RESOLUÇÃO Nº 233, DE 24 DE AGOSTO DE 2015.

 

INSTITUI O REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO, PARA SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS NA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte Resolução:

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O controle de frequência da jornada de trabalho do servidor efetivo e ocupante de cargo em comissão ou confiança far-se-á por meio de registro eletrônico de ponto.

 

§ 1º O sistema a ser implantado será dotado de capacidade de armazenamento de informações sobre a frequência ao trabalho dos servidores, as quais ficarão registradas para efeito de emissão de relatórios periódicos pelo período de 05 (cinco) anos.

 

§ 2º O registro de frequência será diário no início e término do expediente.

 

§ 3º 2/3 (dois terços) dos servidores comissionados distribuídos nos gabinetes dos Vereadores, para apoio às atividades de representação político-parlamentar, estarão desobrigados ao controle de frequência por meio do registro eletrônico, para exercer suas atividades de representação externas.

 

§ 4º Os servidores comissionados distribuídos nos gabinetes dos Vereadores, desobrigados ao controle de frequência por meio do registro eletrônico, deverão apresentar relatório diário de suas atividades ao respectivo chefe de gabinete ou outro servidor indicado pelo Vereador, ficando este responsável por atestar a frequência mensal daqueles.

 

§ 5º Os servidores ocupantes dos cargos de Procurador Geral, Procurador e Assessor Jurídico da Câmara Municipal da Serra não estarão submetidos ao sistema do controle de frequência por meio do registro eletrônico, ficando o Procurador Geral responsável por atestar a frequência mensal dos Procuradores e Assessores Jurídicos.

 

§ 6º Os servidores ocupantes dos cargos de Superintendente Geral e Coordenadores, na posição de chefia dos órgãos que compõe a estrutura administrativa da Câmara Municipal da Serra, não estarão submetidos ao sistema do controle de frequência por meio do registro eletrônico, ficando o Superintendente Geral responsável por atestar a frequência mensal dos Coordenadores.

 

§ 7º A não marcação de entrada e/ou saída da jornada de trabalho seja por eventual atividade externa, problemas no sistema eletrônico, esquecimento ou por outro motivo, deverá ser justificada através do relatório, constante no ANEXO I desta Lei, computando manualmente a presença.

 

I - revogado

 

Art. 2º Para efeitos desta Resolução considera-se:

 

I - jornada de trabalho: período durante o qual o servidor deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do setor com habitualidade;

 

II - ponto: registro diário das entradas e saídas do servidor por meio do qual se verifica a frequência;

 

Parágrafo Único. A carga horária básica de trabalho dos servidores da Câmara Municipal da Serra será de 40 (quarenta) horas semanais, salvo os servidores admitidos anteriormente a promulgação da Lei nº 4.232/2014, cuja carga horária de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais.

 

Art. 3º Compete ao setor de Recursos Humanos da Câmara, acompanhar, supervisionar e controlar a implementação e a funcionalidade do ponto eletrônico;

 

Art. 4º Compete ao chefe de gabinete ou outro servidor indicado pelo Vereador, acompanhar e exigir a rigorosa observância das normas estabelecidas para o registro, controle e apuração de frequência dos servidores comissionados distribuídos no seu respectivo gabinete.

 

Art. 5º Compete ao servidor efetivo e ao ocupante de cargo em comissão ou de confiança, acompanhar o registro de sua jornada diária de trabalho, por consulta às informações eletrônicas colocadas à sua disposição, conferindo o registro, avaliando se as ocorrências, abonos e afastamentos estão exatos, e em caso de informações incorretas, imprimi-las, assina-las e entregá-la à chefia imediata para acerto e homologação;

 

Art. 6º A compensação de horas poderá ser aplicada a todos os servidores.

 

§ 1º Para fins de compensação consideram-se os acréscimos à jornada de trabalho até o limite de 24 (vinte e quatro) horas mensais, quando devidamente autorizadas pela chefia imediata e mediante conhecimento e homologação da Presidência para suprir transitoriamente eventual necessidade de serviço.

 

§ 2º Poderão, também, ser compensadas:

 

I - as faltas ou ausências deferidas e justificadas pela chefia imediata e homologadas pela Presidência até o mês seguinte ao da ocorrência, sendo vedado o aproveitamento do período não utilizado nos meses posteriores.

 

II - as entradas tardias ou saídas antecipadas que não causam prejuízo ao serviço, reconhecidas pela chefia imediata e que não evidencia conduta habitual, deverão ser compensadas até o final do mês da ocorrência.

 

Art. 7º Não serão compensadas as ausências relativas a:

 

I - incapacidade por doença pessoal ou familiar, integrando a realização de consultas ou exames médicos e odontológicos, até o limite estabelecido em legislação específica, comprovada pela apresentação de atestado médico ou requisição de exame no primeiro dia útil após a ocorrência;

 

II - prova escolar coincidente com o horário de trabalho, mediante comprovação;

 

III - direito concedido à servidora lactante nos termos da legislação em vigor;

 

IV - doação de sangue, comprovada por documentação;

 

V - participação em Tribunal de Júri, comprovado por mandato de intimação;

 

VI - convocação do Tribunal Regional Eleitoral;

 

VII - participação em eventos de capacitação, previamente autorizados, mediante apresentação de documento comprobatório;

 

VIII - viagem a serviço oficial do legislativo, devidamente comprovada.

 

Art. 8º O não cumprimento integral da jornada de trabalho mensal ou compensação de horas até o término do mês subsequente ao da falta homologada implicará na perda de vencimentos.

 

Art. 9º Constituirá falta grave, punível na forma da Lei, causar danos aos equipamentos ou programas utilizados para o registro eletrônico de ponto e o não cumprimento às normas estabelecidas nesta Resolução.

 

Art. 10 Compete ao ocupante da posição de chefia dos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Câmara Municipal da Serra, exigir a rigorosa observância das normas estabelecidas para o registro, controle e apuração de frequência dos servidores lotados no seu respectivo setor.

 

Art. 11 Os casos omissos referentes ao registro de frequência serão dirimidos pela Presidência, a Diretoria Administrativa e Recursos Humanos da Casa.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 24 de agosto de 2015.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

Presidenta

 

ANTÔNIO FERNANDES DE AQUINO

1º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

 

ANEXO I

 

JUSTIFICATIVA

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA

 

DADOS PESSOAIS

 

Nome: ____________________________________________________________________

 

Matrícula: _________________________________________________________________

 

Lotação/Gabinete: _________________________________________________________

 

Vem respeitosamente justificar a Vossa Excelência, ausência de marcação de ponto, no dia _____/_____/_____, pelo seguinte motivo:

 

(    ) Ausência para a realização de diligência e/ou serviço externo;

(    ) Irregularidade sistêmica do equipamento;

(    ) Outro motivo:

 

____________________________________________________________________________________________________________

 

____________________________________________________________________________________________________________

 

____________________________________________________________________________________________________________

 

 

 

Serra, ES, ______ de _________________ de _______.

 

 

_______________________________________________

Assinatura