RESOLUÇÃO Nº 233, DE 24 DE AGOSTO
DE 2015.
INSTITUI
O REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO, PARA SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS NA
CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA
DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte Resolução:
RESOLVE:
Art. 1º O controle de frequência da jornada de trabalho do
servidor efetivo e ocupante de cargo em comissão ou confiança far-se-á por meio
de registro eletrônico de ponto.
§ 1º O sistema a ser implantado será dotado de
capacidade de armazenamento de informações sobre a frequência ao trabalho dos
servidores, as quais ficarão registradas para efeito de emissão de relatórios
periódicos pelo período de 05 (cinco) anos.
§ 2º O registro de frequência será diário no início e
término do expediente.
§ 3º 2/3 (dois terços) dos servidores comissionados
distribuídos nos gabinetes dos Vereadores, para apoio às atividades de
representação político-parlamentar, estarão desobrigados ao controle de
frequência por meio do registro eletrônico, para exercer suas atividades de
representação externas.
§ 4º Os servidores comissionados distribuídos nos
gabinetes dos Vereadores, desobrigados ao controle de frequência por meio do
registro eletrônico, deverão apresentar relatório diário de suas atividades ao
respectivo chefe de gabinete ou outro servidor indicado pelo Vereador, ficando
este responsável por atestar a frequência mensal daqueles.
§ 5º Os servidores ocupantes dos cargos de Procurador
Geral, Procurador e Assessor Jurídico da Câmara Municipal da Serra não estarão
submetidos ao sistema do controle de frequência por meio do registro
eletrônico, ficando o Procurador Geral responsável por atestar a frequência
mensal dos Procuradores e Assessores Jurídicos.
§ 6º Os servidores ocupantes dos cargos de
Superintendente Geral e Coordenadores, na posição de chefia dos órgãos que
compõe a estrutura administrativa da Câmara Municipal da Serra, não estarão
submetidos ao sistema do controle de frequência por meio do registro
eletrônico, ficando o Superintendente Geral responsável por atestar a frequência
mensal dos Coordenadores.
§ 7º A não marcação de entrada e/ou saída da jornada de
trabalho seja por eventual atividade externa, problemas no sistema eletrônico,
esquecimento ou por outro motivo, deverá ser justificada através do relatório,
constante no ANEXO I desta Lei, computando manualmente a presença.
I - revogado
Art. 2º Para efeitos desta Resolução considera-se:
I - jornada de trabalho: período durante o qual o servidor
deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do setor com habitualidade;
II - ponto: registro diário das entradas e saídas
do servidor por meio do qual se verifica a frequência;
Parágrafo
Único. A carga horária básica de
trabalho dos servidores da Câmara Municipal da Serra será de 40 (quarenta)
horas semanais, salvo os servidores admitidos anteriormente a promulgação da Lei nº
4.232/2014, cuja carga horária de trabalho será de 30
(trinta) horas semanais.
Art. 3º Compete ao setor de Recursos Humanos da Câmara,
acompanhar, supervisionar e controlar a implementação e a funcionalidade do
ponto eletrônico;
Art. 4º Compete ao chefe de gabinete ou outro servidor
indicado pelo Vereador, acompanhar e exigir a rigorosa observância das normas estabelecidas
para o registro, controle e apuração de frequência dos servidores comissionados
distribuídos no seu respectivo gabinete.
Art. 5º Compete ao servidor efetivo e ao ocupante de cargo
em comissão ou de confiança, acompanhar o registro de sua jornada diária de
trabalho, por consulta às informações eletrônicas colocadas à sua disposição,
conferindo o registro, avaliando se as ocorrências, abonos e afastamentos estão
exatos, e em caso de informações incorretas, imprimi-las, assina-las e
entregá-la à chefia imediata para acerto e homologação;
Art. 6º A compensação de horas poderá ser aplicada a todos
os servidores.
§ 1º Para fins de compensação consideram-se os
acréscimos à jornada de trabalho até o limite de 24 (vinte e quatro) horas
mensais, quando devidamente autorizadas pela chefia imediata e mediante
conhecimento e homologação da Presidência para suprir transitoriamente eventual
necessidade de serviço.
§ 2º Poderão, também, ser compensadas:
I - as faltas ou ausências deferidas e justificadas
pela chefia imediata e homologadas pela Presidência até o mês seguinte ao da
ocorrência, sendo vedado o aproveitamento do período não utilizado nos meses
posteriores.
II - as entradas tardias ou saídas antecipadas que
não causam prejuízo ao serviço, reconhecidas pela chefia imediata e que não
evidencia conduta habitual, deverão ser compensadas até o final do mês da
ocorrência.
Art. 7º Não serão compensadas as ausências relativas a:
I - incapacidade por doença pessoal ou familiar,
integrando a realização de consultas ou exames médicos e odontológicos, até o
limite estabelecido em legislação específica, comprovada pela apresentação de
atestado médico ou requisição de exame no primeiro dia útil após a ocorrência;
II - prova escolar coincidente com o horário de
trabalho, mediante comprovação;
III - direito concedido à servidora lactante nos
termos da legislação em vigor;
IV - doação de sangue, comprovada por documentação;
V - participação em Tribunal de Júri, comprovado
por mandato de intimação;
VI - convocação do Tribunal Regional Eleitoral;
VII - participação em eventos de capacitação,
previamente autorizados, mediante apresentação de documento comprobatório;
VIII - viagem a serviço oficial do legislativo,
devidamente comprovada.
Art. 8º O não cumprimento integral da jornada de trabalho
mensal ou compensação de horas até o término do mês subsequente ao da falta
homologada implicará na perda de vencimentos.
Art. 9º Constituirá falta grave, punível na forma da Lei,
causar danos aos equipamentos ou programas utilizados para o registro
eletrônico de ponto e o não cumprimento às normas estabelecidas nesta
Resolução.
Art. 10 Compete ao ocupante da posição de chefia dos
órgãos que compõem a estrutura administrativa da Câmara Municipal da Serra,
exigir a rigorosa observância das normas estabelecidas para o registro,
controle e apuração de frequência dos servidores lotados no seu respectivo
setor.
Art. 11 Os casos omissos referentes ao registro de
frequência serão dirimidos pela Presidência, a Diretoria Administrativa e
Recursos Humanos da Casa.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a
data de sua publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 24 de
agosto de 2015.
NEIDIA MAURA PIMENTEL
Presidenta
ANTÔNIO FERNANDES DE AQUINO
1º Secretário
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO I
JUSTIFICATIVA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA
DADOS
PESSOAIS |
Nome:
____________________________________________________________________ Matrícula:
_________________________________________________________________ Lotação/Gabinete:
_________________________________________________________ |
Vem
respeitosamente justificar a Vossa Excelência, ausência de marcação de ponto,
no dia _____/_____/_____, pelo seguinte motivo: ( ) Ausência para a realização de
diligência e/ou serviço externo; ( ) Irregularidade sistêmica do
equipamento; ( ) Outro motivo: ____________________________________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________________________ |
Serra, ES, ______ de _________________ de _______.
_______________________________________________
Assinatura