O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual no percentual de 5,5% (cinco virgula cinco por cento), a partir de 1º de maio do corrente ano, aos vencimentos, salários e subsídios dos servidores ocupantes de cargos e empregos públicos do quadro geral da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Município da Serra e extensivo aos proventos de aposentadoria e pensões regidas pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo o subsídio do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza.
Art. 1º-A Fica concedida a revisão geral anual aos vencimentos, salários e subsídios dos servidores do Poder Legislativo do quadro da Câmara Municipal da Serra, que será pago da seguinte forma:
I - 2% (dois por cento), a partir de 1º de maio do corrente ano;
II - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de dezembro do corrente ano.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo o subsídio dos Vereadores.
Art. 2º O reajuste de que trata o artigo anterior se aplica aos servidores ocupantes do quadro municipal do magistério, por meio do qual será garantido o alcance do valor do piso salarial profissional previsto no art. 5º da lei federal nº 11738/2008, não se admitindo cumulação dos percentuais.
Art. 3º O reajuste concedido, na forma do art. 2º, garante o recebimento do valor mínimo equivalente a R$ 3.206,64 (três mil, duzentos e seis reais e sessenta e quatro centavos), fixados por meio da Portaria MEC nº 82, de 29 de janeiro de 2026.
Parágrafo único. Fica garantido aos servidores do quadro municipal do magistério, a partir de 1º de janeiro do corrente ano, o valor do mínimo estabelecido no caput deste artigo, a título de vencimento mensal a ser alcançado por meio de complemento.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, 22 de maio de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.