O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº. 5539, de 6 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ................................................................................................
IV - autorizar, por solicitação do procurador vinculado ao feito, após oitiva do Procurador Municipal designado para o gerenciamento da Procuradoria Setorial, a dispensa de interposição de recurso, ou a desistência daqueles já interpostos, a não propositura ou a desistência de ações ou medidas judiciais e a realização de acordos em processos judiciais, nos termos da regulamentação constante no Título III desta Lei;
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XV - designar Procurador Municipal para o exercício da função de gerenciamento das Procuradorias Setoriais, da Corregedoria-Geral e de assessoramento jurídico às comissões permanentes auxiliares de contratação;
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XVIII - manifestar-se sobre o parecer jurídico do Procurador Municipal designado para o gerenciamento da Corregedoria-Geral do Município e sobre o relatório final de Comissão de Inquérito Administrativo Disciplinar antes do envio para apreciação e julgamento do Prefeito Municipal;
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XX - delegar competência ao Subprocurador-Geral do Município e aos Procuradores Municipais designados para o gerenciamento das Procuradorias Setoriais ou aos Procuradores Municipais;
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XXXI - expedir Parecer-Padrão para aplicação uniforme a casos concretos recorrentes, com similitude fática e com a mesma questão jurídica enfrentada, com participação do Subprocurador-Geral do Município e do Procurador Municipal designado para o gerenciamento da Procuradoria Setorial relacionada à matéria;
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Art. 12 Na ausência ou impedimento do Procurador-Geral, o Conselho Superior será presidido pelo Subprocurador-Geral do Município e, na eventual ausência de ambos, pelo Procurador designado para o gerenciamento de Procuradoria Setorial mais antigo no cargo de Procurador Municipal que estiver presente na sessão.
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Art. 27 Os órgãos de execução de atividades jurídicas, também denominados de Procuradorias Setoriais, serão gerenciados por Procuradores Municipais efetivos designados formalmente pelo Procurador-Geral do Município.
Parágrafo único. Os pareceres
proferidos e manifestações em geral, no âmbito administrativo, prolatados pelos
Procuradores Municipais serão, sempre que possível, submetidos à análise e
deliberação do respectivo Procurador designado para o gerenciamento da
Procuradoria Setorial relacionada à matéria e, em seguida, encaminhados à
análise e aprovação do Procurador-Geral ou do Subprocurador-Geral do Município,
mediante delegação do Procurador-Geral.
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Art. 33 ..................................................................................................
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XII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral, pelo Subprocurador-Geral do Município ou pelo Procurador designado para o gerenciamento da Procuradoria Fiscal.
Art. 37 ................................................................................................
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§ 3º O Conselho Municipal de Recursos Fiscais contará com 2 (dois) representantes da Fazenda Pública Municipal, sendo estes indicados pelo presidente do Conselho e por ele designados, dentre os procuradores municipais efetivos, aos quais caberá a participação nas sessões de julgamento do Conselho.
§ 4º O Procurador-Geral, juntamente com o Procurador designado para o gerenciamento da Procuradoria Fiscal, poderá designar Procuradores Municipais efetivos, tantos quanto forem necessários, para a análise da legalidade dos recursos e defesa dos interesses da Fazenda Pública Municipal no âmbito do CMRF.
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§ 8º Todos os membros do Conselho serão designados por Decreto do Prefeito Municipal, à exceção dos Procuradores Municipais representantes da Fazenda Pública que serão designados na forma do §3º deste artigo.
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Art. 47 ..................................................................................................
§ 1º Os servidores designados para secretariar o Conselho de que trata esta lei, em virtude do trabalho contínuo, farão jus a uma gratificação mensal equivalente ao somatório de sessões devidamente realizadas pelo Conselho, observando-se o valor unitário previsto no caput deste artigo.
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Art. 48 .................................................................................................
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§ 2º O Procurador Municipal responsável pelo gerenciamento da Corregedoria-Geral do Município será designado por meio de portaria do Procurador-Geral do Município e os membros das Comissões de Inquérito Administrativo Disciplinar serão designados por ato do Prefeito Municipal, mediante indicação do Procurador-Geral do Município.
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§ 6º O exercício da atribuição de Corregedor-Geral e a função de Presidente de Comissão de Inquérito Administrativo Disciplinar – CIAD são privativos de Procuradores Municipais estáveis.
Art. 65 ..................................................................................................
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II - requisitar, por intermédio dos Procuradores Municipais designados para o gerenciamento das Procuradorias Setoriais ou diretamente, das Autoridades Municipais ou de seus agentes, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos ou providências necessárias ao desempenho de suas funções, constituindo grave irregularidade administrativa o seu desatendimento;
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Art. 71 ..................................................................................................
