PORTARIA 1/2000

 

Autoriza a contratação excepcional e temporária de até 250 (duzentos e cinqüenta) professores para atuação em novas escolas, em razão da transferência para o Município dos alunos que até então vinham estudando na rede pública estadual (municipalização do ensino)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, temporária e excepcionalmente, até 250 (duzentos e cinqüenta) professores das classes MaPA e MaPB, para atuação nas classes a serem criadas em decorrência da transferência para o ensino municipal dos alunos que até então vinham estudando nas escolas da rede pública estadual.

 

Art. 2º - A contratação a que se refere o disposto no artigo 1º desta Lei será pelo tempo necessário à realização do concurso de professores a ser promovido a partir de agosto deste ano pela Secretaria Municipal de Administração.

 

§ 1º - A contratação prevista nesta Lei será feita por meio de processo seletivo simplificado, com utilização de critérios de seleção definidos em edital a ser publicado em jornal de grande circulação, obedecendo os princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade e moralidade, exigindo-se dos candidatos comprovação de habilitação para as respectivas áreas de atuação.

 

§ 2º - O processo seletivo simplificado referido no parágrafo anterior, será realizado por empresa a ser contratada para tal fim, que deverá atender as exigências estabelecidas pela Municipalidade, devendo o resultado final ser homologado pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 3º - O vencimento do professor contratado temporariamente será equivalente ao salário-base do professor efetivo da classe correspondente.

 

Art. 4º - As contratações temporárias com base nesta Lei serão formalizadas por meio de contratos administrativos de prestação de serviços, com duração de até 06 (seis) meses, e que, excepcionalmente, poderão ser aditados por igual período.

 

Parágrafo único – A inadimplência do contratado dará lugar a proibição de celebração de novo contrato com o Município de Serra por um período mínimo de 02 (dois) anos.

 

Art. 5º - Além das obrigações decorrentes desta Lei, os servidores contratados ficam sujeitos aos deveres, obrigações e responsabilidades a que se sujeitam os servidores públicos do Município de Serra, na conformidade com o disposto na Lei nº. 2360/2001.

 

Art. 6º - O contrato firmado em decorrência da aplicação desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenização, nos seguintes casos:

 

I)                 Por término do prazo contratual;

 

II)              Por pedido de rescisão de iniciativa do contratado;

 

III)            Por insuficiência de desempenho do contratado, podendo neste caso, a rescisão ocorrer a qualquer momento.

 

Art. 7º - As despesas decorrentes da contratação prevista nesta Lei correrão por conta do Orçamento do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 2º da portaria 10/1999.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 22 de julho de 2005.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal