O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas nos §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 6.095, de 07 de novembro de 2024 (Código de Posturas do Município da Serra), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
44-A É expressamente proibido o consumo de
substâncias entorpecentes ilícitas, como a maconha (cannabis sativa), em
ambientes públicos e, principalmente, próximo a crianças e adolescentes, bem
como a hospitais, instituições de ensino e congêneres.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, consideram-se espaços públicos as áreas de uso
comum, pertencentes ao poder público municipal ou sob sua administração, ainda
que temporária, como vias públicas, praças, jardins, parques, praias, mercados,
terminais rodoviários, hospitais, instituições de ensino, bibliotecas e
congêneres.
§ 2º
Consideram-se substâncias entorpecentes ilícitas aquelas assim definidas na
forma da Lei nº 11.343/2006 ou outra que vier a substituir.
§ 3º
Consideram-se crianças e adolescentes aqueles assim definidos na Lei nº
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) ou outra que vier a
substituir.
Art.
246-A A infração do disposto no Art. 44-A é
punível com multa de 7 (sete) a 14 (quatorze) Unidades de Referência Fiscal
(URF).
§ 1º
Se a infração ocorrer em ambientes que estejam presentes crianças ou
adolescentes, bem como, se o infrator estiver acompanhado de uma criança ou
adolescente, a multa será de 10 (dez) a 20 (vinte) Unidades de Referência
Fiscal (URF).
§ 2º
Se a infração ocorrer no interior de hospitais, escolas e congêneres, ou dentro
de um raio de 100 (cem) metros de distância de qualquer desses
estabelecimentos, a multa aplicada será majorada em 5 (cinco) Unidades de
Referência Fiscal (URF), ainda que se tratem de instituições privadas.
§ 3º
Em caso de reincidência, a multa será sempre o dobro da anterior, respeitando o
limite de 28 (vinte e oito) Unidades de Referência Fiscal (URF).
§ 4º
Será considero reincidente o infrator que praticar as condutas vedadas no Art.
44-A mais de uma vez, dentro do período de 12 (doze) meses.
Art.
246-B Se o infrator for criança ou
adolescente, o fato deverá ser noticiado ao Conselho Tutelar competente para a
tomada das providências pertinentes, junto ao infrator e sua família,
respeitando as disposições da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
e correlatas.
Parágrafo
único. No caso previsto no caput, o auto de infração deverá ser
lavrado em nome do menor infrator e as regras quanto à responsabilidade civil
originada da aplicação de eventual penalidade seguirão conforme as da
legislação vigente.
Art.
246-C A autoridade fiscalizadora que
identificar um possível infrator, ao abordá-lo, deverá realizar na substância
encontrada um teste químico rápido próprio para a detecção de substâncias
entorpecentes ilícitas (narcoteste).
§ 1º
Realizado o narcoteste e obtido o resultado positivo,
será lavrado pela autoridade fiscalizadora o auto de infração administrativa a
ser lançado no sistema eletrônico, ressalvadas a tomada das demais medidas
legais cabíveis.
§ 2º
Lançado o auto de infração no sistema eletrônico, o autuado será notificado
para apresentar sua defesa escrita no prazo de 30 (trinta) dias, podendo juntar
prova técnica em contrário.
§ 3º
Da decisão administrativa proferida caberá recurso à autoridade ou órgão
imediatamente superior, no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento de sua
notificação.
Art.
246-D Os valores auferidos em razão da
aplicação da multa prevista no Art. 246-A deverão ser destinados a organizações
sem fins lucrativos que desenvolvam atividades educacionais, sociais e de
combate, prevenção e tratamento às drogas com crianças e adolescentes no
município da Serra.
Art.
246-E A fiscalização e autuação competem
concorrentemente aos fiscais da postura, aos Agentes Comunitários de Segurança
(Guarda Civil Municipal), aos Agentes Municipais de Trânsito do Departamento
Operacional de Trânsito (DOT) e demais autoridades.
Art.
246-F As denúncias quanto ao cometimento da
infração prevista neste Capítulo poderão ser realizadas por meio do canal de
comunicação e denúncias da Guarda Civil Municipal (GCM), da Central de Controle
Operacional de Videomonitoramento (CCOV), do Departamento Operacional de
Trânsito (DOT) e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SEDUR).
Art.
246-G O Poder Executivo poderá implementar
ações educativas com o objetivo de conscientizar a população sobre os efeitos
negativos do consumo de substâncias ilícitas, em especial a maconha, e a
importância de respeitar as regras de proibição do seu consumo nas condições
descritas neste Código, bem como, poderá celebrar convênios para a consecução
dos objetivos previstos neste capítulo.
Art. 2º As despesas decorrentes desta lei decorrerão de dotações orçamentárias próprias, complementadas quando necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 28 de abril de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal.
Proc. n. 1376/2025 - PL n. 286/2025