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§ 10 Os pontos que excederem o limite fixado para a gratificação da produtividade poderão ser acumulados para utilização em eventuais insuficiências ocorridas exclusivamente nos 12 (doze) meses subsequentes, somente enquanto o procurador estiver em atividade, e não serão indenizáveis em caso de desligamento do quadro de pessoal do Município;
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Art. 77 São também deveres do Procurador Municipal:
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III - cumprir suas obrigações com proficiência e desempenhar com presteza e eficiência o múnus relativo às designações para o exercício de funções privativas de procurador municipal efetivo, observando rigorosamente os prazos judiciais e administrativos e as normas regulamentares a que estão sujeitos em seus trabalhos e no exercício das funções que lhe forem atribuídas, inclusive no que se refere à emissão de relatórios que forem solicitados, tais como a elaboração de relatório de análise de risco das perdas prováveis e possíveis dos processos judiciais a ele vinculados;
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Art. 81 O Procurador-Geral ou o Subprocurador-Geral do Município poderá autorizar, por solicitação do Procurador vinculado ao feito, após oitiva do Procurador designado para o gerenciamento da Procuradoria Setorial:
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§ 1º A competência prevista neste artigo poderá ser delegada ao Procurador designado para o gerenciamento da Procuradoria Setorial, mediante ato do Procurador-Geral do Município.
Art. 86 ..................................................................................................
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§ 10 Os cargos em comissão de Assessor Técnico I serão de livre nomeação e exoneração, a serem providos entre brasileiros com mais de 18 anos de idade, com formação em nível de bacharelado em Direito, com habilitação ativa na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, mediante prévia indicação do Procurador-Geral do Município, exceto o referido cargo lotado na Gerência de Gestão Administrativa, Orçamentária e Financeira - GAOF cuja formação deverá ser em nível superior completo, não sendo exclusivo da área do Direito.
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Art. 90 .................................................................................................
Parágrafo único. O Procurador-Geral ou o Subprocurador-Geral do Município ou os Procuradores Municipais designados para gerenciamento das Procuradorias Setoriais poderão, diretamente ou de ordem, determinar prazo diverso do previsto no caput deste artigo, quando a complexidade da análise e/ou da matéria, a urgência ou relevante interesse público na apreciação do processo, assim justificar.
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Art. 91-A A Gratificação instituída pelo artigo 20 da Lei Municipal nº. 2405, de 03 de agosto de 2001, será concedida aos servidores, efetivos e comissionados, lotados e em efetivo exercício na Procuradoria-Geral do Município, excetuando o Procurador-Geral, o Subprocurador-Geral, os Procuradores Municipais, Procuradores Municipais designados para o gerenciamento das Procuradorias Setoriais, o Procurador Municipal designado para o gerenciamento da Corregedoria-Geral e os Assessores de Gabinete da Procuradoria, até o número total de 22 (vinte e dois) servidores.
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§
4º O saldo remanescente entre o valor
individual apurado e o respectivo limite estabelecido no §8º do artigo 20 da
Lei Municipal nº. 2405, de 2001, poderão ser acumulados para utilização em
eventuais insuficiências ocorridas exclusivamente nos 12 (doze) meses
subsequentes, somente enquanto o servidor estiver em atividade, e não serão
indenizáveis em caso de desligamento do quadro de pessoal do Município, não se
aplicando as disposições contidas nos §§ 9º e 10 do mesmo artigo 20 da Lei
Municipal nº. 2405, de 2001.
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CARGOS NOVOS/MANTIDOS/RENOMEADOS |
PADRÃO REMUNERATÓRIO |
QUANT. |
|
Procurador-Geral |
CC-1 |
1 |
|
Subprocurador-Geral |
CC-2 |
1 |
|
Assessor de Gabinete da Procuradoria |
CC-3 |
5 |
|
Gerente de Cobrança da Dívida Administrativa e Judicial do Município |
CC-3 |
1 |
|
Gerente de Gestão Administrativa, Orçamentária e Financeira |
CC-3 |
1 |
|
Gerente do Núcleo Técnico-Contábil |
CC-3 |
1 |
|
Coordenador de Apoio Administrativo |
CC-4 |
1 |
|
Chefe de Cartório |
CC-4 |
1 |
|
Assessor Técnico I |
CC-4 |
7 |
|
Chefe de Gabinete |
CC-5 |
1 |
|
Assessor Técnico II |
CC-5 |
4 |
|
TOTAL |
24 |
|
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IX - São atribuições do ocupante do cargo de Gerente do Núcleo Técnico-Contábil, além daquelas correspondentes às atribuições da respectiva unidade, previstas no art. 35 desta Lei:
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m) desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo Procurador- Geral, pelo Subprocurador-Geral do Município ou pelo Procurador designado para o gerenciamento da Procuradoria Fiscal.”
Art. 2º Fica incluído o art. 86-A à Lei Municipal nº. 5539, de 6 de julho de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 86-A As funções de gerenciamento da Corregedoria-Geral do Município, da Procuradoria Administrativa, da Procuradoria Judicial, da Procuradoria Fiscal, da Procuradoria Trabalhista e da Procuradoria Patrimonial e Meio Ambiente serão exercidas por Procuradores Municipais efetivos, designados por meio de portaria do Procurador-Geral do Município.
