PORTARIA 1/2000
Autoriza a
contratação excepcional e temporária de até 250 (duzentos e cinqüenta)
professores para atuação em novas escolas, em razão da transferência para o
Município dos alunos que até então vinham estudando na rede pública estadual
(municipalização do ensino)
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber
que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, temporária e
excepcionalmente, até 250 (duzentos e cinqüenta) professores das classes MaPA e
MaPB, para atuação nas classes a serem criadas em decorrência da transferência
para o ensino municipal dos alunos que até então vinham estudando nas escolas
da rede pública estadual.
Art. 2º
- A contratação a que se refere o disposto no artigo 1º desta Lei será pelo
tempo necessário à realização do concurso de professores a ser promovido a
partir de agosto deste ano pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 1º - A
contratação prevista nesta Lei será feita por meio de processo seletivo
simplificado, com utilização de critérios de seleção definidos em edital a ser
publicado em jornal de grande circulação, obedecendo os princípios da
publicidade, legalidade, impessoalidade e moralidade, exigindo-se dos
candidatos comprovação de habilitação para as respectivas áreas de atuação.
§ 2º - O
processo seletivo simplificado referido no parágrafo anterior, será realizado
por empresa a ser contratada para tal fim, que deverá atender as exigências
estabelecidas pela Municipalidade, devendo o resultado final ser homologado
pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 3º
- O vencimento do professor contratado temporariamente será equivalente ao
salário-base do professor efetivo da classe correspondente.
Art. 4º
- As contratações temporárias com base nesta Lei serão formalizadas por meio de
contratos administrativos de prestação de serviços, com duração de até 06
(seis) meses, e que, excepcionalmente, poderão ser aditados por igual período.
Parágrafo único – A inadimplência do contratado dará lugar a proibição de celebração
de novo contrato com o Município de Serra por um período mínimo de 02 (dois)
anos.
Art. 5º
- Além das obrigações decorrentes desta Lei, os servidores contratados ficam
sujeitos aos deveres, obrigações e responsabilidades a que se sujeitam os
servidores públicos do Município de Serra, na conformidade com o disposto na Lei
nº. 2360/2001.
Art. 6º
- O contrato firmado em decorrência da aplicação desta Lei extinguir-se-á, sem
direito a indenização, nos seguintes casos:
I)
Por
término do prazo contratual;
II)
Por
pedido de rescisão de iniciativa do contratado;
III)
Por
insuficiência de desempenho do contratado, podendo neste caso, a rescisão
ocorrer a qualquer momento.
Art. 7º
- As despesas decorrentes da contratação prevista nesta Lei correrão por conta
do Orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 2º da portaria 10/1999.
Palácio Municipal, em Serra, aos
22 de julho de 2005.
AUDIFAX CHARLES
PIMENTEL BARCELOS
Prefeito Municipal