LEI
Nº 865, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1983
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que:
CONSIDERANDO a aprovação deste diploma legal
na forma do art. 50 § 4º da lei 2760 de 30 de março de 1973 (Lei Orgânica
dos Municípios) PROMULGA, de acordo com seu art. 52, a seguinte lei:
Art. 1º Do montante da Dívida Ativa
arrecadada, será reservada importância equivalente a
6% (seis por cento) que terá a seguinte distribuição:
I - 2% (dois por cento) aos servidores em exercício na
Divisão de Dívida Ativa;
II – 4% (quatro por cento) aos servidores em exercício nos
demais órgãos do Departamento de Receita, na Tesouraria e na Seção de Serviços
Administrativos da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo Único. A quantia a que se refere este
artigo, será distribuída entre os servidores, em
partes iguais, dela não participando os que estiverem exercendo e função de fiscal
de rendas, de Sub Secretário e de Secretário.
Art. 1º Do montante
da Dívida Ativa arrecadada, será reservada a
importância equivalente a 10% (dez por cento), que será distribuída entre os
servidores em exercício nos órgãos do Departamento de Receita, na Tesouraria e
na Seção de Apoio Administrativo da Secretaria de Finanças. (Redação dada pela Lei n° 1641/1992)
Parágrafo
Único. A quantia a
que se refere este Artigo será distribuída entre os servidores, em partes
iguais, dela não participando os Fiscais de Rendas e os ocupantes de cargos
comissionados, exceto o Chefe da Seção de Apoio Administrativo. (Redação dada pela Lei n° 1641/1992)
Art. 1º Do montante
da dívida arrecadada será reservada a importância de 25% (vinte e cinco por
cento), que terá a seguinte distribuição: (Redação dada pela Lei n° 1807/1992)
I - 20% (vinte
por cento) será dividido entre os servidores em
exercício na Secretaria de Finanças; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1807/1992)
II - 3,5% (três e meio por cento) será
distribuído entre os ocupantes de cargos em comissão da Divisão de Execução e
Controle Orçamentário, Divisão de Custos e Informações Gerenciais, Divisão de
Toma da e Prestação de Contas, Divisão de Contas a Pagar e Contratos, Divisão
de Tesouraria, Divisão de Apoio Administrativo, Seção de Cartografia e
Levantamento, Seção de Análise e Avaliação de Imóveis e Oficial de Gabinete da
Secretaria de Finanças. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1807/1992)
III - 1,5% (um
e meio por cento) será distribuído entre os Diretores
do Departamento de Contabilidade, do Departamento Financeiro e Departamento de
Cadastro Técnico Municipal da Secretaria de Finanças.
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 1807/1992)
§ 1º A importância
apurada na forma do Inciso I, será distribuída entre os servidores em partes iguais,
dela não participando os que estiverem exercendo cargos em comissão ou
Fiscalização de Rendas.
(Parágrafo único transformado em §1° pela Lei n°
1807/1992)
§ 2º A apuração,
rateio e pagamento da produtividade a que se refere esta Lei, serão feitos
observados os valores auferidos pela Secretaria de Finanças, cabendo ao Titular
da mesma baixar normas no sentido de disciplinar o controle de pagamento de
gratificação em referência. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1807/1992)
Art. 2º Aos
Procuradores Municipais que atuarem nas cobranças processadas em Juízo, será reservada a parcela prevista no art. 20 § 3º do
Código de Processo Civil.
Parágrafo Único. Quando ocorrer o encaminhamento
ao Serviço Jurídico de execuções fiscais, e por processo administrativo, se
conseguir acordo de pagamento da dívida, caberá igualmente aos Procuradores a
parcela prevista no presente artigo.
Art. 3º A matéria contida nos artigos
anteriores, será necessariamente regulamentada por Decreto do Poder Executivo,
que fixará inclusive, normas relativas a penalidades impostas aqueles
servidores enquadrados nos benefícios desta Lei, pela inobservância dos preceitos
necessários ao bom desempenho da mesma.
Art. 4º Aos créditos fiscais do
Município aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e multas
devidos ao Fisco, nos termos do disposto na legislação federal que disciplina a
matéria.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Serra, 22 de novembro de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal da Serra.