Parágrafo único. A função de gerenciamento da Corregedoria-Geral do Município será exercida por Procurador Municipal com reconhecida idoneidade e conduta ilibada, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço na Procuradoria-Geral do Município, mediante designação do Procurador-Geral do Município.”
Art. 3º Fica incluído o Anexo V à Lei Municipal 5.539, de 06 de julho de 2022, com a seguinte redação:
I - São atribuições dos Procuradores designados para o gerenciamento das Procuradorias Setoriais:
a) orientar, fiscalizar e distribuir os serviços e processos de competência de sua Procuradoria;
b) atribuir encargos especiais compatíveis com suas funções a Procuradores Municipais e propor ao Procurador-Geral a designação de substitutos em suas férias, licença e impedimentos;
c) organizar e encaminhar ao Procurador-Geral a proposta de escala de férias anuais dos Procuradores e servidores lotados na sua Procuradoria;
d) assessorar o Procurador-Geral nos assuntos jurídicos afetos à sua Procuradoria;
e) estabelecer critérios da distribuição, em rodízio, entre os Procuradores, de processos, ações ou serviços de competência da Procuradoria Setorial;
f) acompanhar, controlar e fiscalizar o cumprimento dos prazos pelos Procuradores em processos administrativos ou judiciais, encaminhando formalmente eventual perda de prazo do Procurador-Geral;
g) opinar ao Procurador-Geral sobre proposta de glosa de pontos de produtividade dos Procuradores, na forma prevista no Regulamento correspondente;
h) apresentar, no prazo estabelecido pela Procuradoria-Geral, relatório das atividades da Procuradoria;
i) recomendar, ou não, tanto o acolhimento de pedido de dispensa de recurso, de adoção de medidas judiciais ou de autorização para acordo quanto a aprovação de pareceres emitidos pelos procuradores localizados em sua Procuradoria;
j) deferir dispensa de recursos nas hipóteses quando houver delegação de competência do Procurador-Geral do Município;
k) orientar os procuradores municipais nas questões de relevância;
l) analisar pareceres emitidos pelos procuradores municipais;
m) prestar assistência técnica especializada aos Secretários Municipais e seus auxiliares;
n) decidir sobre pedidos de redistribuição de processos efetuados pelos procuradores, dentro da respectiva gerência, redistribuindo o processo em caso de deferimento;
o) exercer as atividades próprias e inerentes ao gerenciamento setorial;
p) desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo Procurador- Geral e pelo Subprocurador-Geral do Município.
II - São atribuições do Procurador designado para o gerenciamento da Corregedoria-Geral:
a) coordenar e supervisionar a Corregedoria-Geral do Município;
b) orientar quanto à correta execução de atividades disciplinares das comissões de inquérito administrativo disciplinar;
c) zelar pela observância do sigilo do processo administrativo disciplinar;
d) decidir sobre suscitação de impedimento ou suspeição de membros da comissão processante, testemunhas, peritos e autoridade julgadora;
e) elaborar e atualizar o Manual de Processo Administrativo Disciplinar do Município da Serra;
f) conceder prorrogação do prazo de conclusão dos processos administrativos disciplinares solicitados pelo presidente da CIAD;
g) expedir instrução de serviço para autorizar a cumulação de atuação em mais de uma comissão processante em substituição temporária de membro titular em gozo de férias;
h) emitir parecer jurídico após o relatório final de encerramento das atividades da comissão processante e encaminhar, em seguida, os autos ao Procurador-Geral do Município para ciência, homologação e envio à autoridade julgadora;
i) elaborar relatório anual sobre o trabalho executado no âmbito da Corregedoria, relatório de estatísticas acerca de número de processos recebidos, julgados e em andamento, do perfil das infrações e penalidades, além de demais informações e dados importantes para a gestão preventiva e pedagógica de infrações disciplinares;
j) sugerir ao Procurador-Geral do Município o envio de recomendação ao Chefe do Poder Executivo para modificação, aperfeiçoamento e alteração da legislação que trata de matéria disciplinar de servidores do Município da Serra;
k) emitir parecer jurídico para auxiliar a autoridade julgadora no exame de pedido de reconsideração ou pedido de revisão que visa à reforma ou anulação do processo administrativo disciplinar ou da penalidade aplicada;
l) executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos da Lei Municipal 5.539, de 06 de julho de 2022:
I - o §2º do artigo 47;
II - o inciso II e sua alínea “a”, a alínea “a” do inciso III, a alínea “a” do inciso IV, a alínea “a” do inciso V, a alínea “a” do inciso VI, a alínea “a” do inciso VII e os §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do artigo 86;
III - os incisos VII e X do Anexo IV.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, 30 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.