REVOGADA PELA LEI N° 1902/1996

 

LEI Nº 865, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1983

 

(Vide Lei n° 880/1984)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que:

 

CONSIDERANDO a aprovação deste diploma legal na  forma do art. 50 § 4º da lei 2760 de 30 de março de 1973 (Lei Orgânica dos Municípios) PROMULGA, de acordo com seu art. 52, a seguinte lei:

 

Art. 1º Do montante da Dívida Ativa arrecadada, será reservada importância equivalente a 6% (seis por cento) que terá a seguinte distribuição:

 

I - 2% (dois por cento) aos servidores em exercício na Divisão de Dívida Ativa;

 

II – 4% (quatro por cento) aos servidores em exercício nos demais órgãos do Departamento de Receita, na Tesouraria e na Seção de Serviços Administrativos da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Parágrafo Único. A quantia a que se refere este artigo, será distribuída entre os servidores, em partes iguais, dela não participando os que estiverem exercendo e função de fiscal de rendas, de Sub Secretário e de Secretário.

 

Art. 1º Do montante da Dívida Ativa arrecadada, será reservada a importância equivalente a 10% (dez por cento), que será distribuída entre os servidores em exercício nos órgãos do Departamento de Receita, na Tesouraria e na Seção de Apoio Administrativo da Secretaria de Finanças. (Redação dada pela Lei n° 1641/1992)

 

Parágrafo Único. A quantia a que se refere este Artigo será distribuída entre os servidores, em partes iguais, dela não participando os Fiscais de Rendas e os ocupantes de cargos comissionados, exceto o Chefe da Seção de Apoio Administrativo. (Redação dada pela Lei n° 1641/1992)

 

Art. 1º Do montante da dívida arrecadada será reservada a importância de 25% (vinte e cinco por cento), que terá a seguinte distribuição: (Redação dada pela Lei n° 1807/1992)

 

I - 20% (vinte por cento) será dividido entre os servidores em exercício na Secretaria de Finanças; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1807/1992)

 

II - 3,5% (três e meio por cento) será distribuído entre os ocupantes de cargos em comissão da Divisão de Execução e Controle Orçamentário, Divisão de Custos e Informações Gerenciais, Divisão de Toma da e Prestação de Contas, Divisão de Contas a Pagar e Contratos, Divisão de Tesouraria, Divisão de Apoio Administrativo, Seção de Cartografia e Levantamento, Seção de Análise e Avaliação de Imóveis e Oficial de Gabinete da Secretaria de Finanças. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1807/1992)

 

III - 1,5% (um e meio por cento) será distribuído entre os Diretores do Departamento de Contabilidade, do Departamento Financeiro e Departamento de Cadastro Técnico Municipal da Secretaria de Finanças. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1807/1992)

 

§ 1º A importância apurada na forma do Inciso I, será distribuída entre os servidores em partes iguais, dela não participando os que estiverem exercendo cargos em comissão ou Fiscalização de Rendas. (Parágrafo único transformado em §1° pela Lei n° 1807/1992)

 

§ 2º A apuração, rateio e pagamento da produtividade a que se refere esta Lei, serão feitos observados os valores auferidos pela Secretaria de Finanças, cabendo ao Titular da mesma baixar normas no sentido de disciplinar o controle de pagamento de gratificação em referência. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1807/1992)

 

Art. 2º Aos Procuradores Municipais que atuarem nas cobranças processadas em Juízo, será reservada a parcela prevista no art. 20 § 3º do Código de Processo Civil.

 

Parágrafo Único. Quando ocorrer o encaminhamento ao Serviço Jurídico de execuções fiscais, e por processo administrativo, se conseguir acordo de pagamento da dívida, caberá igualmente aos Procuradores a parcela prevista no presente artigo.

 

Art. 3º A matéria contida nos artigos anteriores, será necessariamente regulamentada por Decreto do Poder Executivo, que fixará inclusive, normas relativas a penalidades impostas aqueles servidores enquadrados nos benefícios desta Lei, pela inobservância dos preceitos necessários ao bom desempenho da mesma.

 

Art. 4º Aos créditos fiscais do Município aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e multas devidos ao Fisco, nos termos do disposto na legislação federal que disciplina a matéria.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Serra, 22 de novembro de 1983.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.