LEI Nº 6.292, de 28 de abril de 2026

 

ALTERA A LEI 6.095, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024 (CODIGO DE POSTURAS DO MUNICIPIO DA SERRA), ACRESCENTANDO DISPOSITIVOS QUE VERSAM SOBRE O CONSUMO DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS EM ESPAÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas nos §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei 6.095, de 07 de novembro de 2024 (Código de Posturas do Município da Serra), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

TÍTULO III

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CAPÍTULO I

 

Art. 44-A É expressamente proibido o consumo de substâncias entorpecentes ilícitas, como a maconha (cannabis sativa), em ambientes públicos e, principalmente, próximo a crianças e adolescentes, bem como a hospitais, instituições de ensino e congêneres.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se espaços públicos as áreas de uso comum, pertencentes ao poder público municipal ou sob sua administração, ainda que temporária, como vias públicas, praças, jardins, parques, praias, mercados, terminais rodoviários, hospitais, instituições de ensino, bibliotecas e congêneres.

 

§ 2º Consideram-se substâncias entorpecentes ilícitas aquelas assim definidas na forma da Lei nº 11.343/2006 ou outra que vier a substituir.

 

§ 3º Consideram-se crianças e adolescentes aqueles assim definidos na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) ou outra que vier a substituir.

 

TÍTULO VI

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CAPÍTULO IX

DO CONSUMO DE SUBSTÂNCIAS ILICITAS EM ESPAÇOS PUBLICOS

 

Art. 246-A A infração do disposto no Art. 44-A é punível com multa de 7 (sete) a 14 (quatorze) Unidades de Referência Fiscal (URF).

 

§ 1º Se a infração ocorrer em ambientes que estejam presentes crianças ou adolescentes, bem como, se o infrator estiver acompanhado de uma criança ou adolescente, a multa será de 10 (dez) a 20 (vinte) Unidades de Referência Fiscal (URF).

 

§ 2º Se a infração ocorrer no interior de hospitais, escolas e congêneres, ou dentro de um raio de 100 (cem) metros de distância de qualquer desses estabelecimentos, a multa aplicada será majorada em 5 (cinco) Unidades de Referência Fiscal (URF), ainda que se tratem de instituições privadas.

 

§ 3º Em caso de reincidência, a multa será sempre o dobro da anterior, respeitando o limite de 28 (vinte e oito) Unidades de Referência Fiscal (URF).

 

§ 4º Será considero reincidente o infrator que praticar as condutas vedadas no Art. 44-A mais de uma vez, dentro do período de 12 (doze) meses.

 

Art. 246-B Se o infrator for criança ou adolescente, o fato deverá ser noticiado ao Conselho Tutelar competente para a tomada das providências pertinentes, junto ao infrator e sua família, respeitando as disposições da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e correlatas.

 

Parágrafo único. No caso previsto no caput, o auto de infração deverá ser lavrado em nome do menor infrator e as regras quanto à responsabilidade civil originada da aplicação de eventual penalidade seguirão conforme as da legislação vigente.

 

Art. 246-C A autoridade fiscalizadora que identificar um possível infrator, ao abordá-lo, deverá realizar na substância encontrada um teste químico rápido próprio para a detecção de substâncias entorpecentes ilícitas (narcoteste).

 

§ 1º Realizado o narcoteste e obtido o resultado positivo, será lavrado pela autoridade fiscalizadora o auto de infração administrativa a ser lançado no sistema eletrônico, ressalvadas a tomada das demais medidas legais cabíveis.

 

§ 2º Lançado o auto de infração no sistema eletrônico, o autuado será notificado para apresentar sua defesa escrita no prazo de 30 (trinta) dias, podendo juntar prova técnica em contrário.

 

§ 3º Da decisão administrativa proferida caberá recurso à autoridade ou órgão imediatamente superior, no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento de sua notificação.

 

Art. 246-D Os valores auferidos em razão da aplicação da multa prevista no Art. 246-A deverão ser destinados a organizações sem fins lucrativos que desenvolvam atividades educacionais, sociais e de combate, prevenção e tratamento às drogas com crianças e adolescentes no município da Serra.

 

Art. 246-E A fiscalização e autuação competem concorrentemente aos fiscais da postura, aos Agentes Comunitários de Segurança (Guarda Civil Municipal), aos Agentes Municipais de Trânsito do Departamento Operacional de Trânsito (DOT) e demais autoridades.

 

Art. 246-F As denúncias quanto ao cometimento da infração prevista neste Capítulo poderão ser realizadas por meio do canal de comunicação e denúncias da Guarda Civil Municipal (GCM), da Central de Controle Operacional de Videomonitoramento (CCOV), do Departamento Operacional de Trânsito (DOT) e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SEDUR).

 

Art. 246-G O Poder Executivo poderá implementar ações educativas com o objetivo de conscientizar a população sobre os efeitos negativos do consumo de substâncias ilícitas, em especial a maconha, e a importância de respeitar as regras de proibição do seu consumo nas condições descritas neste Código, bem como, poderá celebrar convênios para a consecução dos objetivos previstos neste capítulo.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta lei decorrerão de dotações orçamentárias próprias, complementadas quando necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 28 de abril de 2026.

 

WILLIAM FERNANDO MIRANDA

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal.

 

Proc. n. 1376/2025 - PL n. 286/2025