LEI Nº 6.283, DE 23 DE MARÇO DE 2026

 

AUTORIZA O SEPULTAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS EM JAZIGOS FAMILIARES NOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o sepultamento de cães, gatos e outros animais domésticos de pequeno porte em jazigos pertencentes à família do tutor nos cemitérios públicos e privados localizados no Município da Serra.

 

Art. 2º O sepultamento de animais domésticos deverá observar as seguintes condições:

 

I - apresentação de laudo veterinário atestando que o animal não faleceu de doença transmissível a seres humanos;

 

II - uso de urna ou embalagem resistente e vedada, que evite a contaminação do solo e lençóis freáticos;

 

III - cumprimento das normas sanitárias e ambientais estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º As despesas decorrentes do sepultamento de animais domésticos serão de responsabilidade do tutor ou familiar do animal, que deverá tomar todas as providências relacionadas ao enterro.

 

Art. 4º Os cemitérios privados poderão estabelecer normas adicionais para o sepultamento de animais domésticos, desde que observem o disposto nesta Lei.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especialmente quanto às regras e condições para o sepultamento de animais domésticos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, 23 de março de 2026.

 

WEVERSON VALCKER MEIRELES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.