposições da presente Lei e de seu regulamento.
Art. 2º A isenção deverá ser requerida bienalmente pelo contribuinte até o dia 30 de setembro do exercício anterior ao qual se pretenda o benefício, mediante protocolo junto à Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. A não renovação do requerimento no prazo estipulado implicará na perda automática da isenção para o exercício seguinte.
Art. 3º A isenção não exime o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária e ambiental municipal, vigentes.
Art. 4° A constatação de falsidade nas infonnações ou de uso irregular do imóvel acarretará:
I - revogação imediata da isenção;
II - exigência do imposto devido com efeitos retroativos, acrescido de multa, juros e demais encargos legais, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício fiscal seguinte.
Palácio Municipal em Serra, 23 de dezembro de 2025.
WEVERSON VALCKER MEIRELES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.